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Regulação no Setor Hoteleiro

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Apresentação em tema: "Regulação no Setor Hoteleiro"— Transcrição da apresentação:

1 Regulação no Setor Hoteleiro
Lei Geral do Turismo

2 Pacotes de Diárias Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7.413/17, enviado ao Congresso Nacional através de Mensagem Presidencial Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7.413/17, enviado ao Congresso Nacional através de Mensagem Presidencial: 1.1. Pacote de Diárias

3 Pacotes de Diárias Inexiste regulação consistente na possibilidade da oferta de pacotes de diárias, gerando insegurança jurídica pois, não raro, os órgãos de defesa do consumidor questionam a prática, com base no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: ‘Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” 1.1. Pacotes de Diárias: Inexiste regulação consistente na possibilidade da oferta de pacotes de diárias, gerando insegurança jurídica pois, não raro, os órgãos de defesa do consumidor questionam a prática, com base no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: ‘Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”

4 Proposta de revisão Lei Geral do Turismo
Expressa previsão legal quanto à prática de pacotes de diárias em períodos sazonais (feriados, carnaval, réveillon etc.) Proposta de revisão: Expressa previsão legal quanto à prática de pacotes de diárias em períodos sazonais (feriados, carnaval, réveillon etc.)

5 Devolução de reservas Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7.413/17, enviado ao Congresso Nacional através de Mensagem Presidencial Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7.413/17, enviado ao Congresso Nacional através de Mensagem Presidencial: 1.2. Prazos e valor máximo para devolução de reservas

6 Prazos e valor máximo para devolução de reservas
Trata-se de problema de consumo reiteradamente judicializado, o qual enseja a fixação de critérios transparentes e escalonados, prevendo os prazos para cancelamento e os valores a serem devolvidos pelo meio de hospedagem, inclusive na hipótese de no show. Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7.413/17, enviado ao Congresso Nacional através de Mensagem Presidencial: 1.2. Prazos e valor máximo para devolução de reservas - Trata-se de problema de consumo reiteradamente judicializado, o qual enseja a fixação de critérios transparentes e escalonados, prevendo os prazos para cancelamento e os valores a serem devolvidos pelo meio de hospedagem, inclusive na hipótese de no show.

7 Proposta de revisão Lei Geral do Turismo
Escalonamento de percentuais e prazos para devolução das reservas, observado o interregno entre a data de desistência do consumidor e a data fixada para início da hospedagem, incluindo o que já decidiu o STJ (devolução de 20% do valor pago a título de reserva). Proposta de revisão: Escalonamento de percentuais e prazos para devolução das reservas, observado o interregno entre a data de desistência do consumidor e a data fixada para início da hospedagem, incluindo o que já decidiu o STJ (devolução de 20% do valor pago a título de reserva).

8 Hospedagem de criança/adolescente
Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7.413/17, enviado ao Congresso Nacional através de Mensagem Presidencial Hospedagem de criança/adolescente Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7.413/17, enviado ao Congresso Nacional através de Mensagem Presidencial: 1.3. Hospedagem de criança/adolescente

9 Hospedagem de criança/adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não deixa claro se é permitida a hospedagem de criança ou adolescente na companhia de apenas um dos detentores do pátrio poder (pai ou mãe). Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7.413/17, enviado ao Congresso Nacional através de Mensagem Presidencial: 1.3. Hospedagem de criança/adolescente - O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não deixa claro se é permitida a hospedagem de criança ou adolescente na companhia de apenas um dos detentores do pátrio poder (pai ou mãe).

10 Proposta de revisão Lei Geral do Turismo
Hospedagem de criança/adolescente acompanhada do pai ou da mãe, pois ambos detém o pátrio poder de forma plena. Proposta de revisão: Hospedagem de criança/adolescente acompanhada do pai ou da mãe, pois ambos detém o pátrio poder de forma plena.

11 Estatuto da Pessoa com Deficiência
Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7.413/17, enviado ao Congresso Nacional através de Mensagem Presidencial: Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7.413/17, enviado ao Congresso Nacional através de Mensagem Presidencial: 1.4 Estatuto da Pessoa com Deficiência

12 Estatuto da Pessoa com Deficiência
Limitação da adaptação de UH´s apenas para Meios de Hospedagem construídos após a edição do Estatuto do Deficiente (Lei /2015), na forma do que preceituam os artigos 244 e 227, § 2º, da Constituição da República de 1988. Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7.413/17, enviado ao Congresso Nacional através de Mensagem Presidencial: 1.4 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Limitação da adaptação de UH´s apenas para Meios de Hospedagem construídos após a edição do Estatuto do Deficiente (Lei /2015), na forma do que preceituam os artigos 244 e 227, § 2º, da Constituição da República de 1988.

