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Fundos de Investimento

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Apresentação em tema: "Fundos de Investimento"— Transcrição da apresentação:

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2 Fundos de Investimento
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) define fundo de investimento como “uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinada a aplicação em ativos financeiros”, ou seja, trata-se de um investimento coletivo com o objetivo comum de obter rentabilidade sobre o capital investido em carteiras de títulos ou valores mobiliários.

3 Fundos de Investimento
Investir em um Fundo significa adquirir cotas correspondentes a uma fração do patrimônio do Fundo. O patrimônio de um Fundo de Investimento é formado pelos valores aplicados por seus investidores, sendo o valor da cota o valor do patrimônio dividido pelo número de cotas existentes (valor mobiliário artigo 3º da Lei 8.668/93).

4 Fundos de Investimento
Fundo Aberto: Nos fundos abertos são permitidas entradas de novos cotistas ou o aumento da participação dos antigos por meio de novos investimentos, assim como é permitida a saída de cotistas, por meio do resgates de cotas, isto é, mediante a venda de ativos do fundo para a entrega do valor correspondente ao cotista que efetuou o resgate, total ou parcial, de suas cotas. Suas características mais marcantes são de não haver vencimento, não gerando a necessidade de renovar a aplicação, e a possibilidade de aquisição e resgate de cotas a qualquer momento.

5 Fundos de Investimento
Fundo Fechado: Nos fundos fechados, a entrada e a saída de cotistas não é permitida. Após o período de captação de recursos pelo fundo, não são admitidos novos cotistas nem novos investimentos pelos antigos cotistas (embora possam ser abertas novas fases de investimento, conhecidas no mercado como "rodadas de investimento"). Os investidores somente poderão reaver os recursos investidos no caso de liquidação do fundo ou em datas determinadas no momento da criação do fundo. Para retirar-se do fundo antes de sua liquidação ou do vencimento o investidor deve vender suas cotas para um terceiro investidor. Os fundos fechados também podem ser registrados para negociação de cotas em mercados administrados pela BOVESPA.

6 Fundos de Investimento em Participações
O Fundo de Investimento em Participações tem por objetivo a aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, outros títulos de valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração (art. 2º da Instrução CVM nº 391/2003).

7 Fundos de Investimento em Participações
Constituição: Registro na Comissão de Valores Mobiliário - CVM (art. 3º e 4º da Instrução CVM nº 391/2003); Forma de Condomínio Fechado (art. 2º da Instrução CVM nº 391/2003); Investimento efetivado através de compromisso, mediante o qual o investidor fique obrigado a integralizar o valor do capital comprometido à medida que o administrador do fundo fizer chamadas, de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo compromisso de investimento (§5º, art. 2º da Instrução CVM nº 391/2003);

8 Fundos de Investimento em Participações
Os fundos deverão destacar os riscos inerentes e possível iliquidez dos ativos que integrem carteira resultante de suas aplicações (art. 8º da instrução CVM nº 391/2003); CNPJ (art. 5º, inc. V, da IN RFB 1183/2011); Será permitida a constituição de fundos para investir em Fundos de Investimento em Participações e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, denominados Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações. (art. 37 da da instrução CVM nº 391/2003).

9 Fundos de Investimento em Participações
Características e funcionamento: Participação do fundo no decisório da companhia investida pode ocorrer pela: i) Detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controles; ii) Celebração de acordo de acionistas ; iii) Celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimentos que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão. (§2º do art. 2º da Instrução CVM nº 391/2003) As cotas do FIP corresponderão a frações ideais de seu patrimônio líquido e assumirão a forma nominativa, cuja propriedade presumir-se-á pelo registro dos nomes (art. 20 e §1º da Instrução CVM nº 391/2003);

