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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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Apresentação em tema: "CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE"— Transcrição da apresentação:

1 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Jacqueline Donátila Ferreira Demo

2 PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
Leis Infraconstitucionais – gozam desta presunção. O reconhecimento da inconstitucionalidade das leis é medida excepcional, que somente poderá ser proclamada por um órgão que disponha de competência constitucional para tanto – e, ainda assim, desde que motivadamente.

3 O Princípio da Supremacia Constitucional
Constituição e Emendas Constitucionais (alteração constitucional) Leis Complementares Leis Ordinárias; Leis Delegadas e Medidas Provisórias Resoluções, Decretos, e Portarias A não-adequação das normas infra-constitucionais à Constituição Federal resulta na exclusão do sistema – INCONSTITUCIONALIDADE. Conceito: “É a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição”. 16

4 FUNDAMENTO O fundamento do controle de constitucionalidade encontra-se na idéia de SUPREMACIA da Constituição escrita – decorre de sua própria rigidez.

5 Formais subjetivos Formais objetivos Substanciais
O controle de constitucionalidade envolve a verificação dos seguintes requisitos: Formais subjetivos Formais objetivos Substanciais

6 JOHN MARSHALL, Chief Justice
ORIGEM JOHN ADAMS (Presidente EUA) WILLIAM MARBURY – nomeado “Juiz de Paz” (Juiz Federal) – mas a “comissão” para o cargo, embora assinada, não lhe foi entregue. THOMAZ JEFFERSON (novo Presidente EUA) JAMES MADISON – nomeado Secretário de estado – não efetivou a “Comissão” por ordem de Jefferson. JOHN MARSHALL, Chief Justice

7 CONCEITO DE LEI E ATO NORMATIVO PARA EFEITO DE CONTROLE EM ABSTRATO DA CONSTITUCIONALIDADE
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 102, I, “a”, que poderá ser declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual.

8 ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
A Constituição de 1988 reconhece duas formas de inconstitucionalidade: Inconstitucionalidade por AÇÃO (Atuação) Inconstitucionalidade por OMISSÃO (abstenção) (art. 102, I, a, e III, a, b e c, e art. 103 e parágrafos 1º a 3º).

9 PREVENTIVO REPRESSIVO MOMENTOS DE CONTROLE
Alguns autores classificam a inconstitucionalidade quanto ao momento de sua argüição em Preventivo e Repressivo, o que significa dizer que o controle de constitucionalidade pode ser exercido antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São, portanto, dois os momentos de controle de constitucionalidade das leis: PREVENTIVO REPRESSIVO

10 No Brasil, o controle de constitucionalidade repressivo judiciário é exercido de duas formas:

11 CONTROLE DIFUSO (via de exceção ou defesa)
Também chamado jurisdição constitucional difusa, ocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma. A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo o objeto principal da ação.

12 C O N T R O L E D I F U S O 1. COMPETÊNCIA 2. LEGITIMAÇÃO
Qualquer Juiz ou Tribunal 2. LEGITIMAÇÃO Qualquer interessado, no curso de um processo judicial. O representante do Ministério Público; O juiz, de ofício. 3.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELOS TRIBUNAIS Somente pela maioria absoluta dos seus julgadores ou do órgão especial (Reserva de Plenário – art. 97/CF) 4. EFEITOS DA DECISÃO Decisão do Poder Judiciário (inter partes – em regra, ex tunc) Suspensão do Senado Federal (erga omnes – ex tunc) 5. ATUAÇÃO DO SENADO Por Resolução Não está obrigado Não pode modificar a decisão do STF Alcança leis federais, estaduais e municipais; É irretratável (não admite desistência)

13 CONTROLE CONCENTRADO Este controle só é exercido por um Tribunal Superior do País ou por uma Corte Constitucional (no caso da Alemanha), mediante a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN. Através deste controle, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto. O objeto da ação é a própria declaração de inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo.

14 EFEITOS DA DECISÃO INTER PARTES
Ocorre no controle difuso, a decisão produz efeitos somente entre as partes que participaram da relação processual. É uma conseqüência da via de defesa. ERGA OMNES A decisão produz efeitos para todos. É uma conseqüência da via de ação. Efeito geral ou para todos. No caso do STF declarar a inconstitucionalidade em caso concreto, incidentalmente, via recurso extraordinário, por maioria absoluta de seus membros, os efeitos só serão estendidos a todos se o Senado Federal, nos termos do art. 52, X da CF, através de Resolução, suspender a execução no todo em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva daquele órgão.

