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Introdução Até 2005, vigoravam apenas as Resoluções específicas sobre atribuições profissionais. A partir de 2005, foi homologada a Resolução 1.010/05,

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2 Introdução Até 2005, vigoravam apenas as Resoluções específicas sobre atribuições profissionais. A partir de 2005, foi homologada a Resolução 1.010/05, mas que na prática não foi possível de ser implementada, por falta de uma matriz única que possibilitasse sua operacionalização. Em abril de 2016, o Confea homologou a Resolução 1.073/16, que descreve uma nova forma de concessão de atribuições, mas com base nas resoluções já existentes anteriormente.

3 Esta nova resolução vem para substituir a Resolução 1.010/05.
Tem evoluções importantes, mas sua operacionalização não é simples. Todos os departamentos envolvidos precisam estar sintonizados em suas informações, ou saber aonde buscá-las. Qualquer dúvida, entrar em contato com o Departamento Técnico.

4 Título Resolução nº 1.073/16, do Confea
Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia. Título

5 Pontos Principais Inclusão de níveis de formação para concessão de atribuições profissionais: Além dos já existentes de: nível médio, tecnológico e superior de graduação plena ou bacharelado, os níveis: especialização para técnico de nível médio; - pós-graduação lato sensu (especialização); - pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado); e - sequencial de formação específica por campo de saber.

6 Importante: Os cursos regulares de formação profissional nos níveis discriminados nos incisos deste artigo deverão ser registrados e cadastrados nos Creas para efeito de atribuições, títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais. Os níveis de formação profissional de nível médio, tecnológico e superior de graduação plena ou bacharelado, ministrados através de cursos reconhecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro, dão direito ao registro profissional no Crea, na forma estabelecida nos normativos do Confea que regulam o assunto.

7 Os níveis de formação de especialização para técnico de nível médio, pós graduação latu e strito sensu possibilitam ao profissional já registrado no Crea, diplomado em cursos regulares e com carga horária que atenda os requisitos estabelecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro, a requerer extensão de atribuições iniciais de atividades e campos de atuação profissionais na forma estabelecida nesta resolução.

8 O título profissional será atribuído pelo Crea, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, nos níveis discriminados anteriormente, através de diplomação em curso reconhecido pelo sistema oficial de ensino brasileiro, no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea. O título profissional a ser atribuído deverá, obrigatoriamente, constar da Tabela de Títulos do Confea (Resolução 473/02).

9 A concessão das atividades técnicas, antes descritas no artigo 1º da Resolução 218/73, do Confea, é substituída pelas atividades constantes no parágrafo 1º do artigo 5º desta Resolução. Não houve nenhuma exclusão de atividade existente na Resolução 218/73, mas houveram algumas poucas inclusões. Para os profissionais já registrados, junto ao Crea-SC, estas atividades apesar de não descritas nas suas atribuições, já estavam disponíveis para utilização em ART (na prática não há mudanças).

10 As atividades profissionais designadas no § 1º do artigo 5º desta Resolução, poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, observado o disposto nas leis, nos decretos e nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto. Este Artigo poderá ser de grande valia, a profissionais que possuam limitações de atividades técnicas, como os Tecnólogos, por exemplo.

11 A Resolução prevê uma alteração significativa na concessão de atribuições, com a definição de Atribuições Iniciais e a Extensão de Atribuições. O artigo 6º define separação das atribuições iniciais da extensão de atribuições, sendo que as atribuições iniciais sãos as que basicamente deverão ser concedidas após a análise do cadastro do curso e de conteúdos comuns a todos os seus egressos (conteúdos obrigatórios).

12 Já no artigo 7º constam as informações referentes a extensão de atribuições. Possibilidade esta, que é a grande mudança no formato de concessão de atribuições do Sistema Confea/Crea. A possibilidade de extensão de atribuições poderá ser tanto dentro de um mesmo Grupo ou Categoria profissional quanto entre Grupos. Os Grupos ou Categorias definidos na legislação são Engenharia e Agronomia.

13 A concessão da extensão da atribuição inicial de atividades e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, será em conformidade com a análise efetuada pelas câmaras especializadas competentes do Crea da circunscrição na qual se encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus avançado, conforme o caso. A extensão de atribuição por especialização, é permitida entre modalidades do mesmo grupo profissional.

14 A extensão de atribuição de um grupo profissional para o outro é permitida somente no caso dos cursos stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), devidamente reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e registrados e cadastrados nos Creas. Os cursos realizados no exterior deverão ser revalidados na forma da legislação em vigor.

15 Em todos os casos, será exigida a prévia comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas pelo sistema oficial de ensino brasileiro para a validade e a regularidade dos respectivos cursos, bem como o cadastro da respectiva instituição de ensino e dos seus cursos no Sistema Confea/Crea. É vedada a alteração do título profissional inicial em função exclusivamente de extensão de atribuição.

16 A atribuição inicial de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais, bem como a extensão de atribuições, para os diplomados nos respectivos níveis de formação abrangidos pelas diferentes profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será efetuada pelo Crea estritamente em conformidade com a análise do Crea da circunscrição na qual se encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus avançado, conforme o caso, incluindo o respectivo registro no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.

