A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Controle de Constitucionalidade I

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Controle de Constitucionalidade I"— Transcrição da apresentação:

1 Controle de Constitucionalidade I
Profº Elton Candido

2 1. Controle de constitucionalidade 1.1.Conceito 1.2. Fundamento
1.3. Objeto 1.4. Formas de inconstitucionalidade 1.7. Classificação do controle Quanto ao momento: Prévio ou preventivo Posterior ou repressivo 2

3 1.8. Diferenças entre controle difuso e controle concentrado
Difuso (espalhado) X Concentrado b) Incidental X Principal c) Concreto X Abstrato d) Via de defesa ou exceção X Via de ação. 1.9. Controle difuso Efeitos no controle difuso Art. 52, X, da CF – Compete privativamente ao Senado Federal X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal. 3

4 1.10. Controle concentrado (via de ação) 1.10.1. Ações:
a) ADI – Ação Direta de Incons-titucionalidade Genérica; por omissão; interventiva b) ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade c)ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 4

5 1.12.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADin ou ADI
Paradigma: CF vigente, ou seja, CF/88. b) Fundamentos: artigo 102, I, “a”, da CF e a Lei Federal 9.868/99. c) Objetivo: verificar se uma lei ou um ato normativo federal ou estadual está de acordo com a CF. d) Legitimados: art. 103 da CF (universais e especiais) 5

6 I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados; *IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; *V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; *IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Legitimados especiais: art. 103, IV, V e IX, da CF (devem demonstrar pertinência temática) 6

7 Cláusula de reserva de plenário:
Observação: o STF entende que a UNE – União Nacional dos Estudantes não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, pois não se enquadra no conceito “entidade de classe”. Cláusula de reserva de plenário: (art. 97 da CF c/c art. 23 da Lei nº 9.868/99 e súmula vinculante nº 10) De acordo com o art. 481, parágrafo único, do Antigo CPC ou art. 949, parágrafo único, do NCPC, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 7

8 e) Possibilidade de medida cautelar (art
e) Possibilidade de medida cautelar (art. 10 e 11, § 1º, ambos da Lei nº 9.868/99) Depende de decisão da maioria absoluta dos membros (salvo no período de recesso). O art. 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99 determina que a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (efeito repristinatório). Obs: a repristinação e o efeito repristinatório não se confundem. A primeira faz com que seja restabelecida a vigência de uma lei revogada, por conta da lei que a revogou também ter sido revogada por outra lei. Isso só pode ocorrer na hipótese de expressa previsão legal, conforme determina o art. 2º, § 3º, da LINDB – Lei nº /10. 8

9 O art. 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99 determina que a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (efeito repristinatório). O art. 12. da Lei nº 9.868/99 determina que havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do AGU e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. 9

10 Obs: a repristinação e o efeito repristinatório não se confundem
Obs: a repristinação e o efeito repristinatório não se confundem. A primeira faz com que seja restabelecida a vigência de uma lei revogada, por conta da lei que a revogou também ter sido revogada por outra lei. Isso só pode ocorrer na hipótese de expressa previsão legal, conforme determina o art. 2º, § 3º, da LINDB – Lei nº /10. O efeito repristinatório decorre do controle abstrato de constitucionalidade das leis. Em regra, quando uma lei é declarada inconstitucional os efeitos dessa decisão retroagem à data da edição da lei (ex tunc). 10

11 Desse modo, a lei que foi revogada por outra, que posteriormente foi declarada inconstitucional, pode voltar a produzir efeitos. Com a declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, todo o seu passado é apagado. É como se essa lei nunca tivesse existido e, portanto, não teria tido o poder de revogar outra norma. A antiga lei volta a produzir efeitos, pois a revogação advinda de uma norma inconstitucional não tem eficácia. Vale lembrar que o art. 27 da Lei nº 9.868/99 admite a modulação dos efeitos e nesse caso não haveria efeito repristinatório. 11

12 f) AGU (art. 103, §3º, da CF) Art. 103, § 3º, da CF - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. g) PGR: o Procurador-Geral da República será ouvido após o AGU, de acordo com o parágrafo 1º do art. 103 da Constituição. h) Art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.868/99: em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá 12

13 o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria i) Possibilidade de modulação dos efeitos da decisão: por motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá conceder eficácia ex nunc (a partir do trânsito em julgado da decisão ou de outro momento que venha a ser fixado), ou, ainda, restringir os efeitos da decisão, mediante votação por maioria de 2/3 de seus membros. 13

14 h) Efeitos da decisão final: erga omnes, ex tunc e vinculante (art
h) Efeitos da decisão final: erga omnes, ex tunc e vinculante (art. 102, § 2º, da CF, e art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99) j) A decisão é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória; contra tal decisão cabem apenas os Embargos de Declaração. Amicus curiae (amigo da corte): art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99 traz a possibilidade do relator do processo, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos legitimados, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades. Finalidade: pluralizar o debate constitucional. 14

15 Controle de Constitucionalidade II
Profº Elton Candido

16 Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC
Paradigma: CF vigente. b) Fundamento: artigo 102, I, “a”, da CF (EC nº 3/93) e a Lei Federal 9.868/99. c) Objetivo: tem por finalidade verificar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal. d)Legitimados: art. 103 da CF (universais e especiais ou temáticos) 16

17 g) A ADC não admite desistência (art. 16 da Lei nº 9.868/99)
e) Pressuposto: art. 14, III, da Lei nº 9.868/99 – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. f) Possibilidade de cautelar (art. 21 da Lei nº 9.868/99): depende de decisão da maioria absoluta dos membros do STF. g) A ADC não admite desistência (art. 16 da Lei nº 9.868/99) g)Efeitos da decisão final: erga omnes, ex tunc e vinculante. Na ADC também há a possibilidade de modulação dos efeitos. h) AGU: não há defesa a ser promovida pelo Advogado-Geral da União. i) ADI X ADC 17

