A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA"— Transcrição da apresentação:

1

2 NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA

3 OS PROBLEMAS Inexistência de mercado de arrendamento (excepto arrendamento de duração limitada e com rendas altas) Procura de habitação própria pelas jovens famílias - o arrendamento não é uma alternativa A necessidade de actualização das rendas antigas mil contratos antigos com rendas de 60 euros mensais (média)

4 OS PROBLEMAS Desertificação e degradação dos centros urbanos
Proliferação das casas devolutas mil A falta de vivência dos centros das cidades O aumento da construção civil e da densidade populacional na periferia

5 AS SOLUÇÕES LEGISLATIVAS
O Novo Regime do Arrendamento Urbano e O Programa de Acção Legislativa

6 PRINCIPAIS TEMAS O DIREITO SUBSTANTIVO - Código Civil
O DIREITO PROCESSUAL CIVIL - A FORMAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS – Lei n.º 6/2006, de 27.02 - A EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA – Código de Processo Civil A ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS – Lei n.º 6/2006, de 27.02 - CÁLCULO DA RENDA ACTUALIZADA - COMO DESENCADEAR A ACTUALIZAÇÃO DA RENDA - MODOS DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDA - IMEDIATA E FASEADA O CÁLCULO DO RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO E O SUBSÍDIO DE RENDA – a protecção do arrendatário economicamente carenciado e/ou idoso A RENOVAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANAS - ACTUALIZAÇÃO DA RENDA = IMPULSIONADOR DA RENOVAÇÃO/REABILITAÇÃO URBANAS - AS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS - A INTERVENÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E FUNDOS DE PENSÕES - AS COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAIS - O OBSERVATÓRIO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA E A BASE DE DADOS DA HABITAÇÃO PRÉDIOS DEVOLUTOS – DUPLICAÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)

7 O Novo Regime do Arrendamento Urbano Fases do Processo Legislativo
1. Audição Pública – Maio.2005 Apresentação das linhas gerais de orientação do novo regime do arrendamento urbano Recolha de contributos 2. Aprovação pelo Governo da Proposta de Lei do Arrendamento Urbano – 23.Junho.2005

8 O Novo Regime do Arrendamento Urbano Fases do Processo Legislativo
3. A 2.ª Audição Pública – Junho/Julho.2005 Disponibilização do texto on-line Nova recolha de contributos 4. Aprovação Final da Proposta de Lei do Arrendamento Urbano - 22.Julho.2005 5. Aprovação pela Assembleia da República Aprovação na generalidade – 19.Outubro.2005 Aprovação na especialidade – 21.Dezembro.2005 Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro

9 CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO LEGISLATIVO
Audição e Participação Pública Audição de todos os cidadãos, e das entidades com interesse no mercado do arrendamento urbano Transparência - disponibilização imediata dos projectos on-line, em logo que obtida a sua aprovação em Conselho de Ministros Divulgação Linha telefónica – (INH) Atendimento presencial – INH Participação em diversos seminários, conferências, acções de formação

10 O NOVO DIREITO SUBSTANTIVO

11 Localização no Código Civil – restituição ao arrendamento urbano da linguagem civil
O reforço do princípio da autonomia privada ou liberdade contratual - as partes são livres para acordar “as regras do seu contrato”, em concreto, salvo nos casos em que a lei é imperativa Dinamização do mercado de arrendamento - possibilidade de existência de vários modelos, consoante a situação concreta (à semelhança do quadro legal dos países do Norte da Europa)

12 APRESENTAÇÃO SIMPLIFICADA DO REGIME LEGAL DOS TIPOS DE CONTRATOS
BIPARTIÇÃO ENTRE: Contratos de arrendamento para habitação (arts º CC a 1107.º CC) Contratos de arrendamento para fins não habitacionais e arrendamento rústico não sujeitos a regime especial (arts º a 1113.º CC)

13 CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO:
contratos com prazo certo (arts º a 1098.º CC) contratos de duração indeterminada (arts º a 1104.º CC)

14 CESSAÇÃO DO ARRENDAMENTO
FORMAS GERAIS (art º CC) Revogação – art º CC Resolução – arts º a 1086.º CC Caducidade Denúncia

15 (contratos habitacionais com prazo certo)
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO (contratos habitacionais com prazo certo) Senhorio - pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato (art º CC) Arrendatário – pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato (art º CC)

16 (contratos habitacionais duração indeterminada)
DENÚNCIA (contratos habitacionais duração indeterminada) Arrendatário - pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 120 dias sobre a data em que pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano (art º CC) Senhorio - pode denunciar o contrato nos seguintes casos a) Necessidade de habitação pelo próprio, ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a 5 anos sobre a data em que pretenda a cessação. (art º CC)

