A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

SUPERVISÃO E SISTEMAS DE ENSINO: definição e características

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "SUPERVISÃO E SISTEMAS DE ENSINO: definição e características"— Transcrição da apresentação:

1 SUPERVISÃO E SISTEMAS DE ENSINO: definição e características
Prof. Rosângela Ap. Ferini Vargas Chede 07/07/2017

2 Constituição Federal Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
A finalidade da Educação brasileira é o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Constituição Federal Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

3 Defendemos a formação integral das crianças e jovens e uma Educação que promova a emancipação social. A Supervisão de Sistema se faz condição sine-qua-non nesse processo.

4 Sistemas: Percurso da Apresentação  Definição de Sistema
 Autonomia dos entes federados  Competência para legislar sobre a organização dos sistemas de estados e municípios  Possibilidades do regime de colaboração  “Elementos” básicos que compõem o Sistema de Ensino  A necessidade de Supervisão nos Sistemas de Ensino

5 Legislação Básica Constituição Federal LDB 9394/1996
Lei nº , de 25 de junho de 2014, fez entrar em vigor o Plano Nacional de Educação (PNE)

6 Definição de Sistema Um sistema é um conjunto de elementos interdependentes de modo a formar um todo organizado. Vindo do grego, o termo "sistema" significa "combinar", "ajustar", "formar um conjunto". Todo sistema possui um objetivo geral a ser atingido. O sistema é um conjunto de órgãos funcionais, componentes, entidades, partes ou elementos e as relações entre eles, a integração entre esses componentes pode se dar por fluxo de informações, fluxo de matéria, fluxo de sangue, fluxo de energia, enfim, ocorre comunicação entre os órgãos componentes de um sistema. Fonte: Disponível em <

7 Sistema ... modo geral, o sistema é produto da ação sistematizada, isto é, da capacidade humana de agir intencionalmente segundo objetivos previamente formulados, (SAVIANI, 2010, p. 380)

8 Saviani - algumas reflexões
Sobre expressões como “sistema público de ensino ou de educação”, “sistema particular de ensino” e “sistema livre de ensino”. “Ora, a primeira expressão é pleonástica, porque o sistema só pode ser público, já que uma de suas características é a autonomia, o que implica normas próprias que obrigam a todos os seus integrantes. E, obviamente, somente o Estado, isto é, o poder público tem a prerrogativa de definir normas que obrigam a todos. Disso resulta que a segunda expressão é contraditória, pois os particulares não podem emitir normas que obrigam a todos; logo, não pode haver sistema particular de educação. Finalmente, a terceira expressão não faz sentido, pois o ensino livre é tal exatamente porque não segue as normas do sistema; logo, está fora dele”. SAVIANI, Dermeval. Sistema nacional de educação articulado ao plano nacional de educação. In: Revista Brasileira de Educação v. 15 n. 44 maio/ago (p )

9 AUTONOMIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ENTES FEDERADOS AUTONOMIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

10 Constituição Federal – Autonomia dos Entes
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...]  Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

11 Autonomia “a autonomia pode ser concebida como autonomia administrativa ou política. Autonomia administrativa é a que provém da delegação de competências de um órgão central para outro, que passa a executar atividades que caberiam ao órgão central, bem como a produzir normas individuais (atos administrativos). Já a autonomia política trata da capacidade de estas entidades se auto- organizarem. A presença de mais de um órgão com poderes políticos exige que a Constituição Política estabeleça regras para a atuação dos entes componentes da Federação, visando evitar que se verifique a sobreposição de atribuições”. (SANTOS, 1999) Fonte: Disponível em < Acesso em 05/07/2017.

12 Competências dos entes federados
Competências exclusivas e privativas de cada uma das entidades (União, Estados, DF e Municípios), traçando-lhes a  respectiva esfera de autonomia. Competências concorrentes da União, dos Estados-membros e do DF, referindo-se à função legislativa. Nota-se que, pela letra da lei, se excluiu os Municípios dessa parcela de concorrência, entretanto, pela determinação contida no art. 30, II, da mesma Lei Maior, onde se estabelece que: “compete aos Municípios (...): II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, essa competência é conferida. Competências comuns a todas as entidades federadas em iguais condições de titularidade para o desenvolvimento de determinadas funções. Fonte: Disponível em < >. Acesso em 04/07/2017.

