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Afastamento de estrangeiros do território nacional

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Apresentação em tema: "Afastamento de estrangeiros do território nacional"— Transcrição da apresentação:

1 Afastamento de estrangeiros do território nacional
Medidas de afastamento: Expulsão Ordem para abandonar o território nacional Condução à fronteira Readmissão Regresso voluntário Extradição

2 Extradição Extradição: Forma de cooperação judiciária internacional pela qual um Estado entrega uma pessoa às autoridades judiciárias de outro Estado para efeitos de procedimento penal ou cumprimento de pena/medida de segurança por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente (Lei 144/99, de 31 de Agosto) Expulsão: acto unilateral, que não depende de requerimento de outro Estado, que visa Prevenção /repressão de uma ameaça que a presença de um estrangeiro constitui para a ordem pública, segurança ou outro interesse fundamental do Estado Sancionar a entrada e permanência irregulares de um estrangeiro no território nacional

3 Regresso voluntário (art.126.º-A DL 244/98)
Saída voluntária de um estrangeiro, em situação irregular (art. 100.º) ou legal, do território nacional. Pode ser apoiado pelo Estado Consequências para os estrangeiros beneficiários de apoio (financeiro) ao regresso voluntário (com excepção daqueles que beneficiaram de protecção temporária): Inscrição no SIS/lista nacional de pessoas inadmissíveis; Interdição de entrada em território português por um período de 5 anos (sem prejuízo da possibilidade de obtenção de um visto de curta duração, por razões humanitárias); Entrega da autorização de residência no momento do embarque.

4 Readmissão Medida administrativa de afastamento de estrangeiro com permanência irregular baseada na aplicação de um acordo ou convenção internacional sobre readmissão (art. 127.º, n.º 1 DL 244/98). Acordo de Readmissão: Acordo pelo qual um Estado se obriga a readmitir, sem qualquer formalidade adicional, os seus nacionais ou um estrangeiro a favor do qual tenha emitido um título de entrada e permanência (visto, AR) ou vindo directamente do seu território, que se encontrem irregularmente no território do outro Estado Parte. Ex.. Acordo de readmissão com a Roménia (DR I Série A, n.º 119, de 23 de Maio de 2003)

5 Readmissão Tipos (art. 127, n.º 2)
Activa: quando Portugal é o Estado requerente Passiva: quando Portugal é o Estado requerido Competência para a apresentação / aceitação de um pedido de readmissão: director-geral do SEF (art. 128.º DL 244/98)

6 Readmissão Activa Âmbito de aplicação
Estrangeiros em situação irregular no território português abrangidos por um Acordo de readmissão, de que Portugal seja Parte Procedimento (art. 129.º a 131.º DL 244/98) Formulação do pedido de readmissão pelo SEF Instrução do processo e audição do interessado Rejeição do pedido pelo Estado requerido: processo de expulsão Aceitação do pedido decisão do SEF que determina o reenvio do estrangeiro para o território do Estado requerido; Recurso para o MAI, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito meramente devolutivo Efeitos do reenvio Afastamento do território nacional Inscrição no SIS e na lista nacional de pessoas inadmissíveis (art. 129.º, n.º 5 Dl 244/98); Interdição de entrada em Portugal por um período de 3 anos (art. 133.º DL 244/98)

7 Expulsão Acto unilateral pelo qual o Estado ordena a um estrangeiro que abandone o território nacional, por nele ter entrado ou permanecer irregularmente ou por qualquer outro motivo legalmente relevante. Fundamentos (art. 99.º DL 244/98): Entrada ou permanência irregular Ameaça à segurança interna, ordem pública ou bons costumes; Ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos seus nacionais; Interferência abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos portugueses; Prática de actos, que se fossem conhecidos teriam obstado à entrada em território nacional. Prática de crime (art. 101.º DL 244/98)

8 Expulsão Tipos Administrativa: Expulsão determinada por autoridade administrativa (Director-geral do SEF) Âmbito de aplicação: Apenas estrangeiros que entrem ou permaneçam irregularmente em Portugal (art. 117.º DL 244/98 e art. 33.º, n.º 2 CRP / 109.º DL 244/98, a contrario) Execução de uma decisão de expulsão tomada por autoridade administrativa de um Estado membro da UE, da Noruega e da Islândia por entrada e permanência irregulares nos respectivos territórios (Lei 53/2003, de 22 de Agosto) Judicial: Expulsão determinada por um tribunal (de pequena instância criminal ou de comarca) Autónoma: expulsão de estrangeiro com permanência regular em Portugal por um dos fundamentos legais, que não a violação de regras relativas à entrada e permanência em território nacional (art. 109.º DL 244/98) Como pena acessória da condenação pela prática de um crime (art. 101.º DL 244/98) Consequências Colocação em centro de instalação temporária (art.º 123.º DL 244/98) Abandono do território nacional no prazo fixado ou condução forçada à fronteira (art. 123.º e 124.º DL 244/98) Interdição de entrada em território português por período não inferior a 5 anos (art. 105.º DL 244/98) Inscrição no Sistema de Informação Schengen/ lista nacional de pessoas inadmissíveis (art. 120.º DL 244/98)

