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Perícia Contábil.

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Apresentação em tema: "Perícia Contábil."— Transcrição da apresentação:

1 Perícia Contábil

2 CONCEITO Perícia advém do latim peritia, conhecimento proveniente da experiência; habilidade, talento. Espécie de prova consistente no parecer técnico de pessoa habilitada a formulá-lo. A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. (NBC TP 01 – NORMA TÉCNICA DE PERÍCIA CONTÁBIL). Portanto, a perícia contábil tem sua amplitude relacionada á causa que a deu origem. Assim, uma perícia que envolva questões tributárias levará em conta não somente a contabilidade em si, como também a legislação fiscal que rege a matéria relacionada aos exames.

3 PERÍCIA CONTÁBIL X AUDITORIA
Perícia não se confunde com auditoria. A Perícia serve a um questionamento, a uma necessidade, é uma tarefa requerida, que se destina a produzir uma prova técnica a fim de suprir uma eventualidade, com objetivo determinado. Já a auditoria tem objetivos mais amplos, de forma a evidenciar (ou não) a adequação de procedimentos técnicos e operacionais de determinada entidade. A principal diferença entre auditoria e perícia é que a auditoria opera através de um processo de amostragem, e a perícia sobre um determinado ato, ligado ao patrimônio das entidades físicas ou jurídicas, buscando a apresentação de uma opinião através do laudo pericial.

4 PERÍCIA CONTÁBIL X AUDITORIA
Podemos resumir algumas diferenças entre perícia e auditoria como segue:

5 OBJETIVOS Art. 212 do Código Civil Brasileiro:
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. Desta forma, pode-se resumir que a perícia contábil tem 2 objetivos primordiais: Levantar elementos de prova. Subsidiar a emissão de laudo ou parecer. Exemplo: Numa demanda societária, o perito é chamado para levantar a apuração de haveres de cada sócio. Este perito irá levantar elementos fáticos na contabilidade (mensuração dos valores de cada sócio) e, com base em tais fatos, emitir laudo ou parecer com a demonstração dos haveres dos sócios.

6 COMPETÊNCIA O Decreto Lei nº 9.295/46 e as Normas Brasileiras de Contabilidade consideram leigo ou profissional não-habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer profissional que não seja Contador, habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade. A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Obviamente, isto não significa que somente o profissional de contabilidade irá participar de uma perícia, em que várias áreas de conhecimento são necessárias. Assim, uma perícia que exija conhecimentos da área contábil e de matemática financeira (por exemplo), pode ser executada, concomitantemente, pelo Contador e por um Economista, cada um em sua área de especialização.

7 COMPETÊNCIA Competência profissional pressupõe ao perito-contador e ao perito-contador-assistente demonstrar capacidade para pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial e no parecer pericial contábil. Cabe à Fiscalização do CRC verificar se os Contadores estão procedendo regularmente conforme os preceitos das Normas de Auditoria e Perícia (técnicas e profissionais) na elaboração de seus laudos e, também, coibir atuação de leigos e Técnicos em Contabilidade neste segmento específico da profissão contábil.

8 COMPETÊNCIA - RENÚNCIA AOS SERVIÇOS
O contador só deverá aceitar o encargo de perícia se reconhecer estar capacitado com conhecimento técnico suficiente, discernimento e irrestrita independência para a realização do trabalho. Desta forma, o contador deve escusar ou renunciar os serviços sempre que reconhecer não ter competência ou não dispor de estrutura profissional para desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.

9 TIPOS DE PERÍCIA Podemos resumir os diferentes tipos de perícia em:
JUDICIAL – feita a comando do juiz, visando esclarecer fatos ou produzir provas sobre a questão. Exemplo: O juiz solicita ao perito contábil o cálculo da apuração de haveres de sócio excluído em sociedade limitada, em demanda pleiteada pelos demais sócios. ARBITRAL – feita a comando do árbitro ou da parte que a solicitou, visando subsidiar elementos para a arbitragem. Como exemplo de perícia arbitral, aquela em que 2 empresas solicitam ao árbitro nomeado de comum acordo entre as partes a determinação de haveres numa rescisão de contrato, cuja cláusula previa arbitragem com base na Lei 9.307/1996. ADMINISTRATIVA (também chamada extrajudicial) – feita a comando de uma ou mais partes interessadas, visando produzir as constatações necessárias. Como exemplo de perícia administrativa, aquela em que um sócio solicita ao perito que levante o fundo de comércio da empresa, para basear uma proposta de aquisição de quotas de capital de outro sócio.

