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LEGÍSTICA FORMAL Marta Tavares de Almeida Abril 2008.

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1 LEGÍSTICA FORMAL Marta Tavares de Almeida Abril 2008

2 LEGÍSTICA FORMAL A TRADUÇÃO NORMATIVA da LEI Concepção do acto Redacção (stricto sensu)

3 LEGÍSTICA FORMAL FASES da CONCEPÇÃO do ACTO NORMATIVO Determinação da Matéria Normativa Enquadramento Legislativo Escolha do Acto Normativo Definição da Densidade Normativa Fixação da Sistemática Definição do Articulado

4 OBJECTIVO / FIM CAMPO DE APLICAÇÃO DEFINIÇÕES (Se necessário) ORGANIZAÇÃO FINANCIAMENTO DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREÂMBULO PARTE INICIAL DA LEI PARTE CENTRAL (Critério Material Exemplificativo) PARTE FINAL ANEXOS DIVISÃO DA LEI LEGÍSTICA FORMAL

5 1. A UNIDADE BÁSICA É O ARTIGO. 2.CADA ARTIGO DEVE DISPOR SOBRE UMA ÚNICA MATÉRIA. 3.CADA ARTIGO NÃO DEVE SER CONSTITUÍDO POR MAIS DE TRÊS OU QUATRO NÚMEROS, OS QUAIS PODEM SER SUBDIVIDIDOS EM ALÍNEAS. 4.OS ARTIGOS, NÚMEROS E ALÍNEAS NÃO DEVEM CONTER MAIS DO QUE UM PERÍODO. 5.OS ARTIGOS DEVEM SER IDENTIFICADOS COM UMA EPÍGRAFE. LEGÍSTICA FORMAL ARTICULADO DA LEI

6 COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA Fonte CodificadorCanalDescodificador Destino Esquema proposto por Charles-Albert Morand Direito pré- comunicação DIREITO/COMUNICAÇÃO Direito pós- comunicação LEGÍSTICA FORMAL

7 1.Coerência 2.Uniformidade 3.Concisão 4.Clareza EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL

8 COERÊNCIA Cada artigo deve ser concebido numa relação com todas as outras normas de um texto legal (coerência interna) e em relação a todas as regras relevantes que constem de outros textos (coerência externa). EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL

9 UNIFORMIDADE A uniformidade do estilo legislativo facilita a compreensão dos destinatários da lei. EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL

10 CONCISÃO O texto legal deve conter toda a informação necessária, mas não mais de que a informação que é requerida. EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA DENSIDADE NORMATIVA LEGÍSTICA FORMAL

11 CLAREZA Disciplina legislativa O legislador deve repetir uma palavra, uma fórmula quando está em causa o mesmo conceito. O legislador deve utilizar palavras diferentes quando estão em causa conceitos diferentes. EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA LEGÍSTICA FORMAL

12 1.REMISSÃO/REENVIO PARA ACTOS NORMATIVOS OU ARTIGOS DE ACTOS NORMATIVOS PRECEDENTES. 2. RÁPIDA SUCESSÃO DE ACTOS NORMATIVOS SOBRE O MESMO OBJECTO 3. DERROGAÇÕES (REPETIDAS) A PRECEDENTES ACTOS NORMATIVOS 4. REVOGAÇÕES TÁCITAS 5. MÁ SISTEMATIZAÇÃO DOS ACTOS NORMATIVOS LEGÍSTICA FORMAL PRINCIPAIS ERROS EM TÉCNICA LEGISLATIVA

13 CONCEITO: - REGRAS TÉCNICAS PARA A PRODUÇÃO DE LEIS - REGRAS QUE NÃO POSSUEM FORÇA NEM VALOR DE LEI TIPOLOGIA: O CONTEÚDO DAS DIRECTIVAS É VARIÁVEL, MAS REPORTAM-SE ESSENCIALMENTE: (i) À configuração do conteúdo das disposições jurídicas – regras sobre citações, leis modificativas, remissões, revogações, entrada em vigor, etc.; (ii) À configuração formal das disposições jurídicas – regras sobre sistemática e divisão das leis; regras sobre promulgação e publicação da lei, etc.; (iii) Aos aspectos de redacção legal. LEGÍSTICA FORMAL DIRECTIVAS LEGISLATIVAS

14 1 - Constituição da República 2 - Programa do Governo – Programa do XVII Governo Constitucional www.governo.gov.pt/Portal/PT 3 - Lei Orgânica do Governo – XVII Governo Constitucional, Decreto-Lei nº 79 /2005, de 15 de Abril, na versão republicada em anexo ao Decreto- Lei nº 44/2008, de 11 de Março. 4 - Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, na versão republicada da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. LEGÍSTICA FORMAL ELEMENTOS de CONSULTA (Continua)

15 LEGÍSTICA FORMAL ELEMENTOS de CONSULTA 5 - Regimento do Conselho de Ministros do XVll Governo Constitucional Resolução do Conselho de Ministros nº 64/2006 (DR I série B, de 18 de Maio) 6 - Regimento da Assembleia da República nº 1/2007 – em particular artº 124º 7 - Código do Procedimento Administrativo (regulamentos), em particular arts 116º a 119º do CPA (Continuação)


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