10 Fundos de Investimento em Participações
As importâncias recebidas na integralização de cotas deverão ser depositadas em banco comercial, em nome do fundo (art. 23 da Instrução CVM nº 391/2003); Serão encargos do fundo, dentre outros previstos no art. 27 da Instrução CVM nº 391/2003, as taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais e municipais; O FIP terá escrituração contábil própria, devendo as aplicações, as contas e as demonstrações contábeis do fundo ser segregadas das do administrador e do gestor, bem como do custo diante e do depositário (art. 28 da Instrução CVM nº 391/2003); O administrador do fundo deverá divulgar a todos os cotistas e à CVM qualquer ato ou fato relevante ou atinente ao fundo, bem como, encaminhar, especificamente, à CVM relatórios semestrais e anuais sob pena de multa (arts. 31, 32 e 38 da Instrução CVM nº 391/2003);

11 Fundos de Investimento em Participações
Administração: A administração do Fundo compete a pessoa jurídica autorizada pela CVM para gerir a carteira do fundo, com a indicação o diretor ou sócio-gerente responsável pela representação do fundo que terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo (arts. 9º e 10 da instrução CVM nº 391/2003); Atividades exercida exclusivamente por instituição de administração legalmente habilitada para execução de serviços de distribuição de cotas e de tesouraria: i) Abertura e movimentação de contas bancárias em nome do fundo; ii) Recebimento de recursos quando da emissão ou integralização de cotas, e pagamento quando de amortização ou do resgate, pelo fundo, de cotas ou quando da liquidação do fundo; iii) Recebimento de dividendos e quaisquer outros rendimentos; iv) Liquidação financeira de todas as operações do fundo. (§4º do art. 9º da instrução CVM nº 391/2003)

12 Fundos de Investimento em Participações
A política de investimento a ser adotada pelo administrador, através da qual serão escolhidos os ativos nos quais o FIP aplicará, será estabelecida no seu regulamento, que determinará também os riscos e todos os demais fatores envolvidos na operação, inclusive o tratamento a ser dado aos direitos decorrentes dos ativos de sua carteira — o pagamento de dividendos, os juros sobre capital próprio, entre outros. Poderão ser emitidas uma ou mais classes de cotas, de acordo com o disposto nas regras do Fundo de Investimento em Participação. O regulamento poderá também atribuir às diferentes classes de cotas existentes direitos políticos especiais para as matérias que especificar ou, ainda, distintos direitos econômico-financeiros, exclusivamente quanto à fixação das taxas de administração e de performance, e respectivas bases de cálculo.

13 Fundos de Investimento em Participações
Tributação no FIP pelo IR: Os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos FIP, quando cumpridas os limites de diversificação e as regras de investimentos constantes da regulamentação estabelecida pela CVM, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas (art. 2º da Lei nº /2006 e art. 25 da IN da RFB nº 1022/2010); Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento): i) como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; ii) de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

14 Fundos de Investimento em Participações
No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de 15%. Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM (Art. 6ª), FIP e FI em Empresas Emergentes deverão ter a carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição (art. 2º, §4º da Lei /2006) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 3º da Lei nº /2006), exceto quando:

15 Fundos de Investimento em Participações
O cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos; ii) Os fundos que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4o do art. 2o da Lei 11312/2006 e os títulos públicos; iii) Os residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

16 Fundos de Investimento em Participações
Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte pelo pagamento do imposto de renda, a instituição administradora do fundo é responsável pela retenção e recolhimento do imposto até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (§6º do art. 25 da IN da RFB nº 1022/2010).

17 Fundos de Investimento Imobiliário
Fundos de Investimento Imobiliário é uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários. (Art. 2º da Instrução CVM nº 472/2008) Do patrimônio de um fundo podem participar um ou mais imóveis, parte de imóveis, direitos a eles relativos, etc. Com a regulamentação introduzida pela Instrução CVM nº 472, estes fundos podem investir em vários títulos e valores mobiliários que tenham como foco e/ou lastro principal o mercado imobiliário.