10 PROVA PERICIAL Prova é o elemento material para demonstração de uma verdade. Desta forma, prova pericial corresponde a prova (seja na forma de laudo ou parecer) oriunda de uma perícia.

11 LAUDO PERICIAL Laudo é o documento, elaborado por um ou mais peritos, onde se apresentam conclusões do exame pericial. No laudo, responde-se aos quesitos (perguntas) que foram propostos pelo juiz ou pelas partes interessadas. Laudo Pericial Contábil (LPC) é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda. O LPC efetuado em matéria contábil somente seja executado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

12 LAUDO - REGISTROS O perito-contador deve registrar no LPC os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos. No encerramento, o LPC deve ser apresentado, de forma clara e precisa, as suas conclusões. O LPC deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador seja reconhecido também pela padronização estrutural. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. Observe que esta hipótese implica em justificativa, portanto o perito só poderá utilizá-la mediante argumento real.

13 LAUDO - APRESENTAÇÃO A escrita do LPC sempre será conduzida pelo perito-contador, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item Estrutura. Não pode o perito-contador deixar nenhum espaço em branco no corpo do Laudo Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos. A linguagem adotada pelo perito-contador deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis. Em se tratando de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendados à utilização daqueles de maior domínio público. O Laudo Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e qualquer trabalho de busca de prova que o contador tenha efetuado por intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.

14 LAUDO - DUPLA INTERPRETAÇÃO
O LPC não deve conter elementos e/ou informações que conduzam a interpretação confusa, para que não induza os julgadores a erro. Exemplo de frase que pode dificultar a interpretação dos fatos: “Verificou-se que a empresa deixou de escriturar as notas fiscais 1588 e 1599, porém no Livro de Entradas de Mercadorias as referidas notas estavam registradas”. Ora, para ser mais claro, e evitar confusão, a frase precisa ser mais explícita (em que livro as notas fiscais não haviam sido escrituradas?), para não induzir a qualquer interpretação equivocada. Uma redação mais específica seria: “Constatou-se que não há registro das notas fiscais 1588 e 1599 no Livro Diário e no Livro Razão. Porém, as referidas notas fiscais estavam devidamente registradas em outro livro, o Livro de Entradas de Mercadorias.” Pela redação acima, ficou bem mais claro que as notas fiscais foram registradas em um livro (Entradas de Mercadorias), e não foram escrituradas em dois outros (Diário e Razão).

15 LAUDO - ESTRUTURA O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens: a) identificação do processo e das partes; b) síntese do objeto da perícia; c) metodologia adotada para os trabalhos periciais; d) identificação das diligências realizadas; e) transcrição dos quesitos; f) respostas aos quesitos; g) conclusão; h) outras informações, a critério do perito-contador, entendidas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial; i) rubrica e assinatura do perito-contador, que nele fará constar sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.

16 LAUDO - VEDAÇÃO À OMISSÃO DE FATOS
O perito-contador não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia.

17 LAUDO - CONCLUSÃO A conclusão é a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos auxiliares. Trata-se de um componente indispensável no LPC. O perito-contador deve, na conclusão do Laudo Pericial Contábil, considerar as formas de conclusão seguintes: a) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; dissoluções societárias; avaliação patrimonial, entre outros;

18 LAUDO - CONCLUSÃO b) pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada parte apresentou uma versão para a causa, e o perito deverá apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante, como no caso de discussão de índices de atualização e taxas; c) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos; d) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.

19 PARECER PERICIAL - OPÇÃO
A opção por apresentar Parecer Pericial Contábil em separado do Laudo Pericial é de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente, tomada em conjunto com a parte que o contratou, não devendo entender o perito-contador que tal atitude constitua descrédito ao trabalho realizado ou ao profissional que o apresentou. O perito-contador assistente emitirá parecer pericial contábil em separado que assim entender cabível, tendo em vista a comprovação, de forma técnica, das teses levantadas pela parte que o contratou. Também emitirá parecer pericial contábil em separado que, uma vez analisadas as conclusões trazidas pelo laudo pericial contábil, não concordar total ou parcialmente com elas ou discordar da forma como foram transmitidos os procedimentos utilizados para fundamentá-lo.

