A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Direito da Informática

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Direito da Informática"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da Informática
A regulação dos serviços da sociedade da informação - o comércio electrónico Pedro Dias, nº 557 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Novembro 2005

2 A era do cyberespaço A sociedade pós-industrial ou sociedade da informação: a informação e a comunicação como principais recursos estratégicos da sociedade do final do século XX. Repercussões nos planos económico-empresarial, social, político...jurídico!

3 A era do cyberespaço Duas fases: Diferentes tipos de angústias.
Era da informática; Era do cyberespaço. Diferentes tipos de angústias. O comércio electrónico: o comércio na era do cyberespaço.

4 A Internet: rede de comunicação ou cybermercado?
As origens: comunidade de cientistas e de entidades com capacidades informáticas. A “democratização”: world-wide web – www (1993) A Internet como plataforma de encontro Universal – Global Village.

5 A Internet: rede de comunicação ou cybermercado?
A Internet na vida quotidiana de muitos milhões de pessoas por todo o Mundo. O interesse das empresas. A Internet, um mercado à escala planetária!

6 O comércio electrónico
A relação entre o comércio e as novas tecnologias é antiga. Grande novidade: as empresas têm a possibilidade de desenvolver a sua actividade comercial, exclusivamente, num suporte tecnológico.

7 O comércio electrónico
Serviços da sociedade da informação: serviços prestados à distância, por via electrónica, no âmbito de uma actividade económica, na sequência de pedido individual do destinatário (art.3º, nº1 D.L. nº7/2004 e art.4º da directiva).

8 O comércio electrónico
Os receios dos consumidores. Os receios das autoridades. Os apelos à regulação.

9 O debate sobre a regulação da Internet:
Auto-regulação; Hetero-regulação; Co-regulação.

10 A regulação Tendência comunitária para funcionalizar a regulação à construção do mercado comum. O art.94º TCE. As directivas relativas à protecção de dados pessoais, à assinatura electrónica e...ao comércio electrónico.

11 A directiva 2000/31/CE Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (directiva do comércio electrónico).

12 A directiva 2000/31/CE Objectivo principal: contribuir para o correcto funcionamento do mercado interno (art.14º, nº2 TCE / considerando 1 e art.1º, nº1 da directiva).

13 A directiva 2000/31/CE Outros objectivos:
Criação de emprego, crescimento económico, estímulo ao investimento em inovação e no reforço da competitividade (considerando 2); Segurança jurídica e confiança do consumidor (considerando 7).

14 A directiva 2000/31/CE Directiva de minimis. Aspectos relevantes:
Estabelecimento dos prestadores de serviços; Comunicações comerciais; Contratos electrónicos; Responsabilidade dos intermediários; Códigos de conduta; Resolução extrajudicial de litígios; Acções judiciais; Cooperação entre Estados-Membros.

15 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Aspectos gerais
Transpôs para a ordem jurídica nacional a directiva sobre comércio electrónico.

16 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação objectivo Não são objecto de regulação (art.2º / art.1º, nº5 da directiva): A matéria fiscal; A disciplina da concorrência; O tratamento dos dados pessoais e da protecção da privacidade; O patrocínio judiciário; Os jogos de fortuna; As actividades de natureza pública (que impliquem fé pública ou que sejam manifestações de poder público).

17 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação territorial Lei nacional aplica-se a todos os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em Portugal, mesmo relativamente a serviços prestados noutro Estado-Membro (art.4º, nº1). Prevalência de um critério material (“estabelecimento efectivo”) sobre um critério formal (“sede”) – art.4º, nº2)

18 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro - Princípios
Princípio da livre prestação de serviços: os Estados-Membros não podem impor restrições à livre prestação de serviços da sociedade da informação no espaço comunitário (art.5, nº2 / art.3º, nº2 da directiva).

19 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro - Princípios
O princípio da livre prestação de serviços admite derrogações quando determinado serviço proveniente de outro Estado-Membro lese ou ameace seriamente (art.7º, nº1 / art.3º, nº4 da directiva): A dignidade humana ou a ordem pública; A saúde pública; A segurança pública; Os consumidores.

20 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Princípios
A adopção deste tipo de medidas deve ser antecedida de solicitação ao Estado-Membro em causa que ponha cobro à situação e, caso não seja suficiente, de notificação dessa intenção à comissão (art.7º, nº2 / art.3º, nº4 da directiva). As medidas devem ser adequadas a afastar a lesão ou ameaça e proporcionais a esse fim (art.7º, nº4).

21 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro - Princípios
Princípio da liberdade de exercício: o exercício da actividade comercial pelos prestadores de serviços da sociedade da informação não depende de prévia autorização ou de requisitos com efeito equivalente (art.3º, nº3 / art.4º da directiva).