17 TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
EM VIDA PARA O CÔNJUGE Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles (ART º/1 CC)

18 POR MORTE O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de 1 ano A posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho, ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum, há mais de 1 ano A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso (ART º CC)

19 O NOVO PROCESSO CIVIL

20 e no Código de Processo Civil
Localização na Lei n.º 6/2006 e no Código de Processo Civil Artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 6/2006 Artigos 930.º-A a 930.º-E do CPC Restituição ao arrendamento urbano da linguagem processual civilista Adequação do RAU de 1990, desactualizado desde a alteração ao CPC em 2003

21 O PROCESSO DECLARATIVO E O PROCESSO EXECUTIVO
DISTINÇÃO ENTRE O PROCESSO DECLARATIVO E O PROCESSO EXECUTIVO Até agora: A acção de despejo era considerada uma acção mista, ou seja, simultaneamente declarativa e executiva (artigos 55.º a 61.º, e 102.º a 106.º do RAU) A partir do dia 28 de Junho de 2006: A acção declarativa passa a ser autónoma da acção executiva Artigos 14.º Lei 6/2006 (acção de despejo) + Artigo 15.º Lei 6/2006 (título executivo) Artigos 930.º-A a 930.º-E do CPC (acção executiva)

22 ACÇÃO DECLARATIVA Destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação - art. 14.º/1 Lei 6/2006 Segue a forma de processo comum declarativo - art. 14.º/1 Lei 6/2006 Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário, e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos artigos 30.º a 32.º da LAU, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação - art. 14.º/2 Lei 6/2006

23 Na pendência da acção de despejo,
o arrendatário deve pagar / depositar as rendas vencidas, nos termos gerais (art. 14.º/3 Lei 6/2006)

24 Se o arrendatário não pagar ou depositar
as rendas/encargos ou despesas vencidas por um período superior a 3 meses o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito, e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito (art. 14.º/4 Lei 6/2006)

25 na forma de PROCESSO EXECUTIVO COMUM PARA ENTREGA DE COISA CERTA
Se no final do prazo dos 10 dias, o arrendatário nada fizer o senhorio pode requerer certidão dos autos relativa a estes factos a qual constitui TÍTULO EXECUTIVO para efeitos de despejo do local arrendado na forma de PROCESSO EXECUTIVO COMUM PARA ENTREGA DE COISA CERTA (art. 14.º/5 Lei 6/2006)

26 RECURSOS POSSIBILIDADE DE RECURSO PARA A RELAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA ACÇÃO (art. 678.º/5 CPC) “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios”. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO (art. 692.º CPC) OBJECTIVO: Resolução das actuais dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais acerca da admissibilidade da interposição de recurso e a fixação do seu efeito

27 FORMAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
O legislador abriu o leque dos títulos executivos extrajudiciais Com base no título executivo extrajudicial, o senhorio pode intentar de imediato executiva para: ENTREGA DE COISA CERTA (imóvel arrendada) (art. 15.º/1 Lei 6/2006) PAGAMENTO DE RENDA (art. 15.º/2 Lei 6/2006)

28 CRIAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS RAZÃO DE SER:
Ano de dados estatísticos relativos à duração média das acções de despejo, quanto às acções de despejo - acções declarativas = 17 meses - acções executivas = 24 meses A certeza jurídica que subjaz aos títulos executivos extrajudiciais - o “direito” encontra-se definido pelas partes, sendo tão somente necessário efectivar o direito do senhorio à desocupação do locado pelo arrendatário inadimplente, que pretende aproveitar o tempo de duração do processo declarativo para se manter no local arrendado No caso do título executivo por falta de pagamento de rendas pelo arrendatário Dados estatísticos - 90% das acções de despejo intentadas devido à falta de pagamento de rendas Compelir o arrendatário ao pontual cumprimento da sua obrigação principal - pagamento da renda Permitir ao senhorio a imediata desocupação do locado, sem precisar de passar por 17 meses de litigância processual

29 ACÇÃO EXECUTIVA PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA
Em caso de falta de desocupação do locado na data devida por lei ou acordo das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa 6 TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

30 OS 6 TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

31 REVOGAÇÃO PELAS PARTES:
1. REVOGAÇÃO PELAS PARTES: o contrato de arrendamento + o acordo revogatório -art º/2 CC (art. 15.º/1/a) Lei 6/2006)