20 O PERITO ASSISTENTE A contratação do perito-contador é de iniciativa da parte interessada e indicá-lo como seu assistente técnico é facultativo. Desta forma, por exemplo, numa demanda fiscal, sujeita à perícia, poderá haver: O perito-contador, nomeado pelo juiz. Um perito assistente, nomeado livremente pelo fisco. Um perito assistente, nomeado livremente pelo contribuinte. Os peritos assistentes, também chamados assistentes técnicos, são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 422 CPC). A intervenção legal do Perito-Contador assistente no processo se dá nos termos do parágrafo único do artigo 433 do Código do Processo Civil, quando apresentar o seu parecer técnico sobre o Laudo Pericial e encaminhado por meio de petição da parte: Art O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (redação dada pela Lei /2001).

21 PARECER PERICIAL - CARACTERÍSTICAS
O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça escrita, na qual o perito-contador assistente deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda. Sempre que o parecer contábil for contrário às posições do laudo o perito-contador assistente deve fundamentar suas manifestações. O perito-contador assistente deve registrar no Parecer Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.

22 PARECER PERICIAL - OBJETIVOS
O Parecer Pericial Contábil, na esfera judicial, serve para subsidiar o juiz e as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica o laudo pericial contábil. O Parecer Pericial Contábil, na esfera extrajudicial, serve para subsidiar as partes nas suas tomadas de decisão. O Parecer Pericial Contábil, na esfera arbitral, serve para subsidiar o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão. As normas do Parecer Pericial Contábil estão disciplinadas pela NBC T 13.7.

23 PARECER PERICIAL - ESTRUTURA
Omissão de Fatos - o perito-contador assistente, ao efetuar suas manifestações no Parecer Pericial Contábil, não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências. Emissão de Opinião - ao concluir o Parecer Pericial Contábil, não deve o perito-contador assistente emitir qualquer opinião pessoal a respeito das respostas oferecidas aos questionamentos, bem como na conclusão dos trabalhos, que contrarie o Código de Ética do Contabilista.

24 PARECER PERICIAL - ITENS OBRIGATÓRIOS
O Parecer Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens: a) identificação do processo e das partes; b) síntese do objeto da perícia; c) metodologia adotada para os trabalhos periciais; d) identificação das diligências realizadas; e) transcrição dos quesitos, no todo ou naqueles em discordância; f) respostas aos quesitos; g) conclusão; h) identificação do perito-contador assistente nos termos do item dessa Norma; e i) outras informações, a critério do perito-contador assistente, entendida como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o Parecer Pericial Contábil.

25 PARECER PERICIAL - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
Conclusão - o Perito-contador assistente deve, na conclusão do Parecer Pericial Contábil, considerar as formas seguintes: a) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres, liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas, dissolução societária, avaliação patrimonial, entre outros. b) a conclusão pode, ainda, reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos. c) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.

26 IMPEDIMENTO - INDEPENDÊNCIA
Impedimento são situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral. O perito-contador, nomeado, contratado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações: a) for parte do processo; b) tiver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo; c) tiver cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo; d) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial; f) receber dádivas de interessados no processo;

27 IMPEDIMENTO - INDEPENDÊNCIA
e) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários; g) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e h) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juízo. Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa e o motivo do impedimento. Quando indicado pela parte contratante, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao juízo e à parte, por escrito, a recusa, devidamente justificada.

28 PLANEJAMENTO O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o Perito-Contador ou o Perito-Contador Assistente estabelecem os procedimentos gerais dos exames a serem executados no Processo Judicial, Extrajudicial ou Arbitral para o qual foi nomeado, indicado ou contratado pelas Partes, elaborando-o a partir do exame do objeto da Perícia. O planejamento das atividades da perícia a ser efetuada é essencial para a coordenação de trabalhos entre os peritos. A NBC T 13.2 dispõe sobre o planejamento da contábil judicial, extrajudicial e arbitral. O planejamento deve ser realizado pelo Perito-Contador, ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o Perito-Contador Assistente podendo este orientar-se com base no mesmo.