18 Fundos de Investimento Imobiliário
Constituição: Constituído sob a forma de Condomínio Fechado, é proibido o resgate de quotas (o retorno do capital investido se dá através da distribuição de resultados, da venda das quotas ou, quando for o caso, na dissolução do fundo com a venda dos seus ativos e distribuição proporcional do patrimônio aos quotistas). Pode ser constituído com prazo de duração determinado ou indeterminado; Sem personalidade jurídica própria, sub-roga-se da Personalidade Jurídica da instituição financeira que o administra (proprietária fiduciária dos bens integrantes do patrimônio, os quais não se comunicam com o patrimônio da instituição);

19 Fundos de Investimento Imobiliário
Participação por meio de bens e direitos imobiliários além dos outros ativos citados no artigo 45 da Instrução CVM nº 472, que podem ser utilizados para integralização; As quotas constituem valores mobiliários; Possibilidade de manter parte de seu patrimônio em caixa (ativos de renda fixa); Cada FII será estruturado através de regulamento elaborado pela instituição administradora;

20 Fundos de Investimento Imobiliário
Administração: Instituição administradora autorizada pela CVM (banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras entidades legalmente equiparadas); Patrimônio constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário. Os bens e direitos integrantes do patrimônio do FII não se comunicam com o patrimônio da Instituição Administradora; A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo será efetivada diretamente pela instituição administradora, cujos recursos resultantes da alienação constituirão patrimônio do fundo;

21 Fundos de Investimento Imobiliário
A instituição administradora representará ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, bem como, responderá pessoalmente pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis pelo fundo. O titular das quotas do FII não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do fundo; e não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas. (Art. 8º da Instrução CVM 472/2008) Fundos destinados a construção de imóveis, as integralizações podem ser parceladas em séries.

22 Fundos de Investimento Imobiliário
Tributação: Os lucros, quando distribuídos a qualquer beneficiário sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento). Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos fundos de investimento imobiliário por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20% (vinte por cento)

23 Fundos de Investimento Imobiliário
O ambiente do Fundo Imobiliário é isento de impostos, tais como PIS, COFINS e Imposto de Renda, este último só incidindo sobre as receitas financeiras obtidas com as aplicações em renda fixa do saldo de caixa do fundo (compensáveis quando da distribuição de resultados aos cotistas). Para que o Fundo possa ter este benefício tributário, a Lei nº 9.779/99 estabeleceu os seguintes requisitos: i) Que o Fundo distribua, pelo menos a cada seis meses, 95% de seu resultado de caixa aos quotistas; e ii) Que o Fundo não invista em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio de imóvel pertencente ao Fundo, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do Fundo.

24 Fundos de Investimento Imobiliário
iii) nos casos em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas; iv) não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

25 Tributação dos Fundos Para fins tributários, os fundos de investimento são classificados como fundos de curto prazo e fundos de longo prazo (Art. 3º, IN SRF 1022/2010), sendo o investimento de longo prazo aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Sendo o prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, será considerado de curto prazo. Os prazos médios para caracterização dos fundos como de curto ou longo prazo são específicos para cada categoria de fundos de investimento, sendo ainda consubstanciados em porcentagens mínimas de aplicação dos valores em determinadas categorias de investimento.

26 Tributação dos Fundos IOF
O investidor que deixar dinheiro aplicado em um Fundo por menos de um mês terá de pagar o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) - a alíquota varia de acordo com o número de dias, indo de 96% até zero. Os investimentos com prazo superior a 30 dias são isentos de IOF. No caso dos fundos com carência, se o resgate ocorrer antes do prazo, ocorre a incidência do IOF e os ganhos obtidos pela aplicação são zerados. O quotista estrangeiro será penalizado por IOF caso retorne seu investimento em menos de um ano.

27 Tributação dos Fundos Nº de dias IOF (em %) 1 96% 16 46% 2 93% 17 43%
90% 18 40% 4 86% 19 36% 5 83% 20 33% 6 80% 21 30% 7 76% 22 26% 8 73% 23 23% 9 70% 24 20% 10 66% 25 16% 11 63% 26 13% 12 60% 27 10% 13 56% 28 6% 14 53% 29 3% 15 50% 30 0%

28 Tributação dos Fundos Imposto de Renda Cotistas:
Quando das distribuições de rendimentos aos cotistas, que são realizadas sempre em dinheiro, caso haja ganho de capital, há a retenção de 20% a título de Imposto de Renda (IRPF), qualquer que seja o cotista. A Lei /05 estendeu os benefícios do inciso III do artigo 3º da Lei /04, de isenção do Imposto de Renda sobre as distribuições pagas a cotistas Pessoa Física, nas seguintes condições: i) O cotista beneficiado tem que ter menos do que 10% das cotas do Fundo; ii) O Fundo tem que ter, no mínimo, 50 cotistas; e iii) As cotas do Fundo têm que ser negociadas exclusivamente em Bolsa ou mercado de balcão organizado.

