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DIREITO DE IMIGRAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

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DIREITO DE IMIGRAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA ANA RITA GIL Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

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Apresentação em tema: "DIREITO DE IMIGRAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DE IMIGRAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
ANA RITA GIL Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

2 Notas Preliminares Direito de Imigração e Direito de Asilo / Imigrante e Refugiado: distinção Conceito comunitário de estrangeiro: nacional de Estado Terceiro

3 Enquadramento no Tratado de Funcionamento da UE

4 Tratado de Funcionamento da União Europeia: art. 67.º, n.º2:
A União (…) desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas, que se baseia na solidariedade entre os Estados-Membros e que é equitativa em relação aos nacionais de países terceiros

5 Art. 79 .º, n.º1 TFUE: A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir:
- uma gestão eficaz dos fluxos migratórios - um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros - a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos

6 Art. 79.º (2) TFUE – medidas nos seguintes domínios:
a) Condições de entrada e de residência, e normas relativas à emissão de vistos e de títulos de residência de longa duração, inclusive para efeitos de reagrupamento familiar; b) Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-Membros; c) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal; d) Combate ao tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crianças.

7 Art. 79.º TFUE: 3. A União pode celebrar com países terceiros acordos de readmissão 4. Medidas para fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território, (excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros). 5. As competências da UE em matéria de imigração não afectam o direito de os EM determinarem o volume de admissão dos nacionais de países terceiros no respectivo território para aí procurarem trabalho

8 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
As medidas adoptadas em matéria de política de imigração devem respeitar os direitos fundamentais plasmados na: - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Convenção Europeia dos Direitos do Homem

9 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Âmbito de aplicação (divisão tripartida) Direitos específicos dos estrangeiros: Art. 15.º, n.º 3: Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União. Art. 19.º: Protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição 1. São proibidas as expulsões colectivas. 2. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.

10 Medidas Existentes sobre Imigração Legal

11 Medidas Existentes sobre Imigração Legal
A acção da UE visa coordenar as diferentes abordagens nacionais através do mecanismo da harmonização Estabelecimento standards mínimos : Os Estados-Membros têm o poder de estabelecer disposições mais favoráveis

12 Medidas Existentes sobre Imigração Legal
Directiva 2003/86 sobre Reagrupamento Familiar Directiva 2003/109 sobre Residentes de Longa Duração Directiva 2004/81 - vítimas do tráfico de seres humanos ou de auxílio à imigração ilegal Directiva 2004/114 sobre Imigração de Estudantes, Estagiários e Voluntários Directiva 2005/71 sobre Admissão para efeitos de Investigação Científica Directiva 2009/50 sobre condições de entrada e residência para efeitos de trabalho altamente qualificado (Directiva “Cartão Azul”)

13 A –Directiva sobre Reagrupamento Familiar
Estabelece um direito ao reagrupamento familiar para (art. 4.º): - Cônjuge -Filhos Menores (abaixo da maioridade estabelecida pela lei do Estado-Membro em causa e não casados).

14 A –Directiva sobre Reagrupamento Familiar
Os EM PODEM autorizar ainda o reagrupamento de: - unido de facto com quem o reagrupante mantenha uma relação estável, duradoura e devidamente comprovada ou uma união de facto registada - ascendentes directos em primeiro grau do requerente do reagrupamento ou do seu cônjuge, se estiverem a seu cargo e não tiverem o apoio familiar necessário no país de origem; - filhos solteiros maiores do requerente do reagrupamento ou do seu cônjuge, objectivamente incapazes de assegurar o seu próprio sustento por razões de saúde

15 A –Directiva sobre Reagrupamento Familiar
Condições (art. 3.º, 7.º e 8.º): - AR de prazo de 1 ano + perspectiva de obter direito de residência permanente - Recursos estáveis e regulares para sustentar a família; -Alojamento adequado; Seguro de saúde para o próprio e demais familiares; EM podem requerer cumprimento de medidas de integração e de um período de espera