29 PLANEJAMENTO - OBJETIVOS
Os objetivos do planejamento da perícia são: a) conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o Juízo, o Árbitro ou o Contratante a tomar a correta decisão a respeito da lide; b) Oferecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido; c) Prever potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia; d) Antever fatos que possam vir a ser importantes para a solução do problema de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária ao seu devido exame; e) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia; f) definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem realizados, em consonância com os termos constantes na proposta de honorários; g) estabelecer como se dará a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o Perito-Contador ou o Perito-Contador Assistente necessitar de auxiliares; h) facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.

30 PLANEJAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS
Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe técnica ou trabalho de especialistas), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do Perito, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos a serem executados. Quando a perícia exigir a utilização de perícias interprofissionais, o planejamento deve contemplar tal necessidade. Entretanto, mesmo que a perícia seja executada somente por uma pessoa, esta deve fazer o planejamento, visando otimizar seu tempo e buscar adequadamente as formas de trabalho mais indicadas para que a perícia seja executada no prazo determinado pelo juiz ou pelo cliente/contratante.

31 PLANEJAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS
São exemplos de trabalho de especialista: programador de computador para desenvolvimento de programas para perícias, inclusive para liquidação de sentenças em ações trabalhistas, apuração de haveres, aferição de diferenças do Sistema Financeiro de Habitação; atuários; especialista contábil em partes específicas da perícia, entre outros. O perito-contador e o perito-contador assistente ao contratarem os serviços de profissionais de outras profissões regulamentadas, devem certificar-se de que os mesmos se encontram em situação regular no seu conselho profissional. São exemplos de laudos interprofissionais para subsidiar a perícia contábil: a) de engenharia para avaliação de bens do ativo imobilizado; b) de medicina para subsidiar a perícia contábil em cálculo de indenização de perdas e danos causado por acidente do trabalho ou para apuração de danos emergentes ou lucros cessantes; c) de perito criminal em documentos copia para reconhecer a autenticidade ou a falsidade de documentos; d) de gemologia para avaliação de jóias, pedras preciosas, semi-preciosas com o fim de apurar valores para avaliação patrimonial; e) de especialista em obras de artes com o fim de apurar valores para avaliação patrimonial

32 PLANEJAMENTO - EXEMPLO
Em perícia judicial, o juiz determina o levantamento de balanço patrimonial de uma das partes envolvidas (pessoa jurídica), em data de O perito indicado deverá organizar, no mínimo, o seguinte planejamento: Solicitação à parte envolvida dos livros diário e razão do ano de 2004, bem como da documentação contábil relacionada. Estimar, com base no porte da pessoa jurídica e suas atividades, o número de horas necessárias aos procedimentos de levantamento do balanço, para que o cumprimento do prazo fixado pelo juiz seja executado a contento. Verificar, nos autos, a causa que deu origem ao pedido do juiz, para conhecer os detalhes. Se as atividades da pessoa jurídica envolverem alguma especialidade técnica no ramo contábil (como, por exemplo, se a parte for uma cooperativa), o perito deve ter os conhecimentos pertinentes à legislação específica da matéria. Verificar no próprio local da perícia (contabilidade da empresa), se esta possui estrutura adequada para atendimento e execução dos procedimentos, disponibilidade de acesso aos arquivos, etc.

33 PLANEJAMENTO - CUMPRIMENTO DE PRAZOS
Para cumprir o prazo determinado ou contratado para realização dos trabalhos de perícia, o Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente devem considerar em seus planejamentos, quando aplicáveis, entre outros, os seguintes: a) o conteúdo da proposta de honorários apresentada e aceita pelo juízo, pelo árbitro ou pelas partes no caso de perícia extrajudicial ou pelo Perito-Contador Assistente; b) o prazo suficiente para solicitar e receber os documentos, bem como para a execução e a entrega do trabalho; c) a programação de viagens, quando necessárias.

34 FLUXOGRAMA DA PERÍCIA CONTÁBIL
PEDIDO DE PERÍCIA solicitado a pedido de uma das partes, ou por solicitação do juiz. NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL – o juiz, após o deferimento da perícia, nomeia o perito, intimando-o para apresentação da proposta de honorários. APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS PELAS PARTES E INDICAÇÃO DO ASSISTENTE PERICIAL – as partes: 1. relacionam os quesitos (perguntas) ao perito e 2. indicam o assistente pericial. ACEITAÇÃO DA NOMEAÇÃO E PROPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS – o perito elabora uma petição, aceitando a sua nomeação e propondo seus honorários, ou declinando do cargo.