32 CADUCIDADE POR DECURSO DO PRAZO:
2. CADUCIDADE POR DECURSO DO PRAZO: o contrato de arrendamento não renovável, de onde conste a fixação do prazo (art. 15.º/1/b) Lei 6/2006)

33 o contrato de arrendamento + comprovativo da comunicação
3. OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO: o contrato de arrendamento + comprovativo da comunicação prevista no art º CC (comunicação do senhorio, com uma antecedência não inferior a 1 ano do termo do contrato) (art. 15.º/1/c) Lei 6/2006)

34 DENÚNCIA POR COMUNICAÇÃO:
4. DENÚNCIA POR COMUNICAÇÃO: o contrato de arrendamento + comprovativos das comunicações previstas nos arts º/c) e 1104.º do CC (comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação confirmação da 1.ª comunicação com a antecedência máxima de 15 meses, e mínima de 1 ano relativamente à data da sua efectivação) (art. 15.º/1/d) Lei 6/2006)

35 RESOLUÇÃO POR COMUNICAÇÃO:
5. RESOLUÇÃO POR COMUNICAÇÃO: o contrato de arrendamento + comprovativo da comunicação prevista no art º/1 CC (comunicação do senhorio da mora no pagamento da renda/encargos/despesa superior a 3 meses, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública) (art. 15.º/1/e) Lei 6/2006)

36 DENÚNCIA PELO ARRENDATÁRIO,
6. DENÚNCIA PELO ARRENDATÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 37.º/5 L 6/2006: comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio (art. 34.º/2 Lei 6/2006) + documento de resposta do arrendatário (arts. 37.º/5 e 43.º/5 Lei 6/2006) (art. 15.º/1/f) Lei 6/2006)

37 ACÇÃO EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE RENDA
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: o contrato de arrendamento + o comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida (ART. 15.º/2 Lei 6/2006)

38 A COMUNICAÇÃO entre senhorios/arrendatários
O comprovativo da comunicação integra o título executivo (art. 15.º Lei 6/2006) FORMA DA COMUNICAÇÃO – regra geral: escrito assinado pelo declarante + Carta registada com AR (art. 9.º/1 Lei 6/2006) ou Entrega em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção (art. 9.º/6 Lei 6/2006)

39 no caso de comunicação do senhorio solicitador de execução,
FORMA DA COMUNICAÇÃO no caso de comunicação do senhorio destinada à cessação do contrato por resolução (art º/1 CC): Notificação avulsa Contacto pessoal de: advogado, solicitador solicitador de execução, feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original (art. 9.º/7 Lei 6/2006)

40 PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL
ACÇÃO EXECUTIVA PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA

41 São intentadas com base nos 6 títulos executivos previstos no art. 15
São intentadas com base nos 6 títulos executivos previstos no art. 15.º/1 Lei 6/2006 Trata-se de uma acção executiva para entrega de coisa certa, cuja tramitação se encontra prevista nos artigos 928.º a 930.º-E do CPC (os artigos 930.º-B a 930.º-E foram aditados pelo artigo 5.º da Lei 6/2006)

42 AS QUATRO ESPECIFICIDADES DA TRAMITAÇÃO
1. CASOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (art. 930.º-B/1 do CPC) No caso de recepção da oposição à execução, em execuções que se fundem em título executivo extrajudicial Executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato

43 2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO AGENTE de EXECUÇÃO
(art. 930.º-B/2 e 3 do CPC) sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução: Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente; Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal. Em caso de arrendamento para habitação, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda

44 3. CASOS DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
(art. 930.º-C do CPC) Imóvel arrendado para habitação (art. 930.º-C/1 CPC) Mediante requerimento pelo executado, dentro do prazo de oposição à execução, invocando razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas (máximo: 3) (art. 930.º-C/1 CPC) Fundamentos - art. 930.º-C/2 CPC A desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente A falta de pagamento de rendas se deve a carência de meios do executado (o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção) Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%

45 4. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE (art. 930.º-E do CPC)
Em caso de procedência da oposição à execução fundada em título extrajudicial o exequente responde pelos danos culposamente causados ao executado e incorre em multa correspondente a dez por cento do valor da execução, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer

46 A ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS ANTIGAS
CONTRATOS ANTIGOS A ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS ANTIGAS

47 A FÓRMULA DE CÁLCULO DA RENDA ACTUALIZADA
VALOR DA RENDA MENSAL = AVALIAÇÃO FISCAL x COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO X 0,04) / 12

48 o valor do locado resulta da avaliação fiscal
3 OBJECTIVOS: 1. TRANSPARÊNCIA E VERDADE FISCAL o valor do locado resulta da avaliação fiscal

