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Introdução ao Direito II

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Apresentação em tema: "Introdução ao Direito II"— Transcrição da apresentação:

1 Introdução ao Direito II
Vigência da lei

2 Importância do tema Processo de formação da lei – remissão para o Direito Constitucional; Polissemia do termo “lei”: lei como ordenamento jurídico (13.º/1 CRP); lei como norma jurídica (203.º CRP); leis como actos normativos com valor legislativo (Lei, Decreto-Lei,...); leis no sentido de leis da Assembleia da República. Leis em sentido material (texto ou fórmula que revela uma ou mais normas jurídicas, emanado por uma autoridade competente, com observância das formas eventualmente estabelecidas para esse efeito)/ leis em sentido formal (diploma emanado pelo órgão legislativo do Estado quer se revista ou não daquelas características, por exemplo, uma lei de autorização legislativa); Cfr. art. 112.º CRP

3 Procedimento legislativo
Fase da iniciativa Projectos de Lei (deputados, grupos parlamentares) / propostas de Lei (Governo, assembleias regionais, grupos de cidadãos eleitores) – 167.º CRP; Competência legislativa reservada da Assembleia da República (absoluta – 164.º CRP - e relativa – 165.º CRP); competência legislativa do Governo – 198.º CRP; 2. Fase instrutória Análise de recolha e elaboração dos dados que permitam analisar a oportunidade do procedimento e o conteúdo da iniciativa. 3. Fase constitutiva AR – discussão ou debate, votação na generalidade, votação na especialidade, votação final global (168.º CRP); Governo – aprovação do diploma pelo Conselho de Ministros; 4. Fase de controlo Promulgação – avaliação do mérito e da conformidade constitucional do acto (136.º CRP); Referenda ministerial, assinatura do diploma; 5. Publicação Princípio da publicidade (119.º CRP)

4 Publicação Artigo 5.º/1 CC – Condição necessária para conferir obrigatoriedade à “lei” (sentido: em relação às leis que são obrigatoriamente publicadas no jornal oficial: - artigo 119.º/1 CRP – actos publicados obrigatoriamente no jornal oficial - artigo 119.º/2 CRP, artigo 1.º/1 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro – condição de “eficácia jurídica”; - artigo 3.º Lei Formulário - actos publicados na 1.ª série do Diário da República); Função: dar a conhecer a lei – relação com o artigo 6.º CC (“A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”); efeito certificatório, presumindo-se que o texto publicado é o texto legal. Rectificação – artigo 5.º da Lei n.º 74/98 – função: correcção de divergências entre o texto original e o texto impresso no Diário da República. Limite temporal: até 60 dias após a publicação do texto a rectificar.

5 Entrada em vigor Artigo 5.º/2 CC – modalidades de determinação da entrada em vigor: - a que a própria lei determinar; (as leis não podem entrar em vigor no dia em que são publicadas – artigo 2.º/1 da Lei n.º 74/98) - a que for determinada por lei especial (Lei n.º 74/98) artigo 2.º, n.º 2 e 3 da Lei Formulário – prazos supletivos de vacatio legis (contagem a partir do dia imediato ao da publicação do diploma ou da sua distribuição, se esta tiver sido posterior).

6 1. Identificação – art. 7. º/1 Lei formulário: número (cfr. 8
1. Identificação – art. 7.º/1 Lei formulário: número (cfr. 8.º/1), data de publicação (identificação da entidade emitente – 7.º/4); – base constitucional + órgão donde emana– art. 9.º/1 Lei formulário; 2. Objecto – Título (art. 7.º/2 Lei formulário), primeiro(s) artigo(s); 3. Preâmbulo 4. Divisões sistemáticas – Livros, Partes, Títulos, Capítulos, Secções, Subsecções, Artigos - Epígrafes 5. Transposição de directivas comunitárias – art. 9.º/4 Lei formulário 6. Referências finais – data da aprovação; promulgação, referenda, assinaturas (art. 9.º/6 Lei formulário)

7 Cessação da vigência Mutação intencional (Paulo Otero) = característica do Direito; actos jurídicos não eternos (apesar dos processos de rigidificação do Direito) Caducidade – 7.º/1/1.ª parte superveniência de um facto previsto pela própria lei, que se destina a ter vigência temporária (facto cronológico ou outro facto, por exemplo, através da fixação das condições especiais a que se aplica a lei) desaparecimento dos pressupostos de aplicação da lei

8 Expressa / Tácita (art. 7.º, n.º 2 CC)
Revogação Expressa / Tácita (art. 7.º, n.º 2 CC) Total (ab-rogação) / Parcial (derrogação) Supressiva ou simples / Substitutiva Lei geral não revoga lei especial (art. 7.º, n.º 3 CC) Não repristinação – a revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara (art. 7.º, n.º 4 CC) L L L3 (cessam os efeitos da lei revogada, mas salvam-se os já produzidos: a revogação) Desuso (?) / Costume contra legem (?)


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