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PROF. MARCO ANTONIO DE MELLO PACHECO NEVES DIREITO PENAL III

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Apresentação em tema: "PROF. MARCO ANTONIO DE MELLO PACHECO NEVES DIREITO PENAL III"— Transcrição da apresentação:

1 PROF. MARCO ANTONIO DE MELLO PACHECO NEVES DIREITO PENAL III
furto PROF. MARCO ANTONIO DE MELLO PACHECO NEVES DIREITO PENAL III

2 Furto Art Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

3 Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

4 Subtrair – abrange duas hipóteses :
a) agente sem autorização, apodera-se do bem alheio e o retira da esfera de vigilância da vítima. b) A vítima ou alguém em seu nome entrega o bem ao agente mas não o autoriza a sair com o bem do local em que se encontra (posse vigiada). Conclui-se que no caso de posse vigiada ocorre a subtração. Nos casos de posse consentida, mas com uma data fixada para a sua devolução, o agente não a observando e tendo a intenção de ficar com objeto, caracteriza-se a apropriação indébita. Obs: quando houver violência ou grave ameaça ou outro meio que reduza a capacidade de reação da vítima é roubo.

5 Coisa Móvel – só os bens móveis podem ser subtraídos e retirados da esfera de vigilância da vítima. Bens imóveis por fixação são considerados bens móveis para o direito penal (Ex: navios e aeronaves). Art. 155, §3º, CP equipara energia elétrica ou qualquer outra forma de energia com valor econômico à coisa móvel. - a ligação clandestina em que a energia não passa pelo relógio caracteriza a subtração, então, furto. - se o agente é cliente da concessionária e depois de consumir adultera o relógio trata-se de estelionato.

6 -Como a finalidade é permitir a punição pelo furto de bens incorpóreos com valor econômico entende-se como furto simples a captação clandestina de sinal de tv a cabo e clonagem de celular. O art. 83, I, do CC tornou supérflua a equiparação, pois estabelece que todas formas de energia que tenham valor econômico consideram-se coisas móveis.

7 Coisa alheia – é a coisa que tem proprietário, possuidor ou detentor.
- coisas perdidas têm dono, mas quem as encontra e delas se apodera não comete furto porque não há subtração na conduta de encontrar o objeto. O crime é de apropriação de coisa achada (art. 169, p.u., II, do CP). O objeto só pode ser considerado perdido quando está em local público ou aberto ao público. -Ser humano não é coisa, por isso não pode ser objeto de furto. A parte de ser humano também. Será Art 14 da Lei 9.434/97 se a subtração de parte do ser humano (órgão ou tecido) for para fins de transplante

8 - A subtração de cadáver pode ser furto se este tiver dono (múmia, faculdade de medicina, etc). Se não tiver, será o crime de subtração de cadáver ou parte dele, art. 211 do CP. Se a subtração de parte dele for para fins de transplante: art. 14 da Lei 9.434/97. -Objetos enterrados com o cadáver: 1 corrente – bens pertencem aos herdeiros: é furto. 2 corrente – violação de sepultura (art. 210 do CP), tais objetos se equiparam a coisa abandonada pelos sucessores, pois não têm a intenção de reavê-las.

9 fim de assenhoramento definitivo – o agente tem que ter a intenção específica de ter o objeto para si ou para outro de forma não transitória (animus furandi ou animus rem sibi habendi). Furto de uso não é crime, requisitos: a) desde o início não ter a intenção de ter o objeto como seu (se inicialmente tinha a intenção e depois se arrependeu é arrependimento posterior (art 16 do CP); e b)o uso deve ser momentâneo. - Se o uso é para prática de ato ilícito não está caracterizado o furto de uso. - Se o bem não é devolvido mas abandonado não caracteriza furto de uso.

10 - Se o bem não é devolvido integralmente nas mesmas condições em que foi subtraído ( veículo sem gasolina) não caracteriza o furto de uso. Sujeito ativo – subtrair coisa própria que se encontra com terceiro por força do contrato é art. 346 do CP, pois não se trata de coisa alheia. credor subtrai do devedor uma moto para pagar a dívida (art. 346 do CP), pois não há intenção de locupletamento ilícito, pois o que ele pretende é se ressarcir.

11 Sujeito passivo – proprietário ou possuidor ou detentor
Sujeito passivo – proprietário ou possuidor ou detentor. É aquele que experimentou prejuízo econômico com a subtração. Não interessa se a posse é legítima ou não. Comete o crime quem furta coisa objeto de furto anterior (a vítima é o efetivo proprietário do bem). Absorção: - o furto absorve a violação de domicílio quando o agente entra na casa de terceiro para furtar. se após o furto o agente destrói o objeto o crime de dano é post factum impunível. - Venda do objeto furtado (doutrina: furto+art 171,§2º , I, do CP. Jurisprudência: absorção)

12 Consumação – das várias teorias a utilizada é a da inversão da posse, que prevê que:
- o objeto tenha que sair da esfera de vigilância da vítima + agente, mesmo que por um breve espaço de tempo, tenha a posse tranquila do bem. ex: empregada esconde jóia da patroa na casa aguardando momento oportuno para levá-la (furto consumado) o agente na perseguição descarta a res furtiva. É furto consumado, pois a vítima experimentou efetivo prejuízo.

13 PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ. FURTO. CONSUMAÇÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), como in casu, a prova testemunhal não supre sua ausência (Precedentes) II - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. III - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso). IV - "A jurisprudência do STF (cf. RE , , Moreira; HC , 1ª T., Moreira, DJ ; HC , 1ª T., , Levandowski, DJ ), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 27/04/2007). STJ, Resp , 5ª Turma, DJE DATA:20/09/2010.

14 Tentativa – possível em todas as modalidades de furto.
- agente abre a bolsa da vítima e nada consegue subtrair pois esta deixou tudo em casa. a)Damásio e Delmanto: crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. b)Hungria e Fragoso: há furto tentado, pois a ausência do objeto é acidental, não se pode falar em absluta impropriedade do objeto. - furto em loja em que há monitoramento por câmaras. Doutrina: não é crime impossível, pois a ineficácia do meio não é absoluta é relativa. A vigilância pode ser superada e o objeto furtado.

15 STJ, HC - HABEAS CORPUS – 153069, 6ª Turma, DJE DATA:03/05/2010
Ementa HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, o fato do paciente estar sendo vigiado por fiscal do estabelecimento comercial ou a existência de sistema eletrônico de vigilância não impede de forma completamente eficaz a consumação do delito, de modo a se reconhecer caracterizado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Precedentes. 2. Ordem denegada.

16 - Furto famélico – é aquele praticado na subtração de alimento por pessoa que o faz impelida pela fome. Não há crime. O agente atuou em estado de necessidade.


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