49 JUSTIÇA RELATIVAMENTE AOS PRÉDIOS COM MAIS DE 10 ANOS
2. JUSTIÇA RELATIVAMENTE AOS PRÉDIOS COM MAIS DE 10 ANOS JUSTIÇA SOCIAL - o arrendatário do locado com "excelente" coeficiente de conservação (nível 5), paga uma renda mais alta do que o arrendatário do locado com "bom" (nível 4) ou "médio" (nível 3) coeficiente de conservação DIREITO A UMA HABITAÇÃO CONDIGNA REABILITAÇÃO E RENOVAÇÃO URBANAS no arrendamento habitacional - se o locado estiver com um "mau" (nível 2) ou "péssimo" (nível 1) coeficiente de conservação, o senhorio não pode actualizar / aumentar a renda, sem previamente realizar obras de conservação

50 3. DINAMIZAÇÃO DO MERCADO DE ARRENDAMENTO
= a taxa de referência de rentabilização para as rendas antigas de 4%

51 Limite máximo de Renda mensal
Exemplo: Avaliação fiscal = euros Coeficiente de conservação = Bom (1,0) Limite máximo de Renda mensal 500 euros ( x 1,0 x 0,04)/12

52 3 FASES DO PROCESSO DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDA
1.ª FASE – INICIATIVA DO SENHORIO 2.ª FASE – A RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO 3.ª FASE – A COMUNCIAÇÃO DO SENHORIO AOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

53 1.ª FASE – INICIATIVA DO SENHORIO
PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL AOS SERVIÇOS DE FINANÇAS OU AVALIAÇÃO EFECTUADA HÁ 3 ANOS NOS TERMOS DO CIMI PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO NÍVEL DE CONSERVAÇÃO (PRÉDIO COM MAIS DE 10 ANOS) a realizar por um Arquitecto ou Engenheiro, que para o efeito se deslocará ao locado COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO

54 ARRENDAMENTO HABITACIONAL
O senhorio só pode aumentar a renda se: Tiver sido realizado as avaliações + O locado tiver um coeficiente de conservação "excelente" (5), "bom" (4) ou "médio" (3)

55 COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO
O senhorio comunica ao arrendatário a sua vontade: actualizar a renda. FORMA – carta registada com aviso de recepção CONTEÚDO: Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do CIMI e do nível de conservação Valor da renda futura (correspondente a 4% do valor patrimonial do locado) Valor de renda mensal, devido no primeiro ano Período do faseamento - 2, 5 ou 10 anos Prazo de resposta do arrendatário - 40 dias Consequência da falta de resposta – actualização faseada em 5 anos Invocação de que o arrendatário dispõe de RABC > 15 RMNA, e respectivo documento comprovativo (declaração emitida pelo serviços de finanças)

56 2.ª FASE – RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO:
Invoca CIRCUNSTÂNCIAS que resultam NA ACTUALIZAÇÃO em 10 ANOS - ART. 37.º/3 Lei 6/2006 1. RABC do agregado familiar < 5 RMNA 2. Idade igual ou superior a 65 anos 3. Deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%

57 Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC): é o conjunto de rendimentos auferidos pelo agregado familiar do arrendatário, como tal definidos em diploma autónomo

58 Retribuição Mínima Nacional Anual (RMNA):
é o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a que se refere o artigo 266.º/1 do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses

59 Como se prova o RABC do agregado familiar do arrendatário?
O arrendatário solicita essa indicação aos serviços de finanças

60 DECLARAÇÕES DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS
A declaração indica exclusivamente se o escalão de rendimentos corrigido é superior ou inferior a 3, 5 ou 15 RMNA, o que determinará o período de faseamento da actualização da renda e o subsídio de renda Esta declaração indicará uma das seguintes situações: RABC  3 RMNA RABC  3 RMNA RABC  5 RMNA RABC  5 RMNA RABC  15 RMNA (e não os rendimentos das pessoas)

61 AS DECLARAÇÕES DOS SERVIÇOES DE FINANÇAS É QUE PERMITEM CHEGAR ÀS SEGUINTES CONCLUSÕES:
RABC  3 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos subsídio de renda RABC  5 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos (se arrendatário tem idade igual/superior 65 anos = subsídio de renda) RABC  5 RMNA = Actualização Faseada em 5 anos RABC  15 RMNA = Actualização Faseada em 2 anos

62 SILÊNCIO - art. 37.º/4 Lei 6/ vale como declaração de inexistência das circunstâncias previstas no art. 37.º/3 Lei n.º 6/ ACTUALIZAÇÃO A 5 ANOS DENÚNCIA DO CONTRATO - art. 37.º/5 Lei 6/ não há alteração da renda