15 NATUREZA DA DECISÃO EX TUNC EX NUNC
Regra geral, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, no controle concentrado, é retroativa, alcançando a lei e todas as suas conseqüências jurídicas desde a sua origem. EX NUNC Somente de forma excepcional pode a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo ser ex nunc, isto é, não retroagir, produzindo efeitos a partir da publicação da decisão de inconstitucionalidade. Entretanto o STF, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por 2/3 de seus membros, pode estabelecer que a decisão produza efeitos ex nunc (não retroage), a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (STF – 2/3 = 8 Ministros). A concessão de efeitos ex tunc e ex nunc é admitida também nas hipóteses de concessão de medida cautelar.

16 MODALIDADES DE AÇÃO DIRETA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI GENÉRICA - Art. 102, I, a, CR; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - ADI SUPRIDORA DE OMISSÃO - Art. 103, § 2ª, CR; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA – ADIN INTERVENTIVA - Art; 36. III, CR ; AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – ADECON (ADC) - Art. 102, I, a, in fine, EC nº 03/93. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF - Art. 102, § 1º, CR e LEI 9.882/99

17 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI GENÉRICA)
É a ação típica do controle abstrato brasileiro, tendo como objetivo a defesa da ordem jurídica, pela apreciação da constitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo federal ou estadual, com base nas normas e princípios constitucionais vigentes. Competência Legitimados Direito Pré-Constitucional. As Leis Municipais. Leis do Distrito Federal.

18 PROCEDIMENTO DA ADIN NO STF
Lei n /99. A maioria absoluta dos membros do Tribunal poderá conceder medida cautelar, dotada de eficácia contra todos e com efeitos ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do ato impugnado somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros e se pelo menos seis Ministros se pronunciarem num ou noutro sentido. A decisão é irrecorrível. (Exceção???) Efeito Vinculante

19 M E D I D A C A U T E L A R (ADIN)
1. PRESSUPOSTOS Fumus boni iuris Periculum in mora 2. EFEITOS Em regra - ex nunc; Poderão ser ex tunc desde que o STF o faça expressamente; Efeito vinculante 3. FORÇA DA MEDIDA CAUTELAR a) Suspende a eficácia da norma impugnada, até o julgamento do mérito. b) Torna aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo manifestação do STF em sentido contrário.

20 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – (ADO)
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, novidade introduzida no Direito Brasileiro pela vigente Constituição, constitui modalidade abstrata de controle da omissão, destinada a tornar efetiva norma constitucional que dependa de complementação ordinária. Lei nº de 27 de outubro de 2009.

21 COMPETÊNCIA Compete ao STF processar e julgar. Legitimados.
Efeitos da Decisão – declara a mora.

22 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA
Por ser um meio de efetivação do controle de constitucionalidade, a também denominada ação direta de inconstitucionalidade interventiva tem por objetivo a preservação dos chamados princípios sensíveis enumerados no art. 34, inciso VII, da CF, a saber: ∎ forma republicana, sistema federativo e regime democrático; ∎direitos da pessoa humana ∎autonomia municipal; ∎prestação de contas da administração pública, direta e indireta; ∎aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

23 LEGITIMAÇÃO ATIVA A CF admite apenas que o Chefe o Ministério Público da União, (o Procurador-Geral da República), no âmbito da intervenção federal, ou o Chefe do Ministério Público Estadual (o Procurador Geral de Justiça do Estado), no caso de interventiva estadual

24 COMPETÊNCIA Apenas o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado-membro.

25 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC
Essa ação visa a declaração da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal. É preciso demonstrar séria divergência ou controvérsia jurisprudencial (decisões pela inconstitucionalidade) em torno do ato normativo a ser analisado. Legitimados.

26 ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)
Competência. Lei 9.882/99 - não enumerou aqueles dispositivos constitucionais que devem ser considerados como “preceitos fundamentais”, para ensejar a propositura de ADPF, cabendo ao STF, na qualidade de guardião da Constituição, a identificação dos preceitos fundamentais no texto da CF/88. Legitimados. Natureza Supletiva.

27 PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO
Decisões em ADI e ADC, bem como no controle difuso, feito pelos tribunais, somente poderão ser tomadas por maioria absoluta de votos, em observância ao princípio da Reserva de Plenário, inserido no art. 97 da CR. O quorum para instalação da sessão de julgamento será de, no mínimo, oito.

28 FUNÇÃO: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AMICUS CURIAE

29 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS

30 PAPEL DO SENADO FEDERAL NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


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