13 Proposta de revisão Lei Geral do Turismo
 Limitação da adaptação de UH´s apenas para Meios de Hospedagem construídos após a edição do Estatuto do Deficiente (Lei /2015), na forma do que preceituam os artigos 244 e 227, § 2º, da Constituição da República de 1988. Proposta de revisão: Limitação da adaptação de UH´s apenas para Meios de Hospedagem construídos após a edição do Estatuto do Deficiente (Lei /2015), na forma do que preceituam os artigos 244 e 227, § 2º, da Constituição da República de 1988.

14 Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7
Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7.413/17, enviado ao Congresso Nacional através de Mensagem Presidencial Economia Compartilhada Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7.413/17, enviado ao Congresso Nacional através de Mensagem Presidencial: 1.5. Economia Compartilhada

15 Economia Compartilhada
Inexistência de normas advindas do órgão responsável pela regulação especial do turismo – o Ministério do Turismo, no tocante à nova economia compartilhada da chamada “hospedagem domiciliar”, através de plataformas digitais de hospedagem e aluguel de temporada. Temáticas não tratadas no Projeto de Lei 7.413/17, enviado ao Congresso Nacional através de Mensagem Presidencial: 1.5. Economia Compartilhada - Inexistência de normas advindas do órgão responsável pela regulação especial do turismo – o Ministério do Turismo, no tocante à nova economia compartilhada da chamada “hospedagem domiciliar”, através de plataformas digitais de hospedagem e aluguel de temporada.

16 Proposta de revisão Lei Geral do Turismo
Classificação das plataformas digitais de hospedagem como prestadores de serviços turísticos, obrigando-as, por conseguinte, ao CADASTUR, como forma de tornar o mercado consistente na oferta de alojamentos temporários mais equilibrado e transparente, visando a prática de uma concorrência leal entre os players. Proposta - Classificação das plataformas digitais de hospedagem como prestadores de serviços turísticos, obrigando-as, por conseguinte, ao CADASTUR, como forma de tornar o mercado consistente na oferta de alojamentos temporários mais equilibrado e transparente, visando a prática de uma concorrência leal entre os players.

17 Proposta de revisão Lei Geral do Turismo
Fixação do período mínimo de 30 dias para “Locação para Temporada”, prevista na Lei de Locações (Lei 8.245/91), como forma de tornar mais justa a competição entre os meios de hospedagem, tradicionais e as plataformas digitais de reservas de hospedagem. Proposta - Fixação do período mínimo de 30 dias para “Locação para Temporada”, prevista na Lei de Locações (Lei 8.245/91), como forma de tornar mais justa a competição entre os meios de hospedagem, tradicionais e as plataformas digitais de reservas de hospedagem.

18 Cadastro dos meios de hospedagem

19 Cadastro dos meios de hospedagem
Necessidade de manutenção dos pressupostos de cadastro dos meios de hospedagem do Ministério do Turismo, cuja exclusão foi proposta pelo PL 7.413/17, mormente: Convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool de locação. Cadastro dos meios de hospedagem Necessidade de manutenção dos pressupostos de cadastro dos meios de hospedagem do Ministério do Turismo, cuja exclusão foi proposta pelo PL 7.413/17, mormente: Convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool de locação.

20 Cadastro dos meios de hospedagem
Necessidade de manutenção dos pressupostos de cadastro dos meios de hospedagem do Ministério do Turismo, cuja exclusão foi proposta pelo PL 7.413/17 Cadastro dos meios de hospedagem Necessidade de manutenção dos pressupostos de cadastro dos meios de hospedagem do Ministério do Turismo, cuja exclusão foi proposta pelo PL 7.413/17, mormente:

21 Cadastro dos meios de hospedagem
Contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo. Cadastro dos meios de hospedagem Necessidade de manutenção dos pressupostos de cadastro dos meios de hospedagem do Ministério do Turismo, cuja exclusão foi proposta pelo PL 7.413/17, mormente: Contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo.

22 Enquadramento Sindical Enquadramento Sindical
Necessidade de manutenção dos pressupostos de cadastro dos meios de hospedagem do Ministério do Turismo, cuja exclusão foi proposta pelo PL 7.413/17, mormente:

23 Enquadramento Sindical
Necessidade de manutenção dos pressupostos de cadastro dos meios de hospedagem do Ministério do Turismo, cuja exclusão foi proposta pelo PL 7.413/17, mormente: Documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis. Enquadramento Sindical Necessidade de manutenção dos pressupostos de cadastro dos meios de hospedagem do Ministério do Turismo, cuja exclusão foi proposta pelo PL 7.413/17, mormente: Documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis.