22 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro - Princípios
Princípio da maior protecção do consumidor: o regime contido no diploma não prejudica a aplicação das normas compatíveis relativas à contratação à distância (D.L. nº 143/2001 de 26 de Abril), nem o nível de protecção conferido aos consumidores e investidores pela legislação nacional (art.3º, nº5).

23 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Prestadores de serviços
Os prestadores de serviços da sociedade da informação devem disponibilizar permanentemente em linha as seguintes informações (art.10º, nº1): Nome ou denominação social; Endereço geográfico e electrónico; Inscrição em registos públicos e respectivos números; Número de identificação fiscal.

24 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Prestadores de serviços
Prestador intermediário de serviços: “entidade que exerce actividades de intermediação em relação aos serviços que circulam na rede, facilitando a prestação e a recepção desses serviços” – Luís Menezes Leitão).

25 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Prestadores de serviços
Os prestadores intermediários de serviços em rede que pretendam exercer a sua actividade de modo estável em Portugal devem inscrever-se junto da entidade de supervisão central (art.4º, nº4). A entidade de supervisão central, responsável pela efectiva aplicação deste regime em Portugal, é a ICP-ANACOM (art.35º).

26 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Comunicações publicitárias
Comunicação publicitária ou comercial: “todas as formas de comunicação destinadas a promover, directa ou indirectamente, mercadorias, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade de comércio, indústria ou artesanato.”

27 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Comunicações publicitárias
As mensagens publicitárias devem conter (art.21º / art.6º da directiva): A indicação da sua natureza publicitária; A identificação do anunciante; A identificação clara dos concursos ou jogos promocionais e das condições para neles participar.

28 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Comunicações publicitárias
Comunicações não solicitadas (art.22º / art.7º da directiva): o envio de mensagens, por via electrónica, para fins de marketing directo, sem solicitação do destinatário, depende do seu prévio consentimento (art.22º, nº1). O destinatário tem sempre a faculdade de recusar futuras comunicações (art.22º, nº6).

29 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Contratação electrónica
O diploma é aplicável a todos os contratos celebrados por via electrónica ou informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais (art.24º).

30 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Contratação electrónica
Princípio da liberdade de celebração: Formulação positiva (art.25º, nº1): é livre a celebração de contratos por via electrónica; Formulação negativa (art.25º, nº4): são proibidas as cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com os consumidores.

31 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Contratação electrónica
Requisitos formais – Duas dúvidas: Forma legal escrita (art.26º, nº1 / art.3º, nº1 D.L. nº 290-D/99): suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação; Assinatura: remissão para o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica (D.L. Nº290-D/99 de 2 de Agosto).

32 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Contratação electrónica
Formação do contrato – Dois artigos fundamentais: Art.29º Art.32º

33 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Contratação electrónica
Art.29º - quatro declarações: Mensagem genérica do fornecedor; Ordem de encomenda; Aviso de recepção; Confirmação.

34 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Contratação electrónica
Art.32º - formação dos contratos por aceitação da proposta (modelo tradicional)

35 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Contratação electrónica
Que regime aplicar? Solução possível: Mensagem genérica do fornecedor – proposta; Ordem de encomenda – aceitação; Formação do contrato Aviso de recepção – formalidade ad probationem; Confirmação – condição de eficácia.

36 Caso concreto

37 Caso concreto

38 Caso concreto

39 Caso concreto

40 Caso concreto

41 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Contratação electrónica
As cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos electrónicos seguem o regime geral contido no Decreto-Lei nº 249/99 de 7 de Julho.

42 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
Princípio da equiparação : a responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está, em regra, sujeita ao regime comum (art.11º).

43 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
Não recai sobre os prestadores intermediários de serviços em rede um dever geral de vigilância sobre as informações que transmitam ou armazenem ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito (art’s 12º, 14º e 15º / art.15º da directiva).

44 Decreto-Lei nº7/2004 de 7 de Janeiro – Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
O prestador intermediário de serviços de armazenagem em servidor (apenas) é responsável pela informação que armazena se tiver conhecimento de actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta e não retirar ou impossibilitar o acesso a essa informação (art.16º).

45 Bibliografia Ferreira de Almeida, Carlos (2003), “Contratos I. Conceito, Fontes, Formação”, Coimbra: Almedina Gabinete de política legislativa e planeamento do Ministério da Justiça (2005), “Lei do comércio electrónico anotada”, Coimbra Editora Gonçalves, Maria Eduarda (2003), “Direito da Informação. Novos direitos e formas de regulação na sociedade da informação”, Coimbra: Almedina Libório Dias Pereira, Alexandre (1999), “Comércio electrónico na sociedade da informação: da segurança técnica à confiança jurídica Teixeira, G. (coord.) (2001), “O comércio electrónico. Estudos Jurídico-Económicos”, Coimbra: Almedina

46 Direito da Informática
A regulação dos serviços da sociedade da informação - o comércio electrónico Pedro Dias, nº 557 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Novembro 2005


Carregar ppt "Direito da Informática"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google