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Estatuto jurídico dos estrangeiros

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Apresentação em tema: "Estatuto jurídico dos estrangeiros"— Transcrição da apresentação:

1 Estatuto jurídico dos estrangeiros
Regra: Equiparação entre o estrangeiro e nacional – Princípio do tratamento nacional Os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português (art. 15.º, 1 CPR). Abrange Direitos Fundamentais, Direitos, Liberdades e Garantias; Direitos constitucionalmente garantidos. Direitos consagrados na Lei ordinária.

2 3 excepções ao princípio da equiparação (art. 15.º n.º 2)
Os direitos políticos O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico Direitos e deveres reservados aos cidadãos portugueses. pela CRP ou pela Lei

3 O exercício de direitos políticos
Direitos de participação política reservados aos portugueses: participação na vida pública (art. 48.º); direito de sufrágio (art.49.º); direito de acesso a cargos públicos (art. 50.º); direito de constituir partidos políticos (art. 51.º); a titularidade de órgãos de soberania e das regiões autónomas (capacidade eleitoral passiva). Excepções Direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art. 4.º Lei 43/90, com as alterações introduzidas pelas Leis 6/93 e 15/2003) Direito de constituir associações representativas dos seus interesses (Lei 115/99) Direito de acção popular através das associações de imigrantes Direitos políticos dos nacionais de Países da CPLP (em condições de reciprocidade), salvo o acesso aos cargos de PR, Presidente da Assembleia da República, PM. Capacidade eleitoral activa e passiva nas eleições legislativas e locais Direito de participação em referendos locais (art. 35.º, Lei Orgânica 4/2000) Capacidade eleitoral activa e passiva nas eleições autárquicas dos estrangeiros residentes em Portugal (em condições de reciprocidade). capacidade eleitoral activa e passiva nas eleições autárquicas e para o PE, e direito de participação em referendo local dos cidadãos da UE, em condições de reciprocidade (art. 35.º, Lei Orgânica 4/2000).

4 O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico
O art. 15, n.º 2 reserva aos portugueses o direito de acesso a funções públicas onde prevalece o exercício de “autoridade pública” sobre a tecnicidade da função. Ex. acesso à magistratura, às forças policiais, etc. Excepção: Acesso dos nacionais de Países da CPLP, com residência em Portugal e em condições de reciprocidade, a funções públicas sem carácter técnico, com excepção do acesso aos cargos de PR, de Presidente da Assembleia da República, de PM, de Presidente dos tribunais supremos, o serviço nas FA e na carreira diplomática.

5 Direitos e deveres reservados exclusivamente aos cidadãos portugueses
Pela CRP Todos aqueles que são expressamente imputados aos “portugueses” ou aos “cidadãos portugueses”, em especial Direito de aceder ao cargo de Presidente da República (art. 121, n.º 1); Presidente da AR (Art. 122.º) , PM, Presidente de um Supremo Tribunal (art. 15.º, n.º 2). Direito/dever de servir nas Forças Armadas (art. 275) Direito de acesso à carreira diplomática. Deveres de participação política: votar (art. 49.º, 2), inscrição no recenseamento eleitoral (113, n.º 2), colaboração com a administração eleitoral (113, n.º 4), defesa da Pátria (art. 276.º, n.º 1) Pela Lei (formal, da AR e) As leis que reservam DLG aos portugueses são leis restritivas para efeitos do art. 18.º Qualquer norma legal que reserve aos portugueses o gozo de determinados direitos (restrição legal ao princípio da equiparação) tem que ser justificada pela salvaguarda de um direito ou interesse constitucionalmente protegido, tem que ser necessária para tal fim e adequada.

6 Direitos dos estrangeiros
Direitos Fundamentais Direitos económicos, sociais e culturais Direitos civis Direitos (limitados) de participação política.

