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PublicouDiana Amado Domingues Alterado mais de 7 anos atrás
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A Repercussão Previdenciária e Tributária dos Acidentes de Trabalho
Orion Sávio Santos de Oliveira Analista Técnico de Políticas Sociais – ATPS DPSSO/SPPS/MF SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Roteiro da Apresentação
Benefícios Previdenciários por Acidentes de Trabalho Ações Regressivas eSocial e o Seguro Contra Acidentes de Trabalho SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Benefícios Previdenciários por Acidentes de Trabalho
SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Definição de Acidente de Trabalho
Definição legal de acidente de trabalho – arts. 19 a 21-A da Lei nº /1991 !!!Todos os eventos previstos neste dispositivo são considerados pela legislação como acidentes de trabalho!!! Sempre que a ocorrência de um dos eventos elencados nos dispositivos legais acima será concedido um benefício por acidente de trabalho, desde que o segurado seja de alguma das categorias abaixo elencadas: Empregado; Empregado doméstico Avulso Segurado Especial SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Principais benefícios acidentários
Auxílio-doença por acidente de trabalho (B91); Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92); Pensão por morte por acidente de trabalho (B93); Auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94). A concessão de tais benefícios independe de carência – art. 26 da Lei nº /1991 SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Reconhecimento da natureza acidentária do benefício
Emissão da CAT pelo empregador ou terceiros – art. 22 da Lei nº /1991. Nexos técnicos – Ex. Listas A, B e C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº /1999 SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Quantitativo de acidentes de trabalho no Brasil
Quantidade de Acidentes de Trabalho Total de acidentes Típico Trajeto Doença do Trabalho Sem CAT registrada 2012 16.898 2013 17.182 2014 15.571 Fonte: Previdência Social. Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho de 2014 SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
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Consequências Jurídicas dos acidentes de trabalho no Brasil
Ações Regressivas Previdenciárias por acidentes de trabalho SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Consequências Jurídicas dos acidentes de trabalho no Brasil
TRABALHISTA CIVIL ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA PENAL PREVIDENCIÁRIA SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Previsão constitucional do seguro contra acidentes de trablaho
Art 7º, XXXVIII, CF/88: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Roteiro da Apresentação
DIFERENTES REPERCUSSÕES JURÍDICAS DO ACIDENTE DO TRABALHO E DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS VISÃO TRADICIONAL DA RC TENDÊNCIAS ATUAIS DA RC Roteiro da Apresentação 1. Direitos Previdenciários Acidentários (SAT) - Auxílio doença previdenciário Auxílio acidente Aposentadoria por invalidez Pensão por morte 2. Direitos Trabalhistas (Empregador) Faltas justificadas; Estabilidade provisória Garantia de emprego do reabilitado Depósito do FGTS 3. Indenizações Civil- Trabalhistas (Empregador) Dano material: (Emergente + Lucro cessante) Dano moral Dano estético Perda de chance 4. Regresso (Empregador) Direito de Regresso do INSS Casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Previsão legal das ações regressivas
Artigo 120 da Lei 8.213/91: “Art Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis” Conceito de Ação Regressiva: É a ação proposta pelo INSS a fim de obter o ressarcimento das despesas com prestações sociais, concedidas em face dos acidentes do trabalho ocorridos por culpa dos empregadores. SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Pressupostos da ação regressiva
A) Ocorrência de um acidente do trabalho sofrido por um segurado do INSS; B) Prestação social concedida pelo INSS ao segurado vítima do acidente, ou a seus dependentes; C) Culpa do empregador/contratante pelo acidente do trabalho. Fonte: AGU. Cartilha de Atuação nas Ações Regressivas Previdenciárias SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Objetivos das regressivas
1º. Prevenção de acidentes – medida punitivo-pedagógica 2º. Recuperação de despesas 3º. Redução de despesas SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Abrangência do pedido: SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
Questões processuais Competência jurisdicional: Justiça Federal Legitimidade ativa: INSS, representado pela PGF/AGU Legitimidade passiva: Responsáveis pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho Prescrição: Prazo 05 anos (não prescreve o fundo de direito) Abrangência do pedido: Prestações vencidas e VINCENDAS(Futuras) SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Ações regressivas - números
Fonte: PGF. Apresentação do Procurador Federal Fernando Maciel. SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Ações regressivas - números
Fonte: PGF. Apresentação do Procurador Federal Fernando Maciel. SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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eSocial e o Seguro Contra Acidentes de Trabalho
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Eventos de SST no eSocial
S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador S-2230 – Afastamento Temporário S-2240 – Condições Ambientes do Trabalho – Fatores de Risco S-2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Roteiro da Apresentação
!!!Não há alteração na legislação tributária, previdenciária e trabalhista!!! SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Seguro Contra Acidentes de Trabalho
Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
Obrigado! SECRETARIA DE POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIAS
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