24 Proposta de revisão Lei Geral do Turismo
Manutenção de tais pressupostos para o CADASTUR no PL 7.413/17, tal como previsto na atual redação da Lei Geral do Turismo. Proposta - Manutenção de tais pressupostos para o CADASTUR no PL 7.413/17, tal como previsto na atual redação da Lei Geral do Turismo.

25 Direitos Autorais Direitos Autorais

26 Direitos Autorais Necessidade de aprovação da exclusão das UH´s do âmbito de incidência da arrecadação de direitos autorais, como foi proposto no § 6º, do art. 23, do PL 7.413/2017: “A execução de obras musicais, ou literomusicais, no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem, é considerada de natureza privada, para efeito de arrecadação e distribuição de direitos autorais”. Direitos Autorais - Necessidade de manutenção dos pressupostos de cadastro dos meios de hospedagem do Ministério do Turismo, cuja exclusão foi proposta pelo PL 7.413/17, mormente: “A execução de obras musicais, ou literomusicais, no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem, é considerada de natureza privada, para efeito de arrecadação e distribuição de direitos autorais”.

27 Proposta de revisão Lei Geral do Turismo
Aprovação desse item, posto no PL 7.413/17, que visa revisar a Lei Geral do Turismo. Proposta de revisão: Aprovação desse item, posto no PL 7.413/17, que visa revisar a Lei Geral do Turismo.

28 Necessidade de revisão do conceito de diária de hotel proposto no §5º, do PL 7.413/2017
Necessidade de manutenção dos pressupostos de cadastro dos meios de hospedagem do Ministério do Turismo, cuja exclusão foi proposta pelo PL 7.413/17, mormente: “Os meios de hospedagem poderão antecipar a saída do hóspede em até duas horas, para fins de gestão operacional das unidades habitacionais ocupadas”.

29 Check Out “Os meios de hospedagem poderão antecipar a saída do hóspede em até duas horas, para fins de gestão operacional das unidades habitacionais ocupadas”. Diária de Hotel Necessidade de manutenção dos pressupostos de cadastro dos meios de hospedagem do Ministério do Turismo, cuja exclusão foi proposta pelo PL 7.413/17, mormente: “Os meios de hospedagem poderão antecipar a saída do hóspede em até duas horas, para fins de gestão operacional das unidades habitacionais ocupadas”.

30 Proposta de revisão Lei Geral do Turismo
Inclusão no PL 7.413/17 da redação dada ao atual decreto regulamentador da Lei Geral de Turismo (Decreto Presidencial nº 7.381/2010): “O estabelecimento fixará o horário de vencimento da diária de acordo com a sazonalidade, com os costumes do local ou mediante acordo direto com o hóspede”. Proposta de revisão: Inclusão no PL 7.413/17 da redação dada ao atual decreto regulamentador da Lei Geral de Turismo (Decreto Presidencial nº 7.381/2010): “O estabelecimento fixará o horário de vencimento da diária de acordo com a sazonalidade, com os costumes do local ou mediante acordo direto com o hóspede”.

31 Gorjetas A nova redação do art. 457 da CLT, através da Lei /2017, entrará em vigor a partir do próximo dia 14/05/2017, determinando que os temas – retenção parcial das gorjetas e formas de rateio entre os empregados sejam tratados através de norma coletiva de trabalho. Sugere-se a adoção das seguintes cláusulas: Gorjetas - A nova redação do art. 457 da CLT, através da Lei /2017, entrará em vigor a partir do próximo dia 14/05/2017, determinando que os temas – retenção parcial das gorjetas e formas de rateio entre os empregados sejam tratados através de norma coletiva de trabalho. Sugere-se a adoção das seguintes cláusulas:

32 Gorjetas A gorjeta, doada espontaneamente pelo consumidor ou cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo, não constitui receita própria das empresas e será distribuída a todos os empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas e o sindicato laboral, que não se oporá, desde que cumpridas as formalidades legais. A gorjeta, doada espontaneamente pelo consumidor ou cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo, não constitui receita própria das empresas e será distribuída a todos os empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas e o sindicato laboral, que não se oporá, desde que cumpridas as formalidades legais.

33 Gorjetas X.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do TST: a) 20% para as empresas inscritas no SIMPLES Nacional; b) 33% para as demais empresas. Gorjetas - X.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): a) 20% para as empresas inscritas no SIMPLES Nacional; b) 33% para as demais empresas.

34 Gorjetas X.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado. Gorjetas - X.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado.