63 2.º PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL art. 37.º/6 a 8 da Lei 6/2006
O arrendatário requerer a realização de nova avaliação do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio (art. 37.º/6 Lei 6/2006) Para os efeitos do artigo 76.º do CIMI, o arrendatário ocupa a posição do sujeito passivo, sendo o senhorio notificado para, querendo, integrar a comissão prevista no n.º 2 daquele artigo ou para nomear o seu representante (art. 37.º/7 Lei 6/2006) Se da nova avaliação resultar valor diferente para a nova renda, os acertos devidos são feitos com o pagamento da renda subsequente (art. 37.º/8 Lei 6/2006)

64 3.ª FASE – A COMUNICAÇÃO DO SENHORIO AOS SERVIÇOS DE FINANÇAS
No prazo de 30 dias a contar da data em que a avaliação patrimonial se tornar definitiva, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CIMI, ou do fim do prazo de resposta do arrendatário, se este for mais longo, o senhorio comunica, mediante declaração a aprovar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças, ao serviço de finanças competente o período de faseamento de actualização do valor da renda, ou a sua não actualização (art. 42.º/1 Lei 6/2006) - para efeitos do art. 17.º/3 do DL 287/2003, que aprovou o CIMI Na falta de comunicação do senhorio, presume-se que a actualização faseada do valor da renda se faz ao longo de cinco anos, sem prejuízo dos poderes de inspecção e correcção da administração fiscal e da sanção aplicável à falta de entrega da declaração (art. 42.º/2 Lei 6/2006)

65 FORMAS DE ACTUALIZAÇÃO

66 ACTUALIZAÇÃO IMEDIATA ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
O arrendatário conserva o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos (art. 56.º/a) Lei 6/2006) Trespasse ou locação do estabelecimento ocorrido após a entrada em vigor da nova lei (art. 56.º/b) Lei 6/2006) O arrendatário é uma sociedade, e ocorre transmissão de posição ou posições sociais que determina a alteração da titularidade em mais de 50 %, face à situação existente aquando da entrada em vigor da nova lei (art. 56.º/c) Lei 6/2006)

67 A ACTUALIZAÇÃO FASEADA
REGRA GERAL = 5 anos REGIMES EXCEPCIONAIS 2 e 10 anos

68 ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS
ACTUALIZAÇÃO FASEADA em 2 anos: se o senhorio invocar e provar que o arrendatário dispõe de um RABC  15 RMNA (art. 38.º/2/a) Lei 6/2006) Para fazer prova desta situação, o senhorio tem de solicitar aos serviços de finanças uma declaração, cujo conteúdo será unicamente RABC  15 RMNA = Actualização em 2 anos RABC  15 RMNA se o arrendatário não tiver no locado a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia (arts.38.º/2/b e 45.º/1 Lei 6/2006)

69 ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS
ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM 10 anos: O arrendatário invoca: RABC  5 RMNA idade igual ou superior a 65 anos deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (art. 38.º/3 Lei n.º 6/2006)

70 A ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM 10 ANOS É MAIS JUSTA PARA O ARRENDATÁRIO
RAZÃO DE SER: A ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM 10 ANOS É MAIS JUSTA PARA O ARRENDATÁRIO economicamente desfavorecido idoso deficiente (60%)

71 ARRENDAMENTOS NÃO HABITACIONAIS
ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM 10 anos: no locado existe um estabelecimento aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular o arrendatário adquiriu o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao público situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRU) a actividade exercida no locado classificada de interesse nacional ou municipal (art. 53.º/2 Lei 6/2006)

72 REGIME TRANSITÓRIO

73 1. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS REGRAS PROCESSUAIS 2
1. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS REGRAS PROCESSUAIS 2. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO SUBSTANTIVO AOS CONTRATOS NOVOS E ANTIGOS (ART. 59.º Lei 6/2006)

74 (celebrados após a entrada em vigor da nova lei)
AOS CONTRATOS NOVOS (celebrados após a entrada em vigor da nova lei) APLICA-SE O NRAU

75 QUANTO AOS AOS ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS celebrados na vigência do RAU e AOS ARRENDAMENTOS NÃO HABITACIONAIS celebrados na vigência do DL 257/95, de importa distinguir:

76 CONTRATOS DE DURAÇÃO LIMITADA
aplica-se o NRAU (art. 26.º/1 Lei 6/2006) renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de 3 anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de 5 anos no caso de arrendamento para fim não habitacional (art. 26.º/3 NLAU) OBJECTIVO: assegurar que a 1.ª renovação é feita por 3 anos, se outro período superior não tiver sido previsto (art. 26.º/3 Lei 6/2006)