35 FLUXOGRAMA DA PERÍCIA CONTÁBIL
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRONUNCIAMENTO DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO – as partes devem se pronunciar sobre os honorários do perito – concordando ou não. INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES – Se houver alteração nos valores de honorários aprovados pelas partes, o perito deverá manifestar sua concordância ou não com os valores alterados. FIXAÇÃO DO PRAZO PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS – o juiz intima a parte que arcará com o ônus da perícia para que efetue o depósito judicial do valor correspondente. Vide modelo de petição de honorários, no diretório “Modelos” desta obra.

36 FLUXOGRAMA DA PERÍCIA CONTÁBIL
CONCESSÃO DE PRAZO PARA INÍCIO DA PERÍCIA – o juiz fixa o prazo de início e final da perícia (entrega do laudo), intimando tanto o perito quanto os assistentes. PERÍCIA PROPRIAMENTE DITA – na data e hora convencionadas, os peritos iniciam os exames. ELABORAÇÃO E ENTREGA DO LAUDO – Findo os exames, o perito elabora o laudo, respondendo aos quesitos. Faz sua entrega mediante protocolo. Vide modelo de petição de entrega de laudo, no diretório “Modelos” desta obra. SOLICITAÇÃO DO LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS – No mesmo momento em que entrega o laudo, o perito requisita o levantamento de honorários depositados em juízo.

37 FLUXOGRAMA DA PERÍCIA CONTÁBIL
INTIMAÇÃO DAS PARTES: MANIFESTAÇÃO SOBRE CONTEÚDO DO LAUDO – as partes se manifestam sobre o conteúdo do laudo, apresentando parecer de seus assistentes técnicos. INTIMAÇÃO DO PERITO – MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTIONAMENTO DAS PARTES SOBRE PONTOS DO LAUDO – o perito se manifesta, através de petição, sobre os pontos solicitados pelas partes.

38 PRAZOS DA PERÍCIA Os prazos, em geral, são determinados pelo juiz, com exceção daqueles previstos no CPC - Código do Processo Civil. O artigo 421 do CPP dispõe: Art O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. § 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio (art. 432 do CPC). O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 433 do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (parágrafo único do art. 433 do CPC).

39 TERMO DE DILIGÊNCIA O termo de diligência é o documento, encaminhado às partes, relacionando os livros, documentos e dados que serão necessários ao início da perícia. A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral. O termo de diligência pode ser apresentado diretamente à parte ou ao diligenciado, por qualquer meio pelo qual se possa documentar a sua entrega.

40 TERMO DE DILIGÊNCIA RESPONSABILIDADE
A realização de diligências para busca de provas, quando necessária, é de responsabilidade exclusiva do perito-contador ou do perito contador assistente. REGISTROS O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário. O diligenciado é qualquer pessoa ou entidade que possua os elementos e informações necessários para subsidiar o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil. Através da Interpretação Técnica 01 da NBC T.13, o CFC especificou definição e aplicabilidade do Termo de Diligência.

41 PRAZO DOS QUESITOS Dispõe o CPC no tocante ao prazo de apresentação de quesitos: Art A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

42 QUESITOS Quesitos são perguntas de natureza técnica ou científica a serem respondidos pelo perito com objetividade, justificação, rigor tecnológico, precisão e clareza. Tais quesitos podem ser propostos pelo juiz ou pelas partes. Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqüência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos. As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como "sim" ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta. Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da matéria, se assim decidir quem a determinou. As respostas aos quesitos não devem ser sumárias, mas sempre bem fundamentadas e alicerçadas em documentos e/ou registros contábeis, evitando-se, desta forma, dúvidas na leitura.

43 QUESITOS Oferecer resposta correta e adequada aos quesitos formulados tem por pressuposto saber ler e entender o que está sendo indagado, tarefa essa nem sempre tranqüila, mormente, quando o texto da indagação seja dúbio ou permita mais de uma interpretação técnica. Cuidado especial deve ser dado a determinados quesitos cujo conteúdo envolva matéria de direito. Salvo naquilo que for necessário reportar para atender à questão técnica proposta, o perito judicial deve eximir-se de oferecer resposta a esse tipo de pergunta mesmo porque estão fora de sua competência legal.