18 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF
a) Paradigma: CF vigente. b) Fundamento: artigo 102, §1º, da CF e a Lei Federal 9.882/99. c) Objetivo (norma federal, estadual, distrital, municipal e direito pré constitucional) d)Legitimados: art. 103 da CF (universais ou especiais) e) Possibilidade de liminar (art. 5º da Lei nº 9.882/99 f) Princípio da subsidiariedade: (parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 9.882/99). 18

19 g)Efeitos: erga omnes, ex tunc e vinculante.
Obs: há a possibilidade de modulação dos efeitos. h) Art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.868/99: da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. i) Possibilidade de modulação dos efeitos: art. 11 da Lei nº 9.882/99 i) Peculiaridades da Lei 9882/99: Caráter Subsidiário Ausência de conceito de preceito fundamental Possibilidade de cautelar Defesa da AGU: a Lei 9.882/99 não exige a defesa do ato impugnado pelo Advogado-Geral da União. 19

20 b) Declaração Parcial sem redução de texto
Mecanismos de interpretação utilizados no controle de constitucionalidade: a) Interpretação conforme a constituição ou apenas “interpretação conforme” b) Declaração Parcial sem redução de texto c) Princípio da parcelaridade d) Princípio da correlação, da congruência ou da adstrição: no controle concentrado não há necessidade do STF atender esse princípio, não está adstrito ao pedido formulado na pedi Pode, por exemplo, declarar a inconstitucionalidade de interpretações dadas ao texto e ainda de dispositivos não impugnados, mas relacionados aos que foram objeto da ação. 20

21 b) Legitimados: (art. 12-A da Lei 9.868/99)
ADI por omissão (art. 103, § 2º, da CF e no Capítulo II-A da Lei Federal /99) a) Conceito e objeto b) Legitimados: (art. 12-A da Lei 9.868/99) c) Possibilidade de cautelar Havendo excepcional urgência e relevância da matéria poderá ser concedida medida cautelar em sede de ADI por omissão. O Tribunal, o voto da maioria absoluta dos membros e após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão, é quem é competente para conceder a cautelar. Art. 12-F, § 1º, Lei 9.868/99: a medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. 21

22 - Sendo concedida será aberto o prazo de cinco dias para que os responsáveis pela omissão se manifestem. O PGR pode ser ouvido dentro de três dias se o relator julgar indispensável. No julgamento da cautelar poderá haver sustentação oral tanto pelo advogado do requerente quanto pelos órgãos responsáveis pela omissão. d) Defesa da AGU: não há defesa pelo Advogado-Geral da União, devido à ausência de norma. e) PGR: será ouvido apenas se o relator do processo considerar indispensável. Se isso ocorrer, deverá ser feito dentro do prazo de 3 dias, conforme parágrafo 2º do artigo 12-F da Lei 9.868/99. 22

23 f) Efeitos: declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias. Vale lembrar que a declaração de inconstitucionalidade por omissão só poderá se presentes na sessão pelo menos oito ministros. g) A ADI por omissão não admite desistência (art. 12-D da Lei nº 9.868/99  23

24 ADIN interventiva (art
ADIN interventiva (art. 34, VII, CF): nas hipóteses de violação a princípios constitucionais sensíveis, a intervenção deve ser antecedida por uma ação - ADI Interventiva. É necessária a requisição do STF, após ter dado provimento à representação do Procurador-Geral da República, que se materializa por meio da ADI Interventiva. Princípios constitucionais sensíveis: a) Forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) Direitos da pessoa humana; c) Autonomia municipal; d) Prestação de contas da Administração Pública Direta e Indireta; e) Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 24

25 Controle de constitucionalidade estadual (art. 125, §2º, da CF)
Caso a norma estadual ou municipal contrarie, simultaneamente, o disposto na Constituição Estadual e na Federal, o Tribunal de Justiça não poderá se manifestar quanto à constitucionalidade ou não de tal norma em face da Constituição Federal, sob pena de usurpação de função. Somente o STF pode fazer o controle em comento. Por outro lado, em relação à constitucionalidade da norma em face da Constituição Estadual, o Tribunal pode fazê-lo. Em regra, a decisão do TJ que declara a inconstitucionalidade de lei local em face da Constituição Estadual é irrecorrível. Ocorre que, excepcionalmente, pode haver recurso. 25

26 Se o artigo da Constituição Estadual, que serviu de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade, tratar de uma norma de reprodução obrigatória, ou seja, a mesma regra consta também da Constituição Federal, significa que a lei estadual ou municipal, objeto do controle, também viola a Constituição Federal. Nesse caso, como o Tribunal de Justiça não tem competência para dizer se a lei está ou não de acordo com a Constituição Federal, há possibilidade da interposição de recurso extraordinário ao STF. E um detalhe importante: segundo o Supremo, a decisão a ser dada nesse recurso produzirá os mesmos efeitos de uma decisão dada em sede de controle concentrado, em regra, erga omnes, ex tunc e vinculante. 26

27 Nessa hipótese, o STF também pode se valer do mecanismo chamado modulação dos efeitos (art. 27 da Lei 9.868/1999). Vale lembrar que como os efeitos serão os mesmos dados em sede de controle abstrato, não é necessário que o Supremo comunique ao Senado a decisão, não se aplica o mandamento previsto no art. 52, X, da CF; Atenção: não é possível a propositura de ADI e ADC de lei municipal em face da Constituição Federal, devendo o controle ser realizado por meio de ADPF ou pela via do controle difuso. 27


Carregar ppt "Controle de Constitucionalidade I"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google