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Noção de Direito dos Estrangeiros

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Apresentação em tema: "Noção de Direito dos Estrangeiros"— Transcrição da apresentação:

1 Noção de Direito dos Estrangeiros
“O conjunto de regras materiais que reservam para os estrangeiros um tratamento diferente daquele que o direito local confere aos nacionais” (João Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado) Conjunto de normas e princípios jurídicos que definem a situação jurídica dos estrangeiros em Portugal, em especial a sua entrada e permanência em território nacional, a sua saída do território nacional; o seu estatuto jurídico, reservando-lhes um tratamento diferente daquele que o direito interno confere aos nacionais.

2 Direito dos Estrangeiros
Abrange: Condições de entrada e permanência de estrangeiros por curtos períodos (turistas, beneficiários de serviços, etc.) Condições de entrada e permanência de estrangeiros, que por motivos económicos, familiares ou outros pretendem instalar-se no território nacional; estatuto jurídico do imigrante; repressão da imigração ilegal (Direito de Imigração). Condições de entrada e permanência de estrangeiros - refugiados, beneficiários de asilo político, protecção humanitária ou protecção temporária - carecidos de protecção internacional + normas e princípios jurídicos que definem os critérios de determinação das pessoas merecedoras de protecção ao abrigo do Direito de Asilo (nacional) ou da Convenção de Genebra de 1951 relativa à protecção dos refugiados (Direito de Asilo)

3 Características do Direito dos Estrangeiros
Não é um ramo do direito (um subsistema normativo): Carácter transversal Regime jurídico da entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional Direito interno Direito Administrativo Direito Penal Direito Internacional Público Direito Comunitário Estatuto jurídico dos estrangeiros Direito Interno Direito Constitucional Direito Civil Direito do Trabalho

4 Características do Direito dos Estrangeiros
Disciplina jurídica (sistema de conhecimentos) autónoma A especificidade do seu objecto Uma categoria de pessoas definida em função de um critério único e negativo: a “não nacionalidade” A actividade de uma pessoa na sua qualidade de “estrangeira”. Um direito intimamente ligado ao princípio da soberania territorial A inexistência de um direito do estrangeiro à entrada e permanência no território de um Estado A inexistência de um direito do estrangeiro ao tratamento nacional O direito estadual de expulsão Direito de exclusão / restrição Direito de integração /inserção

5 Fontes do Direito dos Estrangeiros
Direito Internacional Público Direito Comunitário Direito Interno

6 Direito Internacional Público
Declaração Universal dos Direitos do Homem Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto do refugiado Convenção n.º 143 ( Igualdade de Tratamento do Trabalhador Migrante) e 97 (Trabalhadores Migrantes) da OIT Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Protocolo n.º 4 e 7) Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante Carta Social Europeia Acordos bilaterais: Ex. Convenção entre Portugal e Cabo Verde sobre Segurança Social, de 17 de Dezembro de 1981 Acordos de Readmissão (Ex. Acordo com a Roménia, de 26 de Setembro de 2002) Acordos de Imigração Laboral (Ex. Acordo com o Brasil, de 11 de Julho de 2003) Jurisprudência do TEDH Etc.

7 Direito Comunitário Regime de livre circulação dos cidadãos comunitários e equiparados + princípio do tratamento nacional Título IV do Tratado CE Direito Comunitário Derivado Directiva sobre as condições de acolhimento de requerentes de asilo Directiva sobre o reagrupamento familiar Directiva sobre o estatuto do estrangeiro residente de longa duração Directiva sobre as sanções às transportadoras que embarquem estrangeiros indocumentados Etc.

8 Direito interno Constituição da República Portuguesa Legislação
Artigo 14.º Código Civil Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro): entrada, permanência e saída de estrangeiros Lei 15/98 (Lei do Asilo) Código do Trabalho (disposições sobre contrato de trabalho de estrangeiros) Lei 34/94, de 14 de Setembro (Centros de Instalação Temporária) Lei 67/2003, de 23 de Agosto (Protecção temporária) Lei 53/2003, de 22 de Agosto (Reconhecimento mútuo de decisões de afastamento). Etc. Regulamentos administrativos Decreto Regulamentar n.º 6/2004 (Regulamentação do DL 244/98) Portaria n.º 27-A/2002, de 4 de Janeiro (Montantes das Taxas previstas no DL 244/98) Jurisprudência

9 Âmbito de aplicação pessoal do Direito dos Estrangeiros
Estrangeiro: “todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa” (art. 2.º do DL 244/98, de 8 de Agosto “Lei de Estrangeiros ou Lei de Imigração”) Abrange: Pessoa com a nacionalidade de outro Estado Apátrida: “toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional” (art. 1.º da Convenção sobre o estatuto dos apátridas) O cidadão comunitário e equiparado (EEE e cidadão de nacionalidade suíça) não está sujeito ao regime jurídico nacional relativo à entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional. “euro-estrangeiro”: todo aquele que é nacional de um Estado terceiro (um Estado não membro da UE.

10 Direito dos Estrangeiros e Direito das Minorias
Direito dos Estrangeiros: Conjunto de normas e princípios jurídicos que definem a situação jurídica do estrangeiro, reservando-lhe um tratamento diferente daquele que o direito interno reserva aos nacionais, em especial no que concerne à sua entrada, permanência e saída do território nacional, bem como ao seu estatuto jurídico. Direito das minorias: conjunto de normas jurídicas que visa garantir aos cidadãos pertencentes a uma minoria (étnica, racial ou linguística), os mesmos direitos dos demais cidadãos, bem como o respeito da identidade do grupo.

11 Estrangeiro Do latim “extranearius” de “extraneus”: pessoa de outro país ou nação / pessoa que pertence a outro grupo, a outro meio (estranho) Pessoa que não é membro da civitas Definição negativa: aquele a quem o Estado não reconhece a qualidade de seu membro / de cidadão. “Toda a pessoa que não é nacional do Estado no qual se encontra” (art. 1.º da Declaração da Assembleia Geral das NU sobre os Direitos Humanos dos Estrangeiros)

12 Definição comunitária de estrangeiro
“Toda a pessoa que não tem a nacionalidade de um dos Estados-Membros” (Artigo 2.º, alínea a), da Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo das decisões de afastamento) Pessoa “que não é cidadão da União na acepção do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia” (Artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n° 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003 – Dublin II)


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