77 CONTRATOS SEM DURAÇÃO LIMITADA
aplicam-se as regras do NRAU previstas para os contratos de duração indeterminada (art. 26.º/1 Lei 6/2006) com as especificidades previstas no art. 26.º/4 Lei 6/2006

78 1. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES DO ARTIGO 107.º RAU
AO DIREITO DE DENÚNCIA DO SENHORIO PARA HABITAÇÃO (artigo 26.º/4/a) Lei 6/2006) OBJECTIVO: proteger a legítima expectativa do arrendatário O art. 107.º RAU estabelece que o direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio quando necessita do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1.º grau, ou para nele construir a sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau (actuais alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 69.º do RAU), não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços; b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta.

79 DIREITO DE DENÚNCIA DO SENHORIO
2. DIREITO DE DENÚNCIA DO SENHORIO PARA HABITAÇÃO (artigo 26.º/4/b) Lei 6/2006) depende do pagamento do montante previsto no art º/1 CC, na redacção dada pela nova lei, montante esse que não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei 6/ ou seja, uma renda actualizada OBJECTIVO: permitir a atribuição de uma indemnização ao arrendatário com base numa renda actualizada

80 3. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA DO CONTRATO DE DURAÇÃO INDETERMINADA PELO SENHORIO, SEM JUSTIFICAÇÃO (artigo 26.º/4/C) Lei 6/2006) mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a 5 anos, tal como previsto no art º/c) CC, na redacção dada pela Lei 6/2006 OBJECTIVO: protecção legítima expectativa do arrendatário

81 aplica-se o NRAU QUANTO AOS
AOS ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS celebrados antes da vigência do RAU e AOS ARRENDAMENTOS NÃO HABITACIONAIS celebrados antes da vigência do DL 257/95, de 30.09 aplica-se o NRAU nos termos previstos no artigo 26.º Lei n.º 6/2006 com as devidas adaptações (artigo 28.º Lei 6/2006)

82 O PROGRESSIVO ALARGAMENTO
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO NOVO REGIME DE DIREITO SUBSTANTIVO APROVADO PELA NOVA LEI DO ARRENDAMENTO URBANO VISA ASSEGURAR: A protecção das legítimas expectativas das partes que celebraram contratos de arrendamento antes da entrada em vigor do novo regime A igualdade de tratamento das partes, independentemente do momento de celebração dos contratos de arrendamento

83 TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO POR MORTE
Direito Transitório

84 ARRENDAMENTO HABITACIONAL
1. O arrendamento habitacional não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: Cônjuge com residência no locado; Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado; Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. (art. 57.º/1 Lei 6/2006)

85 2. A posição do arrendatário transmite-se, pela ordem anterior, às pessoas aí referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho enteado mais velho (art. 57.º/2 Lei 6/2006)

86 ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
Termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de 3 anos, explore em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local (art. 58.º/1 Lei 6/2006) O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio a vontade de continuar a exploração nos 3 meses posteriores ao decesso (art. 58.º/2 Lei 6/2006)

87 DE TRANSMISSÃO POR MORTE
O REGIME TRANSITÓRIO DE TRANSMISSÃO POR MORTE VISA ASSEGURAR: ARRENDAMENTO HABITACIONAL - protecção da legítima expectativa do arrendatário, e das pessoas que com ele convivam, atenta a celebração do contrato de arrendamento antes da entrada em vigor do novo regime ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL - uniformização de tratamento, e protecção do sucessor que, há mais de 3 anos, explora em comum com o arrendatário primitivo, o estabelecimento

88 O PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA 10 DECRETOS-LEI

89 1.º Pacote Legislativo de 6 Diplomas
Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (1) Definição do conceito fiscal de prédio devoluto (2) A determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) e atribuição do subsídio de renda (3) A determinação e verificação do coeficiente de conservação (4) As competências das Comissões Arbitrais Municipais (5) Os elementos e requisitos dos contratos de arrendamento (6)

90 Fases do Processo Legislativo deste Pacote de Diplomas
1. Audição Pública – Fevereiro-Maio.2006 Apresentação das linhas gerais de orientação e divulgação de alguns projectos de decretos-lei Recolha de contributos 2. Apresentação dos projectos de decretos-lei e 2.ª Audição Pública - Maio.Junho.2006 3. Aprovação pelo Governo - 14.Junho.2006

91 1. REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS
Denúncia ou suspensão do contrato para obras de remodelação, restauro profundo ou demolição Incentivo às obras de reabilitação dos prédios degradados