17 Para os profissionais já formados, poderão solicitar a inclusão do artigo 7º da Lei 5.194/66 , e dos Decretos /33 ou /33, conforme o caso, após a devida análise curricular, em seus registros profissionais, em complementação as atribuições já existentes De acordo com esta Resolução, apenas cursos devidamente cadastrados são passíveis de registro profissional ou extensão de atribuições, junto ao Crea.

18 A Resolução 1.073/16, do Confea, está publicada na íntegra no site do Confea:
Entrar em legislação e posteriormente em iniciar consulta.

19 Ações do Crea-SC Participação no treinamento de Coordenadores das CEAPs dos Creas, no Confea, em 29 de junho (Coordenador e Assessora Técnica); Formação de um Grupo de Trabalho (GT) , em Plenário, com a participação de um conselheiro de cada Câmara Especializada, com objetivo de auxiliar na implementação da Resolução; Formação de um GT interno, para definição das questões operacionais.

20 Ações do GT Resolução 1.073/16 Encaminhamento de ofício a todas as instituições de ensino e coordenadores de curso do estado, informando da nova Resolução e solicitando atualização de seus cursos; Realização de uma reunião ampliada, com a participação de coordenadores de cursos da região da grande Florianópolis para explicar a resolução e buscar sugestões para sua implementação.

21 Definição da necessidade um modelo (matriz) para estabelecimento de conteúdos para a concessão de atribuições profissionais nas diversas áreas do sistema Confea/Crea. Proposta de reativação do Fórum de Ensino e Educação para 2017, com o objetivo de aproximar as instituições de ensino com o Crea e auxiliar na implementação da Resolução 1.073/16. Homologação na última Plenária do Relatório Final do GT, com a definição de metas para as Câmaras Especializadas.

22 Ações do GT de Operacionalização
Encaminhamento de informação aos diversos departamentos envolvidos para conhecimento da nova resolução; Identificação da necessidade de uma definição de data limite para concessão de atribuições ainda no formato atual, e início de concessão no novo formato (pelo GT criado pelo Plenário). Vinculação de atribuições com a ART. E palestrar no SEEMP aos funcionários dos Departamentos de Atendimento, Registro e Processos, Técnico e Fiscalização.

23 Informações Importantes:
Mudança no formulário/requerimento de pessoa física; Caso o profissional apresente documentação de curso que não atenda a nova resolução, deverá ser informado desta situação, mas caso insista o funcionário receberá o documento, e deverá incluir no comentário do SIC, que orientou o profissional sobre a impossibilidade de inclusão de novas atribuições. Exemplo: o curso apresentado, não foi de instituição de ensino (feito através de uma associação) ou com carga horária reduzida.

24 Para o segundo semestre de 2017: quando da solicitação de registro profissional, informar ao profissional que ele receberá as atribuições iniciais conforme o cadastramento do curso, mas caso tenha cursado disciplinas optativas, deverá solicitar a extensão de atribuições, referente a estes conteúdos cursados, de forma separada (será por demanda, ou seja, por solicitação do profissional). As atividades e/ou obras ou serviços que venham a ser concedidas de forma separada (extensão de atribuições), após o deferimento, serão inclusas apenas para o profissional que fizer a solicitação.

25 As atribuições serão vinculadas ao currículo cursado, ou seja, será dado um título profissional, mas as atribuições serão específicas para aquele curso daquela escola, podendo haver diferenças de atribuições entre instituições distintas. Cuidado Importante: quando da inclusão de um registro profissional, verificar no Histórico Escolar o curso e a cidade onde o curso foi ministrado, pois existem instituições que possuem um mesmo curso, em cidades diferentes com conteúdos diferentes. Desta forma, os pacotes de atribuições a eles vinculados, serão também diferentes.

26 A solicitação de extensão de atribuições deverá ser de forma específica, isto é, o profissional deverá deixar claro para que área/atividades deseja ter sua nova atribuição. Ainda não foram definidos prazos para a extensão de atribuições, mas deverá ser esclarecido ao profissional que a mesma passará por análise técnica, e possivelmente por análise da CEAP e de Câmara.

27 Ações em 2017 Estabelecimento de metas para as Câmaras, de estudar e definir as matrizes de atribuições para suas áreas específicas – 1º semestre; Reuniões e palestras junto a instituições de ensino para informar os procedimentos da no Resolução (Assessoras Técnicas Fernanda e Isabelle) – por demanda. Participação de Assessores da CEAP em reunião realizada pelo Confea, para nivelamento de informações, resposta a consultas e problemas existentes na implantação da nova resolução.

28 Ações em 2017 Para o segundo semestre (Agosto) deve iniciar a análise de atribuições conforme o definido da Resolução 1073/16, efetivamente; Divulgar para as instituições de ensino os trabalhos realizados pelas Câmaras, para possíveis adequações de currículos. Manutenção contínua de estudos para aperfeiçoamento dos trabalhos iniciados, para se adequar ao formato dinâmico proposto. Estreitar as relações com as instituições de ensino.

29 Obrigada! Isabelle Nami Regis isabelle@crea-sc.org.br
Engenheira Agrônoma e Especialista em Agroecossistemas Assessora Técnica Gerente do Departamento Técnico do Crea-SC


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