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Normas Reguladoras de Mineração (Portaria DNPM nº 237/2001)

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Apresentação em tema: "Normas Reguladoras de Mineração (Portaria DNPM nº 237/2001)"— Transcrição da apresentação:

1 Normas Reguladoras de Mineração (Portaria DNPM nº 237/2001)
Palestra: NRM e NR-22 no Setor de Rochas Ornamentais CICLO DE PALESTRAS COM TÉCNICOS DO DNPM Realização: SINDIROCHAS 09 de novembro de Cachoeiro de Itapemirim / ES

2 Normas Reguladoras de Mineração Giuseppe Vincenzo De Lorenzo
(Portaria DNPM nº 237/2001) Giuseppe Vincenzo De Lorenzo Engenheiro de Minas e de Segurança do Trabalho e Especialista em Higiene Ocupacional Especialista em Recursos Minerais na área de Engenharia de Minas da Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral no Espírito Santo - DNPM/ES Membro da Subcomissão Permanente Nacional de Mármore e Granito - SPNMG, subordinada à Comissão Permanente Nacional da Mineração - CPNM do MTE

3 Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
ATRIBUIÇÕES DO MTE Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei n° 5.452/1943) CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Redação dada pela Lei n° 6.514/1977) Art Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. Portaria MTE n° 3.214/1978 Aprova as Normas Regulamentadoras (NR) do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Portaria MTE n° 2.037/1999 Altera a Norma Regulamentadora - NR 22, que passa para NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

4 ATRIBUIÇÕES DO DNPM Fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis em conformidade com a legislação mineral (inciso VI, art. 3°, Lei nº 8.876/1994) Baixar normas, em caráter suplementar, e exercer fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores (inciso VII, art. 3°, Lei nº 8.876/1994) Comissão Permanente Nacional da Mineração - CPNM do MTE Subcomissão Permanente Nacional de Mármore e Granito - SPNMG

5 OBRIGAÇÕES DOS TITULARES DE DIREITOS MINERÁRIOS
Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM (incisoII, art. 47, Decreto-lei nº 227/1967) Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares (inciso V, art. 47, Decreto-lei nº 227/1967) Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (inciso VI, art. 47, Decreto-lei nº 227/1967) Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos federais (inciso XIII, art. 47, Decreto-lei nº 227/1967) executar os trabalhos de extração com observância da legislação minerária (inciso I, art. 17, Portaria DNPM n° 144/ GU)

6 Portaria DNPM nº 237/2001 publicada no DOU de 19/10/2001
Aspectos gerais: NRM 01 - Normas Gerais 1.1- Objetivo As Normas Reguladoras de Mineração – NRM têm por objetivo disciplinar o aproveitamento racional das jazidas, considerando-se as condições técnicas e tecnológicas de operação, de segurança e de proteção ao meio ambiente, de forma a tornar o planejamento e o desenvolvimento da atividade minerária compatíveis com a busca permanente da produtividade, da preservação ambiental, da segurança e saúde dos trabalhadores. NRM-17 - Topografia de Minas

7 Portaria DNPM nº 237/2001 publicada no DOU de 19/10/2001
Aspectos ambientais: NRM-19 - Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos NRM-20 - Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações Mineiras NRM-21 - Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas Fatores específicos: NRM-06 - Ventilação

8 Portaria DNPM nº 237/2001 NRM 01 - Normas Gerais 1. 3- Aplicação 1. 4
Portaria DNPM nº 237/2001 NRM 01 - Normas Gerais Aplicação Das Responsabilidades do Empreendedor aplicam-se as atividades de pesquisa mineral, lavra, lavra garimpeira, beneficiamento de minérios, distribuição e comercialização de bens minerais cabe ao empreendedor e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento das NRM o empreendedor ou o responsável pela mina deve obrigatoriamente indicar aos órgãos fiscalizadores os responsáveis pelos setores técnicos toda mina devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado

9 Portaria DNPM nº 237/2001 NRM 01 - Normas Gerais 1. 4
Portaria DNPM nº 237/2001 NRM 01 - Normas Gerais Das Responsabilidades do Empreendedor Cabe ao empreendedor elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR: a) riscos físicos, químicos e biológicos; b) atmosferas explosivas; c) deficiências de oxigênio; d) ventilação; e) proteção respiratória; f) investigação e análise de acidentes do trabalho; g) ergonomia e organização do trabalho; h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados; i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais; j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório; l) estabilidade do maciço; m) plano de emergência e n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.