92 Obras coercivas realizadas pelo município
Arrendamentos antigos – previsão da possibilidade de intervenção do arrendatário, no caso de omissão do senhorio e município

93 2. NÍVEL DE CONSERVAÇÃO A determinação do nível de conservação é requerida às Comissões Arbitrais Municipais (CAM) Enquanto as CAM não estiverem instaladas, é requerida aos municípios

94 O nível de conservação é determinado por Arquitecto ou Engenheiro, escolhido de forma aleatória, preferencialmente através de um sistema informático Na prática, implica uma visita ao local arrendado e o preenchimento de uma ficha com parâmetros objectivos

95 Se a CAM verificar que o prédio apresenta riscos para a segurança ou a saúde públicas, comunica esse facto ao município Se a CAM entender que o prédio deve ser demolido transmite essa informação aos serviços municipais com competência em matéria de urbanismo

96 Dispensa de determinação do nível de conservação
Se o senhorio entender que o prédio se encontra em estado de conservação bom ou excelente, entrega na CAM comunicação de que vai proceder à actualização da renda e do nível de conservação em que avalia o locado e poderá actualizar a renda aplicando o coeficiente de conservação 0,9 correspondente ao nível de conservação médio OBJECTIVO: acelera-se o processo de actualização de rendas através da eliminação da necessidade de determinação do coeficiente de conservação

97 3. DEFINIÇÃO DO CONCEITO FISCAL DE PRÉDIO DEVOLUTO
Considera-se devoluto o prédio urbano ou fracção autónoma que se encontra desocupada há mais de um ano

98 Pagamento do dobro da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis
Consequência: Pagamento do dobro da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

99 os prédios e fracções autónomas devolutas?
Quem tem competência para identificar os prédios e fracções autónomas devolutas? OS MUNICÍPIOS Todas as entidades têm o dever de cooperar com os municípios, designadamente através do envio de informação solicitada tendo em vista apurar se determinado prédio urbano ou fracção autónoma se encontra devoluta

100 INDÍCIOS DE DESOCUPAÇÃO
A inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade A inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade, e telecomunicações

101 NÃO SE CONSIDERA DEVOLUTO O PRÉDIO OU FRACÇÃO:
1) Destinado a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio 2) Durante o período em que decorrem obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios 3) Cuja conclusão de construção ou emissão de licença de utilização ocorreram há menos de 1 ano

102 4) Adquirido para revenda por pessoas singulares ou colectivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, e durante o período de 3 anos a contar da data da aquisição

103 5) Que seja a residência em território nacional de emigrante português, tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29.11, considerando-se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra indicação 6) Que seja a residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respectivos acompanhantes autorizados

104 4. DETERMINAÇÃO DO RABC ATRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE RENDA
Como se determina o RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO (RABC) DO AGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIO ?

105 AGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIO
O seguinte conjunto de pessoas que com o arrendatário vivam em comunhão de habitação: cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes Cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo Pessoa que com o arrendatário viva em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado, e os seus dependentes Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos

106 DEPENDENTES Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida Os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior à retribuição mínima mensal garantida

107 RENDIMENTO ANUAL BRUTO (RAB) DO AGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIO
o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário

108 FACTORES DE CORRECÇÃO DO RAB DO AGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIO
Total dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano Número de dependentes do agregado familiar do arrendatário e das pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano Número de pessoas do agregado familiar portadoras de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%

109 A CORRECÇÃO do RAB do agregado familiar do arrendatário é feita através:
da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano da dedução ao RAB do agregado familiar do arrendatário corrigido do valor correspondente a 0,50 da RMNA, por cada dependente da dedução ao RAB corrigido do valor correspondente a 0,50 da RMNA, por cada pessoa portadora de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%

110 RABC do agregado familiar do arrendatário
Só desta forma se chega ao conceito de RABC do agregado familiar do arrendatário

111 O RABC é determinante para:
Período de Faseamento da actualização da renda: RABC  5 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos RABC  15 RMNA = Actualização Faseada em 2 anos Período de Faseamento e Atribuição de subsídio de renda RABC  3 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos + subsídio de renda RABC  5 RMNA + idade igual/superior 65 anos = Actualização Faseada em 10 anos + subsídio de renda)

112 Que entidade determina RABC do agregado familiar do arrendatário?
OS SERVIÇOS DE FINANÇAS

113 RABC  3 RMNA OS SERVIÇOS DE FINANÇAS
emitem uma declaração que pode ter um dos seguintes conteúdo: RABC  3 RMNA ASSIM: Actualização da renda em 10 anos + subsídio de renda