35 Gorjetas X.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Gorjetas - X.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

36 Gorjetas X.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 representantes do sindicato laboral e 2 representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Gorjetas - X.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 representantes do sindicato laboral e 2 representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

37 Gorjetas X.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado será apurada mediante o preenchimento diário de “nota declaratória”, sob a forma de livro ou formulário próprio, devidamente preenchidos e assinados pelo empregado declarante. Gorjetas - X.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado será apurada mediante o preenchimento diário de “nota declaratória”, sob a forma de livro ou formulário próprio, devidamente preenchidos e assinados pelo empregado declarante.

38 Gorjetas 5.1. Ainda que a nova lei preveja a exclusão do valor das gorjetas da receita empresarial, há necessidade da edição de um Ato da COTEPE – Comissão Técnica Permanente do ICMS, órgão ligado ao CONFAZ, a fim de que seja alterado o lay-out do PAF (Programa Aplicativo Fiscal) instalados nos Emissores de Cupom Fiscal (ECF). Gorjetas Ainda que a nova lei preveja a exclusão do valor das gorjetas da receita empresarial, há necessidade da edição de um Ato da COTEPE – Comissão Técnica Permanente do ICMS, órgão ligado ao CONFAZ, a fim de que seja alterado o lay-out do PAF (Programa Aplicativo Fiscal) instalados nos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

39 Jornada de Trabalho Recurso de revista do Ministério Público do Trabalho Jornada de trabalho Sistema 5x1. Validade Natureza das atividades desenvolvidas Jornada de Trabalho - O TST vem reiterando decisões das suas turmas de ministros, de modo a confirmar o prazo máximo de 07 (sete) semanas para coincidência da folga semanal com o domingo, nos termos do que já previa a Portaria nº 417/66, do Ministério do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 5X1. VALIDADE. NATUREZA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

40 Jornada de Trabalho O TST vem reiterando decisões das suas turmas de ministros, de modo a confirmar o prazo máximo de 07 (sete) semanas para coincidência da folga semanal com o domingo, nos termos do que já previa a Portaria nº 417/66, do Ministério do Trabalho. 1. A concessão de descanso semanal remunerado representa norma de ordem pública, cuja finalidade, além de assegurar ao empregado saúde e segurança no trabalho, é a de viabilizar momentos de integração social e familiar ao trabalhador. Jornada de Trabalho 1. A concessão de descanso semanal remunerado representa norma de ordem pública, cuja finalidade, além de assegurar ao empregado saúde e segurança no trabalho, é a de viabilizar momentos de integração social e familiar ao trabalhador.

41 Jornada de Trabalho 2. A determinação legal de que o repouso semanal remunerado coincida preferencialmente com os domingos não constitui, contudo, regra de caráter absoluto, na medida em que esta coincidência pode ser mitigada de forma permanente ou transitória. Inteligência dos arts. 67, parágrafo único, e 68, caput e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria nº 417/1966 do Ministério do Trabalho e Emprego. Jornada de Trabalho - 2. A determinação legal de que o repouso semanal remunerado coincida preferencialmente com os domingos não constitui, contudo, regra de caráter absoluto, na medida em que esta coincidência pode ser mitigada de forma permanente ou transitória. Inteligência dos arts. 67, parágrafo único, e 68, caput e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria nº 417/1966 do Ministério do Trabalho e Emprego.

42 Jornada de Trabalho 3. O Decreto nº /49, que regulamentou a Lei nº 605/49, elenca as atividades em relação às quais há permissão permanente para o trabalho aos domingos, a exemplo da agricultura e pecuária. Jornada de Trabalho - 3. O Decreto nº /49, que regulamentou a Lei nº 605/49, elenca as atividades em relação às quais há permissão permanente para o trabalho aos domingos, a exemplo da agricultura e pecuária.

43 Jornada de Trabalho 4. Reputa-se válida a adoção de jornada de trabalho no sistema 5X1 se o empregador desenvolve atividade econômica preponderantemente na agricultura e o descanso semanal remunerado coincide com os domingos a cada 7 semanas, assegurada a concessão de folga em outro dia da mesma semana de trabalho. 5. Recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se nega provimento. DJET de  07/04/2017. Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN. PROCESSO Nº TST-RR Jornada de Trabalho - 4. Reputa-se válida a adoção de jornada de trabalho no sistema 5X1 se o empregador desenvolve atividade econômica preponderantemente na agricultura e o descanso semanal remunerado coincide com os domingos a cada 7 semanas, assegurada a concessão de folga em outro dia da mesma semana de trabalho. 5. Recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se nega provimento. DJET de  07/04/2017. Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN. PROCESSO Nº TST-RR

44 Alexandre Sampaio de Abreu
OBRIGADO! Alexandre Sampaio de Abreu Presidente Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo


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