13 Competência(s) É a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades para realizar suas funções. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990

14 Competências – CF/1988 União – administrativa e legislativa - arts. 21 e 22 Estados – art. 25, § 1°(pode delegar competências privativas) Distrito Federal – As competências são as mesmas reservadas aos Estados e Municípios. Municípios – art. 30

15 OS SISTEMAS DE ENSINO NA LEGISLAÇÃO

16 CF 1988 Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

17 LDB 9394/1996 TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.  § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação as demais instâncias educacionais.  § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

18 LDB 9394/1996 Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
(...) II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. §1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. §2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. §3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

19 LDB Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; (...) IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº , de )

20 LDB Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo Único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema de educação básica. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.          (Incluído pela Lei nº , de ) Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

21 O que integra os sistemas municipais de ensino?
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos municipais de educação.

22 O que integra o sistema estadual de ensino?
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

23 O que integra o sistema federal de ensino?
Art O sistema federal de ensino compreende:      I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação.

24 PNE - Lei nº , 25/06/2014 “Na redação dada pelo constituinte, o art. 214 da Carta Magna previu a implantação legal do Plano Nacional de Educação. Ao alterar tal artigo, contudo, a Emenda Constitucional (EC) nº 59/2009 melhor qualificou o papel do PNE, ao estabelecer sua duração como decenal – no texto anterior, o plano era plurianual – e aperfeiçoar seu objetivo: articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino, em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas das diferentes esferas federativas”.

25 O PNE deverá conduzir aos propósitos expressos nos incisos do art
O PNE deverá conduzir aos propósitos expressos nos incisos do art da Constituição, quais sejam: erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino; formação para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica do país; e estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

26 Estrutura do Sistema ÓRGÃO EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO – Secretaria de Educação / Diretoria / Departamento (de acordo com Lei Orgânica) ÓRGÃO NORMATIVO – Conselho Municipal de Educação INSTITUIÇÕES DE ENSINO – Rede de ensino (pública e privada) Escolas/Instituições mantidas pelo poder municipal (educação básica, inclusive as de educação profissional) Escolas de educação infantil mantidas pela iniciativa privada CONJUNTO NORMATIVO Lei de criação do sistema Plano Municipal de Educação Normas emanadas do Conselho Municipal

27 Regime de Colaboração O município poderá, em acordo com a SEE, integrar o sistema desta. Neste caso estará sujeito, em tese, às regulamentações do Conselho Estadual de Educação. Neste caso, para procedimentos de autorização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino seguir a Deliberação CEE nº 138/2016, alterada pela Del. CEE 148/2016 e Indicação CEE nº 141/2016. Atenção: os municípios são responsáveis pela autorização, funcionamento e supervisão de escolas de educação infantil, pública e privada, nos termos do art. 11-V da LDB, mesmo quando se integrarem ao sistema estadual por termo de colaboração.  Ver Del. CEE 140/2016 e Indicação CEE Nº 144/2016 –Educação Infantil  Deliberação CEE 144/2016  - Disciplina a aprovação e a entrada em vigor dos Regimentos Escolares.  Indicação CEE nº 153/ Prorroga excepcionalmente o prazo de que trata o art. 3º da Del. CEE nº 144/2016).

28 Bibliografia Básica BRASIL. Constituição Federal de Promulgada em 5 de outubro de Disponível em < BRASIL. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Lei nº 9394/1996. Disponível em < BRASIL. [Plano Nacional de Educação (PNE)]. Plano Nacional de Educação [recurso eletrônico]: Lei nº , de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, p. – (Série legislação ; n. 125) SANTOS , Gustavo Ferreira. A posição do município no sistema constitucional de repartição de competências. Disponível em < 16/artigo_posicao_municipio_sistema_constitucional>. Acesso em 05/07/2017. SAVIANI, Dermeval. Sistema nacional de educação articulado ao plano nacional de educação. In: Revista Brasileira de Educação v. 15 n. 44 maio/ago (p ) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990

29 Bibliografia Básica Competências constitucionais. Disponível em
< constitucionais/ >. Acesso em 04/07/2017. Sistema. Disponível em < em 04/07/2017.


Carregar ppt "SUPERVISÃO E SISTEMAS DE ENSINO: definição e características"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google