7 Direitos, Liberdades e Garantias
Direitos, liberdades e garantias pessoais que a CRP garante a “todos” Direito à vida, à integridade física e moral, à identidade pessoal, à capacidade civil, ao desenvolvimento da personalidade, à presunção de inocência, à liberdade e segurança; direito a constituir família, liberdade de expressão, liberdade de consciência, de religião e de culto, liberdade de aprender e ensinar, direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º; direito de resistência (art. 21.º), etc. Direitos conferidos pela CRP ao “cidadão”, sem que exista um fundamento objectivo para a discriminação: por ex.; direito de queixa ao Provedor de Justiça (art. 23.º) ; direito de petição e de acção popular para defesa de interesses próprios (art.52.º); direito de reunião, de manifestação e de associação (art. 45.º e 46.º); direito de impugnação de actos administrativos (art. 268-º) Direitos, liberdades e garantias pessoais que a CRP garante especialmente aos estrangeiros Direito a só ser expulso judicialmente, quando se encontre ou resida legalmente em Portugal (art. 33.º, 2) Direito de asilo (art. 33., º 8) Direitos, liberdades e garantias de todos os trabalhadores direito à segurança no trabalho, criação de comissões de trabalhadores, liberdade sindical, direito à greve Direitos fundamentais constantes de convenções internacionais Direitos consagrados na CEDH, na DUDH, etc. (por. Ex. direito a mudar de nacionalidade, art. 15.º DUDH) Direito a só ser expulso em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei e a ter possibilidade de se defender e recorrer da decisão (art. 13.º Pacto Internacional DCP; Protocolo n.º 7 à CEDH) Consagrados na Lei ordinária Direito geral de personalidade (art. 7.º CC) Direito à criação de associações de imigrantes.

8 Direitos sociais, económicos e culturais
Direito ao trabalho Direito dos estrangeiros ao acesso ao trabalho está condicionado a requisitos prévios, como a obtenção de um título válido de permanência (visto de trabalho, AR ou AP) Uma vez autorizado a permanecer no território nacional, o estrangeiro goza de todos os direitos laborais reconhecidos aos portugueses: direito de procurar trabalho, de exercer uma actividade profissional, a não ser despedido sem justa causa, à retribuição do trabalho, ao repouso, à assistência em caso de desemprego, etc. Direito à propriedade privada Direito à segurança social Art. 8.º da Lei de Bases da SS (Lei 32/2002): princípio da não discriminação dos beneficiários em razão da nacionalidade, sem prejuízo da imposição de condições de reciprocidade ou de residência. Direito à protecção da família Art. 7.º DL 176/2003 (Abono de família): restringe o acesso aos estrangeiros titulares de AR, visto de trabalho ou título de protecção temporária/ violação dos artigos 13.º (princípio da igualdade) e do art. 15.º (princípio da equiparação). Direito à protecção da saúde: acesso ao SNS Despacho n.º 25/360 Direito ao acesso à habitação Direito à educação e cultura; direito ao ensino, ao desporto, etc.

9 Acesso a funções públicas com carácter predominantemente técnico
Ex. docência A restrição legal do direito de acesso a estas funções só é admitida se visar um interesse constitucionalmente relevante, for necessária e proporcional. Uma norma legal que exclua de forma genérica, arbitrária, desnecessária e desproporcionada os estrangeiros do acesso a funções públicas com carácter predominantemente técnico é inconstitucional por violação do art. 15.º da CRP (Acórdão do TC n.º 345/02)

10 Direitos Civis dos estrangeiros
Art. 14.º/1 CC: Princípio da equiparação quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário. Art. 14.º/2 CC: “Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias” Limitação do princípio da equiparação através de uma cláusula geral de retaliação / reciprocidade Incompatível com o art. 15.º, n.º 1 da CRP: da qualidade de estrangeiro não pode decorrer automaticamente qualquer restrição à capacidade de gozo de direitos privados. Restrição legal do princípio da equiparação: só é admissível se visar a protecção de um determinado valor ou interesse constitucionalmente relevante e não pode ser arbitrária, desnecessária ou desproporcionada, sob pena de inutilizar o princípio constitucional do tratamento nacional dos estrangeiros. Incompatível com o art. 13.º CRP: diferença de tratamento entre estrangeiros em razão do “território de origem”, que não tem fundamento material bastante.

