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Condições de entrada (regime comum DL 244/98, de 8 de Agosto)

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Apresentação em tema: "Condições de entrada (regime comum DL 244/98, de 8 de Agosto)"— Transcrição da apresentação:

1 Condições de entrada (regime comum DL 244/98, de 8 de Agosto)
Documento de viagem Visto Prova de meios de subsistência Documento comprovativo do motivo e das condições de estada Não indicação no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional para efeitos de não admissão (inexistência de interdição de entrada).

2 1- Documento de viagem válido (art. 12.º DL 244/98)
Passaporte com validade superior à da estada: documento que estabelece a identidade e nacionalidade do seu portador e lhe permite transpor as fronteiras, sem prejuízo das condições estabelecidas por cada Estado para a entrada no seu território Regimes especiais Bilhete de Identidade Documento de Identificação de Marítimo (Conv. 108 da OIT) Licença de voo ou certificado de tripulante (Conv. Sobre Aviação Civil Internacional) Laissez-passer (apenas para trânsito) Etc.

3 2- Visto válido (art. 13.º DL 244/98)
Visto válido e adequado à finalidade da deslocação, concedido no estrangeiro (visto consular) ou no posto de fronteira. Visto: documento emitido pelas autoridades portuguesas que habilita o estrangeiro a solicitar a entrada no País. Regime especial de isenção de visto Estrangeiros com AR, AP ou cartão de identidade de agente diplomático (art. 13.º, n.º 3, al. a) Beneficiários do regime de isenção de visto (art. 13.º, n.º 3, al. b) Cidadãos comunitários Acordos Internacionais (curta duração: até 3 meses) Regulamento (CE) n.º 539/2001, de 15 Março ( estadia até 3 meses) Estudantes estrangeiros residentes num EM da UE que se desloquem a Portugal no âmbito de uma viagem escolar organizada pelo estabelecimento de ensino e venham acompanhados por um professor (art. 76.º)

4 Vistos consulares: curta duração
Escala (art. 31.º): permite ao titular a passagem por um aeroporto /porto, dando acesso à zona internacional. Trânsito (art. 32.º): permite a entrada em Portugal por um período não superior a 5 dias com o objectivo da entrada em país terceiro. Curta duração (art. 32.º): permite a entrada em Portugal e a estadia por um período máximo de 3 meses, para um fim que não justifique a concessão de outro tipo de visto. pode ser individual ou colectivo (concedido a um grupo de 5 a 50 pessoas – art. 29.º) Entidade competente: Postos consulares

5 Concessão de vistos de curta duração (Decreto Regulamentar n.º 6/2004)
Pedido de visto: apresentado no país de origem do requerente junto de um consulado / missão diplomática Documentos necessários Passaporte ou documento de viagem válido Comprovativo dos meios de subsistência Documento justificativo do objectivo e condições de estada Reserva da viagem de ida e volta Em caso de visita familiar: documento comprovativo do vínculo familiar com a pessoa a visitar.

6 Vistos consulares (longa duração)
Residência (art. 34.º): permite ao titular entrar em Portugal e permanecer até 6 meses, a fim de solicitar uma AR Estudo (art. 35.º): permite ao titular a entrada e permanência em Portugal, a fim de estudar ou frequentar um estágio profissionalizante Trabalho (art. 36.º): permite ao titular a entrada e permanência em Portugal, a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional por conta de outrem ou independente Estada temporária (art. 38.º): permite ao seu titular a entrada e permanência em Portugal, para: Tratamento médico / acompanhamento de familiar em tratamento médico Acompanhamento de familiar titular de visto de estudo / trabalho Acompanhamento de familiar titular de autorização de permanência Caso excepcional

7 Vistos concedidos em Posto de Fronteira (artigos 47. º - 50
Vistos concedidos em Posto de Fronteira (artigos 47.º - 50.º DL 244/98 e Regulamento (CE)415/2003) Visto de trânsito: validade de 5 dias Visto de curta duração: validade de 15 dias Impossibilidade, por razões imprevistas, de solicitação de visto consular Documento de viagem válido Não indicação para efeitos de não admissão Não constitui ameaça à ordem pública, segurança nacional e para as relações internacionais de um EM da UE Tem garantida a viagem para o país de origem/destino e respectiva admissão. Visto especial por razões humanitárias ou de interesse nacional Entidade competente: SEF

8 3- Meios de subsistência (art. 14.º)
Prova da posse de meios de pagamento suficientes para garantir Subsistência durante a estada Valores fixados por portaria do MAI Dispensa: prova de alimentação e alojamento assegurados Viagem para o país de origem / destino SEF pode exigir termo de responsabilidade de português ou estrangeiro com residência legal: alojamento, subsistência e despesas de afastamento (art. 15.º-A)

9 4- Finalidade e condições de estada (art. 15.º e 15.º-A)
SEF pode exigir prova do objectivo e condições de estada. Ex. Reserva de Hotel; “carta de chamada” Termo de responsabilidade de cidadão nacional ou estrangeiro com residência em Portugal

10 5- Não Indicação para efeitos de não admissão (art. 25.º)
É interditada a entrada de estrangeiros indicados para efeitos de não admissão No Sistema de Informação Schengen Na lista nacional, em virtude de Terem sido expulsos, reenviados ou reconduzidos à fronteira / beneficiado de apoio para regresso voluntário; Terem sido condenados a uma pena privativa de liberdade não inferior a 1 ano; Existirem fortes indícios de terem praticado / que tencionam praticar crimes graves / que constituem ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais de um EM da UE ou da CAAS.