10 Portaria DNPM nº 237/2001 NRM 09 - Prevenção contra Poeiras
9.1- Prevenção contra Poeiras Minerais deve ser realizado o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores, através de grupos homogêneos de exposição e das medidas de controle adotadas QUADRO ANEXO À NRM-09 Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número de trabalhadores do Grupo Homogêneo de Exposição perfuração ou corte devem ser realizadas por processos umidificados pisos dos locais de trânsito de pessoas e equipamentos devem ser periodicamente umidificados, de forma a impedir a dispersão de poeira

11 Perfuração a seco

12 Corte com maçarico (jet flame)

13 Portaria DNPM nº 237/2001 NRM-07 - Vias e Saídas de Emergência
NRM-10 - Sistemas de Comunicação NRM-11 - Iluminação NRM-12 - Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação NRM-13 - Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais NRM-22 - Proteção ao Trabalhador 22.2- Organização de Locais de Trabalho a) os locais de trabalho sejam concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos limpos e organizados de forma que os trabalhadores possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os riscos para sua segurança e saúde; e b) os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo princípios ergonômicos. 22.3- Superfícies de Trabalho 22.4- Operações de Emergência (Plano de Emergência) 22.5- Informação, Qualificação e Treinamento.

14 NRM-03 - Lavras Especiais NRM-04 - Aberturas Subterrâneas
Portaria DNPM nº 237/2001 NRM-03 - Lavras Especiais NRM-04 - Aberturas Subterrâneas NRM-05 - Sistemas de Suporte e Tratamentos NRM-08 - Prevenção contra Incêndios, Explosões e Inundações NRM-15 - Instalações NRM-18 - Beneficiamento

15 Portaria DNPM nº 237/2001 NRM 02 - Lavra a Céu Aberto
2.2- Bancadas e Taludes 2.2.2.a) uso obrigatório de cinto de segurança, preso a cabo de segurança, além de outros equipamentos de proteção individual, em altura superior a 2,0 m 2.2.2.c) nas laterais das bancadas, vias de acessos ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos devem ser construídas leiras 2.4- Estabilidade dos Taludes devem ser adotados procedimentos técnicos de forma a controlar a estabilidade dos taludes, observando-se critérios de engenharia são consideradas indicativas de situações de potencial instabilidade: d) estruturas em taludes negativos; os parâmetros geométricos no projeto das minas a céu aberto, tais como altura de bancada, ângulo de face, largura de bermas e ângulo geral de taludes devem ser projetados com os melhores recursos de geologia, de engenharia, mecânica das rochas e mecânica dos solos. é obrigatória a estabilização ou remoção de material com risco de queda das cristas das bancadas

16 Trabalho em altura

17 Falta de leiras

18 Instabilidade de taludes

19 Talude negativo

20 Limpeza de cristas

21 Portaria DNPM nº 237/2001 NRM 14 - Máquinas, Equipamentos e Ferramentas
que ofereçam risco de ruptura de suas partes ou projeção de materiais, peças ou partes destas devem possuir dispositivo de proteção ao operador é obrigatória a proteção de todas as partes móveis que ofereçam riscos As mangueiras e conexões de equipamentos pneumáticos devem: b) ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental 14.3- Equipamentos de Guindar devem ser montados conforme recomendam as normas e especificações técnicas vigentes e as instruções do fabricante 14.4- Cabos, Correntes e Polias devem ser anotados em livro ou outro sistema de registro, sob responsabilidade técnica, os dados relativos aos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar 14.6- Escadas

22 Falta de proteção do operador

23 Área de risco da máquina de corte

24 Mangueiras e conexões

25 Acessórios de cabos

26 Utilização de cabos de aço

27 Escadas

28 Portaria DNPM nº 237/2001 NRM 16 - Operações com Explosivos e Acessórios
16.1- Generalidades plano de fogo deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado a execução do plano de fogo, operações de detonação e atividades correlatas devem ser supervisionadas ou executadas pelo técnico responsável ou pelo bláster legalmente registrado 16.2- Transporte e Manuseio 16.3- Armazenagem 16.4- Desmonte de Rocha com Uso de Explosivos em cada mina, onde seja necessário o uso de explosivos, deve estar disponível plano de fogo

29 Paiol com explosivos e acessórios

30 MUITO OBRIGADO! Superintendência do DNPM/ES
Avenida Cezar Hilal, nº 410, bairro Bento Ferreira CEP: Vitória/ES (27)


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