114 RABC  5 RMNA Actualização da renda em 10 anos
ASSIM: Actualização da renda em 10 anos Se o arrendatário tiver idade = ou  65 anos tem direito a subsídio de renda)

115 RABC  5 RMNA ASSIM: Actualização da renda em 5 anos

116 RABC  15 RMNA ASSIM: Actualização da renda em 2 anos

117 A declaração das finanças não divulga os rendimentos
do agregado familiar do arrendatário

118 A quem se atribui o subsídio de renda?
Arrendatário cujo agregado familiar tem RABC < 3 RMNA Arrendatário com idade igual ou > a 65 anos e agregado familiar tem RABC < 5 RMNA

119 A quem é que o arrendatário se deve dirigir para solicitar
a atribuição do subsídio de renda? AOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA SOCIAL da área da sua residência

120 INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH)
decide a atribuição do subsídio de renda comunica decisão ao arrendatário no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação o requerimento, devidamente instruído

121 FUNDAMENTOS de INDEFERIMENTO da atribuição do subsídio de renda:
A renda base calculada é igual ou > à renda actualizada O arrendatário, o cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, residindo na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, seja proprietário de imóvel para habitação, que se encontre desocupado, adquirido após o início do contrato de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa O arrendatário forneça na habitação arrenda serviços de hospedagem ou subarrende parte ou a totalidade da mesma

122 TAXA DE ESFORÇO 10 x (RABC do agregado familiar/RMNA)] / 100
O subsídio é atribuído a partir de uma taxa de esforço de 15% para baixos rendimentos O subsídio é atribuído a partir de uma taxa de esforço de 30% para outros rendimentos

123 5. COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAIS (CAM)
Quem constitui as CAM?

124 Um representante da câmara municipal, que preside
Um representante do serviço de Finanças Um representante dos senhorios, nomeado pelas associação de senhorios Um representante dos arrendatários habitacionais, nomeado pelas associações de arrendatários Um representante dos arrendatários não habitacionais, podendo este ser nomeado por associações representativas de interesses económicos Um representante da Ordem dos Engenheiros Um representante da Ordem dos Arquitectos Um representante da Ordem dos Advogados Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e nos municípios com mais de habitantes, podem ser cooptados pela comissão um a três cidadãos com especial qualificação nos domínios da habitação ou da reabilitação urbana

125 As CAM podem funcionar com 5 elementos incluindo necessariamente os representantes do município e do serviço de finanças

126 COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
COMPETÊNCIAS DAS CAM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA Promover a determinação do nível e do coeficiente de conservação dos prédios Indicar os técnicos responsáveis pela determinação do nível de conservação Definir, a requerimento dos interessados, as obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior

127 COMPETÊNCIA DECISÓRIA
COMPETÊNCIAS DAS CAM COMPETÊNCIA DECISÓRIA Reclamações relativas à determinação do coeficiente de conservação Questões levantadas por senhorios ou arrendatários relativas a obras a realizar no locado, nomeadamente quanto a responsabilidade, custo, compensação com o valor da renda, necessidade de desocupação e adequação do realojamento Falta de utilização do locado (artigos 45.º e 56.º/a) do NRAU) Outras previstas por lei

128 COMPETÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
COMPETÊNCIAS DAS CAM COMPETÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO Recolher e tratar informação relativa ao estado de conservação dos prédios arrendados do município Recolher e tratar informação relativa aos resultados das avaliações feitas Informar os interessados acerca dos procedimentos relativos à actualização de rendas Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo presidente e enviá-lo à assembleia municipal

129 6. ELEMENTOS E REQUISITOS DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
CONTEÚDO NECESSÁRIO A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte O fim habitacional ou não habitacional do contrato, indicando, quando para habitação não permanente, o motivo da transitoriedade A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela exigível O quantitativo da renda A data da celebração

130 CONTEÚDO EVENTUAL A identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objecto principal do contrato A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso O regime da renda, ou da sua actualização O prazo A existência de regulamento da propriedade horizontal Quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e pretendidas pelas partes, directamente ou por remissão para regulamento anexo

131 LICENÇA DE UTILIZAÇÃO Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização, EXCEPTO se a construção do edifício for anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no número anterior pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida com a antecedência mínima prevista na lei A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal

132 2.º Pacote Legislativo de 4 Diplomas (em preparação)
Regime do património urbano do Estado e dos arrendamento por entidades públicas, e respectivo regime de rendas (7) Regime de intervenção dos fundos de investimento imobiliário e dos fundos de pensões em programas de renovação e requalificação urbana (8) Criação do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, e da Base de Dados da Habitação (9) Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais (10)


Carregar ppt "NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google