11 Recusa de entrada (art. 11.º DL 244/98)
Pressupostos Não cumprimento cumulativo das condições de entrada (passaporte, visto, etc.) Perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais de EM da UE ou da CAAS. Competência: SEF (18.º DL 244/98) Consequência (art. 22.º DL 244/98): Reembarque no prazo de 48 horas ou manutenção em centro de instalação temporária (Lei 34/94, de 14 de Setembro / zona internacional do aeroporto (DL 85/2000, de 12 de Maio) determinada por juiz.

12 Garantias do estrangeiro não admitido (art. 22.º-24.º)
Audição prévia do interessado; Notificação da decisão com indicação de motivos e do direito de recurso; Impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo; Direitos do estrangeiro detido na zona internacional: comunicação com o exterior (embaixada, consulado, qualquer pessoa); serviço de intérprete, assistência médica, assistência por advogado (escolhido e pago pelo detido)

13 Regimes especiais de entrada de estrangeiros
Nacionais de Estados, cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto (até 3 meses) Regulamento n.º 539/2001, de 15 de Março de 2001 (Ex. Argentina, Austrália, Brasil, Bulgária, Canadá, etc. Acordos bilaterais. Ex. Acordo com El Salvador (Decreto 2/2003, de ); Austrália (Decreto 8/2002) Cidadãos comunitários e estrangeiros equiparados (familiares, cidadãos suíços, cidadãos do EEE) Direito de entrada e permanência: mera apresentação de BI Isenção de visto / dispensa de qualquer formalidade Requerentes de asilo, cujo pedido foi admitido Direito de entrada e permanência até decisão final (Lei 15/98, de 26 de Março) Art. 33 Convenção de Genebra de 1951 (princípio do non refoulement)

14 Regimes especiais de entrada
Familiares estrangeiros de cidadão português (Art. 51.º DL 244/98) Regime idêntico ao concedido aos familiares do cidadão comunitário (DL 60/93, de 3 de Março, com as alterações introduzidas pelo DL 250/98, de 11 de Agosto) Nacionais de um EM da UE ou do EEE Apresentação de BI ou Passaporte válido / isenção de visto Nacionais de Estado terceiro Facilidade para obtenção de visto Âmbito de aplicação Cônjuge ou parceiro de facto há mais de 2 anos Descendentes menores de 21 anos ou a cargo Ascendentes do cidadão português ou do seu cônjuge a cargo; Qualquer outro familiar do cidadão português ou do seu cônjuge, a cargo do cidadão português ou que viva com ele.

15 Imigração ilegal (art. 136.º, n.º 1 DL 244/98)
Entrada ilegal: entrada de estrangeiros em território nacional Não efectuada por posto de fronteira / sem submissão a controlo fronteiriço Sem documento de viagem Sem visto (quando exigido), AR ou AP Em violação de medida de interdição de entrada Permanência ilegal: entrada ilegal + permanência não autorizada Trânsito ilegal: trânsito de estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino.

16 Sanções Aplicáveis Tipos Ao estrangeiro A terceiro Administrativas
Medida de afastamento (expulsão, condução à fronteira) Coimas Penais Pena de prisão Multa

17 Sanções aplicáveis ao estrangeiro em situação ilegal
Medida de afastamento: entrada e permanência ilegal Expulsão administrativa (art. 99.º e 117.º e segs. DL 244/98) Condução à fronteira (art. 126.º DL 244/98) Readmissão (art. 129.º DL 244/98) Interdição de entrada: entrada e permanência ilegal Expulsão: pelo menos 5 anos (art. 105 DL 244/98) Condução à fronteira: 1 ano (art. 126.º, n.º 2 DL 244/98 Readmissão: 3 anos (art.133.º DL 244/98) Coimas: permanência ilegal (art. 140.º DL 244/98) até 30 dias: 80 a 160 € 31 a 90 dias: 160 a 320 € 91 a 180 dias: 320 a 500 € Superior a 180 dias: 500 a 700 € Pena de prisão até 2 anos ou multa até 100 dias: violação da medida de interdição de entrada (art. 136.º-B DL 244/98)

18 Auxílio à imigração ilegal
Qualquer pessoa que favoreça ou facilite ou tente favorecer a entrada ou trânsito ilegais de estrangeiro (por ex. sem visto, sem passar por posto de fronteira): pena de prisão até 3 anos Qualquer pessoa que, com fim lucrativo, favoreça ou facilite ou tente facilitar a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de estrangeiro: pena de prisão de 1 a 4 anos (art. 134.º-A DL 244/98) Fundação ou participação em rede de imigração clandestina: 1 a 6 anos de prisão Chefia de rede de imigração clandestina: 2 a 8 anos de prisão (art. 135.º DL 244/98)

19 Sanções aplicáveis aos transportadores
Pessoas que no exercício de uma actividade profissional transportem para território nacional estrangeiros sem documentos exigidos para a entrada / não admitidos (art. 141.º DL 244/98) 3 000 € a € (pessoas colectivas) 2 000 € a € (pessoas singulares) Sem visto de escala (art. 142.º DL 244/98) 600 a € ( pessoas colectivas) 500 a € (pessoas singulares)

20 Permanência de estrangeiros em território nacional
Estadias de curta duração Visto de trânsito: 5 dias, prorrogável até 5 dias Visto de curta duração: 3 meses, prorrogável até 90 dias Isenção de visto: 3 meses, prorrogável até 90 dias Estadias de longa duração Visto de trabalho: até 1 ano, prorrogável até 2 anos Visto de estudo: até 1 ano, prorrogável por iguais períodos Visto de estada temporária: até 1 ano, prorrogável por iguais períodos Autorização de permanência: até 1 ano, prorrogável até 5 anos Autorização de residência Temporária: válida por 2 anos, renovável por períodos de 3 anos Permanente: sem limite de validade


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