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M ERCURE H OTEL Lisboa, 26 de Novembro de 2003 R EUNIÃO SOBRE O D IPLOMA RELATIVO AO C OMÉRCIO E LECTRÓNICO.

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2 M ERCURE H OTEL Lisboa, 26 de Novembro de 2003 R EUNIÃO SOBRE O D IPLOMA RELATIVO AO C OMÉRCIO E LECTRÓNICO

3 I. Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação II. Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em Rede III. Comunicações Publicitárias em Linha e Marketing Directo IV. Contratação Electrónica V. Supervisão Diploma relativo ao Comércio Electrónico

4 I. Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação Liberdade de circulação dos serviços da sociedade de informação (arts. 3 a 9) Inscrição dos prestadores intermediários de serviços (art. 4/4) Providências restritivas dos serviços de informação provenientes de outro Estado-membro em caso de lesão ou ameaça grave à dignidade humana ou à ordem pública, à saúde pública, à segurança pública ou aos consumidores e investidores (arts. 7 a 9) Deveres de informação: elementos a prestar pelos prestadores de serviços da sociedade de informação em linha e às autoridades competentes (art. 10)

5 II. Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em Rede Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede: –Ausência de dever geral de vigilância e investigação (art. 12) –Deveres de informação e de cumprimento de determinações (art. 13) Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em rede: –Serviços de transporte (art. 14) –Serviços de armazenagem intermediária (art. 15) –Serviços de armazenagem principal (art. 16) –Serviços de associação de conteúdos (arts. 17 e 19) Solução provisória de litígios relativos a conteúdos (art. 18)

6 III. Comunicações Publicitárias em Linha e Marketing Directo Comunicações publicitárias em rede: definição e deveres de informação (arts. 20 e 21) Comunicações não solicitadas para fins de marketing directo: –Definição: meio de comunicação (cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário) e finalidade (marketing directo) (art. 22/1) –Destinatários pessoas singulares: regime de opt-in (art. 22/1), excepto no âmbito de uma relação comercial preexistente (art. 22/3 e 4) –Destinatários pessoas colectivas: regime de opt-out (art. 22/2) –Deveres de identificação e de inclusão de meio electrónico para recusa de futuras comunicações (art. 22/5 e 6) –Listas de registo negativo (art. 22/7 e 8)

7 IV. Contratação Electrónica Âmbito: todo o tipo de contratos celebrados por via electrónica ou informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais (art. 24) Liberdade de celebração (art. 25), com excepção dos seguintes negócios jurídicos: –familiares ou sucessórios –que exijam a intervenção de tribunais –que exijam a intervenção de entes públicos ou entes com poderes públicos –que exijam reconhecimento ou autenticação notarial, dos negócios reais –reais imobiliários, com excepção do arrendamento –caução e garantia não inseridos no âmbito de uma actividade profissional

8 Forma: equiparação das declarações electrónicas à forma escrita quando contidas em suporte com idênticas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação (art. 26) Deveres dos prestadores de serviços da sociedade de informação: –Dever de disponibilização de dispositivos de identificação e correcção de erros (art. 27) –Deveres de informação (art. 28) –Dever de acusar recepção de ordens de encomenda (art. 29) –Dever de apresentação dos termos contratuais, das cláusulas gerais e do aviso de recepção (art. 31) IV. Contratação Electrónica

9 Valor jurídico das comunicações electrónicas: –oferta de produtos ou serviços em linha (art. 32/1) –aviso de recepção (art. 32/2) Contratação sem intervenção humana (art. 33) IV. Contratação Electrónica

10 V. Supervisão É instituída uma entidade de supervisão central com atribuições em todos os domínios regulados pelo presente diploma, salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade (art. 35/1) I. Funções a desempenhar em exclusivo pela Entidade de Supervisão Central Inscrição dos prestadores de serviços intermediários (art. 4/4) Notificações aos Estados-membros de origem e à Comissão Europeia no âmbito das providências restritivas à liberdade de circulação dos serviços da sociedade da informação (arts. 7 a 9 )

11 II. Funções a desempenhar pela entidade de supervisão sectorialmente competente ou, na sua ausência, pela Entidade de Supervisão Central Providências restritivas à liberdade de circulação dos serviços da sociedade da informação: –Solicitação ao Estado-membro de origem (art. 7/2a) –Adopção de providência restritiva em caso de (a) insuficiência da resposta (art. 7/2b) ou (b) urgência (art. 8) –Notificação da intenção/adopção da providência restritiva ao Estado-membro de origem e à Comissão Europeia (art. 7/2b) Solução provisória de litígios relativos a conteúdos (art. 18) V. Supervisão

12 Instauração e instrução de processos contra- ordenacionais (art. 36/1d) e aplicação de providências provisórias (art. 39), de coimas (art. 37) e de sanções acessórias (art. 38) Fornecimento e publicitação de informação (arts. 36/1 e 36/4b) Fiscalização do cumprimento (art. 36/2c) Elaboração de regulamentos e instruções (art. 36/2b) Contactos com as autoridades dos outros Estados- membros e com a Comissão Europeia (art. 36/4d) Estímulo à criação e difusão por via electrónica de códigos de conduta (art. 42/1)

13 V. Supervisão Incentivo à participação de associações e organismos de defesa dos interesses dos consumidores na formulação e aplicação de códigos de conduta (art. 42/2) Publicação em rede dos códigos de conduta (arts. 36/4a e 42/3) Fiscalização e impugnação de códigos de conduta que extravasem as finalidades das entidades que os emitiram ou que tenham conteúdo contrário a princípios gerais ou regras vigentes (art. 43)


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