9 Expulsão administrativa
Competência para a decisão: Director-geral do SEF (art. 119.º DL 244/98) Âmbito de aplicação Entrada ou permanência irregulares (sem que tenha existido abandono voluntário ou reenvio ao abrigo de um Acordo de Readmissão) Instrução do processo: SEF

10 Processo de expulsão administrativa
Detenção do estrangeiro em situação irregular e entrega ao SEF. No prazo de 48 horas, validação da detenção pelo juiz (tribunal de pequena instância criminal ou da comarca onde foi encontrado o estrangeiro) e aplicação de medidas de coacção (art. 117.º,n.º 1 e 106.º): Apresentação periódica no SEF Colocação em centro de instalação temporária: não pode exceder 2 meses (art. 3.º, n.º 2 Lei 34/94) Medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal (TIR, caução, prisão domiciliária, prisão preventiva ...): Prisão preventiva: pelo tempo necessário para a execução da decisão de expulsão, sem exceder 60 dias (art. 117.º, n.º 2) Instrução do processo: SEF Decisão de expulsão: director-geral do SEF Conteúdo (art. 120 e 114.º): fundamentação; obrigações legais do expulsando (ex. abandono do território nacional no prazo determinado); interdição de entrada e respectivo prazo; indicação do país para onde não pode ser expulso se beneficiar da garantia de non refoulement (art. 104.º) Notificação ao expulsando com menção do direito de recurso e respectivo prazo de interposição + sua indicação no SIS ou na lista nacional de pessoas inadmissíveis. Impugnação judicial: recurso para o tribunal administrativo, com efeito meramente devolutivo (art. 121.º) Abandono voluntário no prazo determinado ou afastamento coercivo pelo SEF

11 Medidas alternativas à expulsão administrativa
Ordem de abandono do território nacional (art. 100.º DL 244/98): alternativa à detenção por entrada ou permanências irregulares e consequente expulsão; Condução à fronteira (art. 126.º DL 244/98: Medida alternativa à expulsão administrativa por entrada e permanência irregulares de um estrangeiro em território nacional; Assenta numa opção voluntária do estrangeiro detido por entrada ou permanência irregulares; Efeitos da declaração de vontade do detido Entrega à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento, determinada pelo juiz competente para validar a detenção; Interdição de entrada em território português pelo prazo de 1 ano; Inscrição no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis

12 Medida autónoma de expulsão judicial
Competência: tribunal de pequena instância criminal ou tribunal de comarca. Âmbito de aplicação pessoal (art.109.º Dl 244/98 e 33.º, 2 CRP) Estrangeiro que entrou ou permanece regularmente em território nacional (por ex. com visto, com AR válida) Requerente de asilo, cujo pedido não tenha sido recusado. Fundamento (art. 99.º DL 244/99): Ameaça à segurança nacional, à ordem pública, aos bons costumes, aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos portugueses; Interferência abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos portugueses; Prática de actos que, se fossem conhecidos, teriam obstado à sua entrada. Processo Instauração do processo pelo SEF (art. 111.º) Envio do processo ao juiz (art. 112.º) Marcação da audiência de julgamento no prazo de 5 dias; julgamento pode ser adiado uma vez até ao 10.º dia posterior à data marcada, nos casos previstos no art. 113.º Notificação do estrangeiro: pode apresentar a contestação na audiência de julgamento, juntar rol de testemunhas e demais elementos de prova; Notificação das testemunhas indicadas no processo Notificação do director regional do SEF, para que designe funcionário (s) para prestar declarações em tribunal Julgamento em processo sumário e decisão do juiz de expulsão (conteúdo: art. 114.º) Recurso para o Tribunal da Relação, sem efeito suspensivo Execução da decisão judicial de expulsão: SEF Abandono voluntário no prazo fixado Condução coerciva à fronteira

13 Expulsão como pena acessória (art. 101)
Aplicada pelo juiz em caso de condenação de um estrangeiro a uma pena de prisão ou de multa pela prática de um crime. A pena acessória de expulsão como “pena dupla”: o problema da sua constitucionalidade A condenação de um estrangeiro pela prática de um crime não pode ter como efeito necessário e automático a aplicação de uma pena acessória de expulsão. Âmbito de aplicação: Estrangeiro não residente (em situação ilegal ou com visto de trabalho, estudo, autorização de permanência) condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão ou, em alternativa, em pena de multa; Estrangeiro com AR condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão Na sua aplicação o juiz deve ter em consideração a gravidade do crime, a personalidade do estrangeiro, a eventual reincidência, o seu grau de inserção na vida social, o tempo de residência em Portugal e a prevenção especial Se tiver AR permanente, a pena acessória de expulsão só poderá ser aplicada quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança nacional; Pena acessória de expulsão não pode ser aplicada se o estrangeiro Tiver nascido em Portugal ou se encontrar em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residir habitualmente Tiver filhos menores em Portugal sobre os quais exerce o poder paternal e a quem assegurem a educação e sustento.