44 QUESITOS RESPONDIDOS PELO PERITO-ASSISTENTE
Muitas vezes os quesitos não são suficientes para esclarecer, tecnicamente, a demanda, devendo o Perito, em suas conclusões, prestar os esclarecimentos adicionais necessários, sem, contudo, extrapolar sua pesquisa além do que está sendo questionado nos autos, ou seja, deve manter seu trabalho circunscrito ao objeto da perícia. QUESITOS RESPONDIDOS PELO PERITO-ASSISTENTE Havendo quesitos não respondidos pelo perito-contador, o perito-contador assistente a eles responderá de forma circunstanciada, não sendo aceitas respostas como "sim" ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.

45 QUESITOS - EXEMPLOS Com base na contabilidade da empresa XYZ, pode-se apurar o resultado contábil, para fins de tributação pelo imposto de renda? Exemplo de resposta do perito: 1. Sim. XYZ mantém regularmente os livros obrigatórios exigidos pela legislação comercial, demonstrando o resultado do exercício no final do livro diário e apresentando a demonstração do lucro tributável no livro de apuração do lucro real (LALUR), conforme anexos 4 a 10 do presente laudo. Nota: como prova, o perito anexa cópias dos termos de abertura e encerramento dos aludidos livros.

46 QUESITOS IMPERTINENTES
São indagações efetuadas pelas partes, que abordam, geralmente, aspectos não relacionados com a demanda judicial, ou então são perguntas que buscam do perito opinião fora de sua competência profissional e/ou o induzem a adentrar ao mérito, para a qual o perito não tem competência legal. Um tipo muito comum de quesito, em demandas de juros bancários, é: “O sr. Perito considera legal a cobrança de juros bancários superiores a 12% ao ano?”. Este quesito é impertinente, pois implica numa exposição de opinião do perito, em que este se expõe a julgar, fugindo de sua competência. Outra pergunta impertinente é: “O sr. Perito poderia definir se a parte A têm razão em relação aos argumentos apresentados na peça inicial?”. Nas perguntas impertinentes, cabe ao perito denunciá-la, da seguinte forma: “O quesito em questão não pode ser respondido mediante perícia contábil, já que os exames efetuados não se prestam a tal. Tratando-se de matéria cujo mérito deva ser julgado, este perito recusa-se a responder tal quesito, por não se tratar de sua alçada fazê-lo”.

47 QUESITOS IMPERTINENTES
Quesito: Face às respostas oferecidas aos quesitos anteriores, pede-se ao Sr. Perito e Assistentes Técnicos que informem se é ou não procedente o auto de infração objeto da lide. RESPOSTA: Prejudicada a resposta ao presente quesito, pois o indagado envolve mérito, matéria de exclusiva competência do MM. Juízo, fora, portanto, da função legal da Perícia Contábil.

48 QUESITOS COMPLEMENTARES
Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária (art. 425 do CPC) Quesitos suplementares são indagações efetuadas no curso da diligência pericial, ou seja, enquanto a perícia não estiver concluída. Após a conclusão da perícia não podem mais ser feitos quesitos suplementares, mas apenas esclarecedores. Os quesitos suplementares, geralmente, são provocados pelo Assistente Técnico de uma das partes, já que este, acompanhando o trabalho pericial, pode constatar que os quesitos formulados pelo seu cliente não esclarecem adequadamente determinada questão, quando então sugere as perguntas complementares.

49 DIVERGÊNCIAS ENTRE PERITOS
O LAUDO CONSENSUAL Laudo consensual é aquele elaborado em conjunto com os Assistentes Técnicos, ou uma equipe de peritos e assinado por todos sem ressalvas, ou seja, chegam a um consenso sobre a matéria objeto da perícia. DIVERGÊNCIAS ENTRE PERITOS Havendo divergências do laudo pericial contábil, o perito-contador assistente transcreverá o quesito objeto de discordância, a resposta do laudo, seus comentários e, finalmente sua resposta devidamente fundamentada. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos (art. 180 do CPP).


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