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Normas regulamentadoras.

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Apresentação em tema: "Normas regulamentadoras."— Transcrição da apresentação:

1 Normas regulamentadoras.
Prof. Claudia Witzel Normas regulamentadoras.

2 NR Normas Regulamentadoras são normas elaboradas pelo Ministério do Trabalho. Foram criadas e devem ser observadas a fim de promover saúde e segurança do trabalho na empresa. As NR existem também para nos ensinar como cumprir a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e para detalhar a CLT. Prof. Claudia Witzel

3 Lei Foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, em 08 de junho de 1978.
As Normas Regulamentadoras tem força de lei, pois, como vimos, foram criadas pela lei N° de 1977. As Normas Regulamentadoras são alteradas sempre que os formadores da Comissão Tripartite julgam necessário. Mesmo sendo alteradas por Portarias, continuam fazendo parte da mesma Portaria, a Portaria 3.214/78. Prof. Claudia Witzel

4 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA surgiu a partir da Revolução Industrial na Inglaterra, segunda metade do século XVIII, em decorrência da chegada das máquinas nas empresas e do aumento do número de acidentes e lesões, bem como da necessidade de um grupo que pudesse apresentar sugestões para corrigir possíveis riscos de acidentes no trabalho. Prof. Claudia Witzel

5 CIPA- Brasil Nasceu em 1944 - implantação da Segurança do Trabalho
Em 1953, a Portaria Nº 155, que regulamentou as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de fato. Prof. Claudia Witzel

6 Objetivo das ações da CIPA
Relatar   as condições de risco no ambiente de trabalho, Solicitar  medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos”. Estabelecer uma relação de diálogo e conscientização entre os integrantes da empresa, Ponte que liga direção e empregados. Opinar na forma como os trabalhos são realizados, objetivando sempre melhorar as condições de trabalho, visando à humanização do trabalho e conseqüente melhoria nas condições de trabalho. Prof. Claudia Witzel

7 NR – saúde NR-1- Disposições Gerais:
NR-6- Equipamento de Proteção Individual NR-15 ANEXO 11- Tabela  Limites de tolerância para agentes químicos NR-15 ANEXO 13- Relação de agentes químicos/ avaliação qualitativa NR-15 ANEXO 14- Agentes Biológicos NR-16: Atividades e Operações Perigosas NR-17- Ergonomia NR-23- Proteção contra Incêndios NR-32- Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde Prof. Claudia Witzel

8 NR - 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :2
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 Prof. Claudia Witzel

9 6.7 Responsabilidades do trabalhador.
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado Prof. Claudia Witzel

10 ANEXO I LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE Prof. Claudia Witzel

11 C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL Prof. Claudia Witzel

12 EPIs Prof. Claudia Witzel

13 NR 17 A Norma Regulamentadora 17, cujo título é Ergonomia, visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A NR 17 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 198 e 199 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Prof. Claudia Witzel

14 NR 32 É uma Norma Regulamentadora que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE. SERVIÇOS DE SAÚDE: qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e TODAS AS AÇÕES DE PROMOÇÃO, RECUPERAÇÃO, ASSISTÊNCIA, PESQUISA E ENSINO EM SAÚDE em qualquer nível de complexidade (abrange todos os Trabalhadores da Saúde inclusive os que estão no Ensino e Pesquisa, não só os de área hospitalar). Ela recomenda para cada situação de risco a adoção de medidas preventivas e a capacitação dos trabalhadores para o trabalho seguro. Prof. Claudia Witzel

15 NR- 32 Dispõe que a responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados Abrange as situações de exposição à riscos para a saúde do profissional Abrange ainda a questão da obrigatoriedade da vacinação do profissional de enfermagem APOSTILA EM ANEXO Prof. Claudia Witzel


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