14 Expulsão de cidadãos comunitários e equiparados(DL 60/93 e Directiva comunitária 38/2004)
Nacionais de um Estado-membro da UE Familiares de um cidadão comunitário que exerceu o seu direito de livre circulação Familiares estrangeiros de um cidadão português (art. 108.º DL 244/98, art. 1.º do DL 60/93, com as alterações introduzidas pelo DL 250/98 ) Cidadãos comunitários: direito de entrada e permanência no território nacional / título de residência tem efeito meramente declarativo, pelo que sua falta não tem como consequência a sua expulsão.

15 Expulsão de cidadãos comunitários
Expulsão: apenas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Superveniência das doenças previstas no art. 12.º, n.º 2 após emissão da 1.ª AR não pode justificar expulsão. A caducidade do documento de identidade que permitiu entrada em Portugal ou emissão do título de residência não pode justificar a expulsão (art. 13, n.º 3 DL 60/93; Directiva 38/2004)) A falta de BI, de Passaporte ou do título de residência não justifica uma expulsão (Acórdão Sagulo do Tribunal de Justiça das CE) . A expulsão por razões de ordem pública ou segurança pública deve fundamentar-se exclusivamente no comportamento pessoal do indivíduo em causa; Uma condenação penal não determina, por si só, a aplicação de uma medida de expulsão Apenas quando o seu comportamento individual ou a sua presença em território nacional constitua uma ameaça real e suficientemente grave aos interesses fundamentais da sociedade (Jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das CE + Directiva 38/2004) Abandono do território nacional (art. 26.º e 27.º DL 60/93) num prazo que não pode ser inferior a 15 dias: se o cidadão comunitário não tiver título de residência 30 dias: se o cidadão comunitário tiver título de residência Recurso judicial com efeito suspensivo, salvo em casos de urgência decorrentes de razões de ordem pública.

16 Expulsão de refugiados e de requerentes de asilo
Só por decisão judicial. Apenas quando a sua presença em território nacional represente uma ameaça suficientemente grave à ordem pública ou segurança nacional. Apenas pode ser executada para país onde o estrangeiro não seja ameaçado de perseguição ou onde esteja garantido o princípio do non refoulement.

17 Limites à expulsão de estrangeiros
O estrangeiro que resida legalmente em Portugal só pode ser expulso em cumprimento de uma decisão individual tomada em conformidade com a lei e depois de lhe serem possibilitados meios de defesa (art. 1.º Protocolo n.º 7 à CEDH); Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros (art. 4.º do Protocolo n.º 4 adicional à CEDH). Obrigação dos Estados de não expulsarem trabalhadores migrantes que residam legalmente no seu território, a não ser que ameacem a segurança do Estado ou violem a ordem pública ou os bons costumes (art. 19.º, n.º 8 da Carta Social Europeia Revista). Direito do estrangeiro em situação legal a só ser expulso por decisão tomada em conformidade com a lei; direito de defesa e de recurso, a menos que razões imperiosas de segurança nacional a isso se oponham (art. 13.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos) Cabe aos tribunais (e não ao SEF) decidir da expulsão de um estrangeiro que tenha entrado ou permaneça regularmente em Portugal (art. 32.º, n.º 2 da CRP) Proibição de expulsão administrativa aplicável aos casos de caducidade de AR (Acórdão do Tribunal da Relação, de 22 de Fevereiro de 1995)

18 Limites à expulsão de estrangeiros
O direito de os Estados expulsarem (judicial ou administrativamente) um estrangeiro tem que ser exercido em conformidade com os direitos fundamentais. Em especial: Não é admitida o afastamento (expulsão, reenvio, condução à fronteira, extradição) para um país onde o estrangeiro possa ser submetido a tortura ou a um tratamento degradante ou desumano (art. 3.º da CEDH); A expulsão não pode ser efectuada para um país onde o estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que justificam a concessão de asilo (art. 104); nem para um país que o expulse ou afaste para outro país onde possa ser perseguido pelas mesmas razões (proibição de refoulement indirecto); Não é permitida a expulsão de um estrangeiro quando tal implica uma ingerência ilegal no seu direito ao respeito pela vida privada e familiar (não prevista na lei), ilegítima (por não prosseguir um fim legítimo do Estado, como por ex. a ordem pública ou a prevenção de infracções penais), desnecessária (por não se fundar numa necessidade social imperiosa) ou desproporcionada (quando a restrição do direito ao respeito pela vida privada ou familiar não é proporcional ao fim legítimo visado com a expulsão): art. 8.º CEDH Não é permitida a expulsão de estrangeiros com filhos menores de nacionalidade portuguesa a residirem em Portugal (violação das disposições conjugadas dos artigos 33.º,n.º1 (proibição de expulsão dos portugueses) e 36.º, n.º 6 (direito dos filhos a não serem separados dos pais) da CRP (Jurisprudência do Tribunal Constitucional).


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