11 Direitos de participação política dos imigrantes em situação legal
Direitos de participação política dos estrangeiros em geral nas eleições autárquicas e sob condição de reciprocidade. O ideal democrático de um “demos” inclusivo exigiria a concessão de direitos de participação política às pessoas com base no critério da residência (e não da nacionalidade).

12 Direito do estrangeiro à estabilidade do estatuto jurídico
Direito a não ver o seu título de residência cancelado de forma arbitrária, desnecessária ou desproporcionada. Direito à protecção contra expulsões colectivas e arbitrárias.

13 Âmbito de aplicação (art. 3.º e 4.º)
A directiva comunitária sobre o estatuto jurídico do imigrante residente de longa duração Âmbito de aplicação (art. 3.º e 4.º) Nacionais de países terceiros que residem legal e ininterruptamente no território de um EM há 5 anos. Estrangeiros excluídos Titulares de título de permanência para fins de estudo ou formação profissional; Beneficiários de protecção temporária / subsidiária Refugiados e requerentes de asilo Imigrantes temporários (p. Ex. trabalhadores sazonais) Diplomatas

14 Aquisição do estatuto de residente de longa duração
Condições de aquisição do estatuto (art. 5.º e 6.º) Recursos suficientes, estáveis e regulares; Seguro de saúde; Condições de integração (facultativo) Não representar ameaça para a ordem ou segurança públicas (uma recusa da concessão do estatuto por razões económicas não é possível) Procedimento (art. 7.º e 8.º) Apresentação do pedido pelo interessado; Decisão no prazo máximo de 6 meses (excepcionalmente pode ser prorrogado): se a pessoa preencher as condições o EM é obrigado a conceder-lhe o estatuto de residente de longa duração. Emissão de um título CE de residência de longa duração de validade mínima de 5 anos, automaticamente renovável.

15 Estatuto jurídico do residente de longa duração
Igualdade de tratamento: Acesso a uma actividade profissional que não implique o exercício de autoridade pública; Condições laborais; liberdade de associação, filiação em sindicato e exercício de direitos sindicais; Reconhecimento de diplomas profissionais; Segurança e assistência social; Benefícios fiscais Acesso ao ensino e formação profissional, incluindo o acesso a bolsas de estudo ou subsídios (EM pode exigir conhecimentos linguísticos); Acesso a bens e serviços públicos, incluindo habitação social; Liberdade de circulação no território do EM. Protecção acrescida contra expulsão O residente de longa duração tem de representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem ou segurança públicas; EM deve ter em consideração a duração da residência, a idade do estrangeiro em questão, as consequências que advêm da expulsão para ele e a sua família, os laços com o EM e a ausência de laços com o país de origem. Direito a apoio judiciário e a recurso contra a decisão de expulsão. Liberdade de circulação e permanência no território dos outros EM da UE 2.º EM pode exigir que o estrangeiro preencha determinados requisitos (recursos suficientes, seguro de doença e medidas de integração) e recusar o título de residência por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública

16 A situação jurídica dos imigrantes clandestinos
Não têm direito a permanecer em território nacional. No entanto, enquanto estiverem no País gozam de certos direitos fundamentais. Direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana Direitos Fundamentais reconhecidos a todas as pessoas humanas: direito à vida, à integridade física e moral, liberdade de expressão; direito Direito à saúde: Acesso ao SNS dos estrangeiros (sem AR, visto ou autorização de permanência) que se encontrem em Portugal há mais de 90 dias (Despacho n.º /2001, de 16 de Novembro, do Ministro da Saúde) Direito à educação: Acesso ao ensino básico, universal e obrigatório Direito à retribuição pelo trabalho efectivamente prestado (neste sentido o art. 144.º, do DL 244/98, que institui o princípio da solidariedade pelo pagamento dos créditos laborais pelo trabalho efectivamente prestado pelo imigrante em situação irregular). Direito de acesso aos tribunais (art. 20.º CRP), incluindo ao apoio judiciário (Acórdão do TC n.º 433/03). Direito a não ser expulso para um país onde possa ser sujeito a perseguição, tortura ou qualquer tratamento desumano ou degradante (art. 3.º CEDH)


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