29 Tributação dos Fundos De acordo com as normas da CVM, todos os custos de um Fundo de Investimento devem ser obrigatoriamente descontados antes do valor da cota, ou seja, da rentabilidade divulgada. Isso significa que, ao comparar a rentabilidade dos Fundos, obtém-se o resultado líquido, já descontados os custos. Portanto, deve-se comparar não apenas a rentabilidade de um Fundo, mas também os seus custos.

30 Tributação dos Fundos Imposto de Renda Fundos:
O Imposto de Renda sobre aplicações em Fundos vai de 22,5% do ganho obtido para aplicações de até 180 dias, de 20% em investimentos de 181 a 360 dias e de 15% por prazo superior. É cobrado sobre os rendimentos no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, o chamado “come-cotas”, pois reduz a quantidade de cotas. Nesta modalidade os administradores dos fundos reduzem automaticamente a quantidade de cotas dos investidores para pagar o IR à Receita Federal. (Nos fundos de investimento em ações não há “come-cotas”, e o IR é recolhido somente no resgate da aplicação) Além do IR semestral, há incidência do IR no momento de resgate: os fundos de curto prazo têm alíquota base de 20% e os fundos de longo prazo de 15%. Em ambos os casos, semestral e resgate, o imposto é recolhido na fonte.

31 Tributação dos Fundos Come-cotas:
Para esse recolhimento é usada a menor alíquota de cada tipo de fundo: 20% para fundos de tributação de curto prazo e 15% para fundos de tributação de longo prazo. No momento do resgate da aplicação do investidor, se for o caso, será feito o recolhimento da diferença do imposto devido e o que já foi recolhido através do sistema come-cotas, de acordo com a alíquota final devida, conforme o prazo de permanência desse investimento no fundo.

32 Holdings As holdings têm origem na Lei das S.A., em seu parágrafo 3º do artigo 2º, que prevê que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades”. As holdings podem existir na forma de sociedades anônimas ou limitadas, dependendo a escolha por uma ou por outra das características do negócio, dos sócios, do valor de capital envolvido, etc. Podem ser classificadas como holdings “puras”, quando seu objeto é apenas participar ou controlar outras sociedades, ou “mistas”, quando também apresentam atividade operacional de naturezas diversas (comerciais, financeiras, industriais, etc.)

33 Holdings A holding poderá optar pelo regime de tributação com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. No caso da holding, a sua receita preponderante é representada por lucros e dividendos ou por resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, não ficando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Pis/Cofins. No caso de holding mista, os ganhos de capital na alienação de bens, distribuição de lucros, forma de escrituração devem ser observadas as normas de tributação aplicáveis a qualquer empresa, de acordo com o regime fiscal adotado, lucro real ou presumido.

34 Comparativo Base de Cálculo Excedente Alíquotas (LTDA) Alíquotas (FII) Alíquota Alíquota p/ exc. Alíquota2 R$ ,00 R$ ,00 15,00% 10,00% - 9,00% 0,65% 0,00% 3,00% Obs: Simulação realizada com base em um lucro líquido de R$ ,00 (já pago ITBI da transferência de imóvel pela PJ e realizadas deduções), método de apuração do IR por Lucro Real Anual e prazo de investimento do fundo de investimento igual ou superior a 2 anos.

35 Comparativo Tributação Tributo LTDA. FII IRPJ R$ 226.000,00
CSLL R$ ,00 PIS R$ 6.500,00 R$ 0,00 COFINS R$ ,00 IOF Total R$ ,00 R$ ,00 % sobre LL 35,25% 24,00% Diferença 11,25%

36 + 55 (41) 3076-5777 | www.lingmoneda.com.br
Rua Simão Bolívar, | Hugo Lange | Curitiba/PR | cep


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