16 A –Directiva sobre Reagrupamento Familiar
Motivos de Recusa (art. 6.º): - Ordem pública, segurança pública e saúde pública Direitos dos Membros da Família (art. 14.º) : - educação; - emprego; - actividade profissional por conta própria, - acesso a orientação e formação profissional

17 A –Directiva sobre Reagrupamento Familiar
Jurisprudência do TJUE : Parlamento v. Conselho, C-540/03 Chakroun, C-578/08

18 B –Directiva sobre Residentes de Longa Duração
Estabelece um direito para os nacionais de países terceiros residentes a obter o estatuto de residente de longa duração na UE Condições (art. 4.º e 5.º): residência legal no EM por cinco anos; recursos estáveis e regulares para se sustentar a si próprio e aos membros da sua família; seguro de saúde; os EM podem ainda requerer que o requerente cumpra determinadas medidas de integração.

19 B –Directiva sobre Residentes de Longa Duração
Título permanente, podendo ser retirado (art. 8.º e 9.º): Aquisição fraudulenta; Expulsão; Ausência do território da Comunidade por um período de 12 meses consecutivos Ameaça para a ordem pública

20 B –Directiva sobre Residentes de Longa Duração
Direitos: Direito a igualdade de tratamento com os nacionais do Estado de residência (art. 11.º) excepções (n.º3) - Protecção acrescida contra expulsões (art. 12.º)

21 B –Directiva sobre Residentes de Longa Duração
Direitos: - Direito a circular e a exercer actividades económicas ou outras noutros EM (art. 14.º). - Aplicam-se condições de igualdade no 2.º EM (art. 21.º) 2.º EM pode: Limitar o nr. de entradas (art. 14.º, n.º 4) Exigir requisitos relativos a recursos estáveis e regulares, seguro de doença e medidas de integração (art. 15.º) Indeferir o pedido com base em ameaça à ordem pública, segurança pública e saúde pública (art. 17.º e 18.º)

22 C –Directiva “Cartão Azul”
Objectivos: - Regular a imigração altamente qualificada para a UE - Promover a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados dentro da UE Objectivo da UE de se tornar a economia mais dinâmica e competitiva baseada no conhecimento

23 C –Directiva “Cartão Azul”
Qualificações profissionais elevadas(art. 2.º, g) : Comprovadas por diploma do Ensino Superior - condição de os estudos terem durado pelo menos três anos OU - Experiência profissional que tenha durado pelo menos cinco anos (de um nível comparável ao das qualificações elevadas)

24 C –Directiva “Cartão Azul”
Condições (art. 5.º): contrato de trabalho válido ou oferta vinculativa de emprego para trabalho altamente qualificado, de duração de pelo menos um ano comprovativo qualificações profissionais ou condições profissão regulamentada documento de viagem válido / visto seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, não constituir uma ameaça para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública o salário anual não deve ser inferior a pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio do EM em causa (n.º3).

25 C –Directiva “Cartão Azul”
A Directiva não concede um direito de entrada no território dos EM! 1. A Directiva não afecta o direito do Estado-Membro de determinar o volume de admissão de nacionais de países terceiros que entrem no respectivo território para efeitos de emprego altamente qualificado (art. 6.º) 2. Os EM podem verificar se a vaga em causa pode ser preenchida por (art. 8.º, n.º2): - Nacionais; - Cidadãos da UE; - Nacionais de países terceiros legalmente residentes nesse EM; - Detentores do Estatuto de imigrantes de longa duração que desejem trabalhar nesse EM Mesmo se o candidato cumprir todos os requisitos, a entrada pode-lhe ser negada por ter sido alcançada a quota anual de entrada de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho (art. 8.º, n.º3)

26 C –Directiva “Cartão Azul”
Direitos: - Cartão azul – validade entre um a quatro anos (art. 7.º) Após dois anos – pode haver acesso progressivo ao mercado de trabalho (art. 12.º) Igualdade de Tratamento com os nacionais do EM no que toca a condições de trabalho, liberdade de associação e sindicalização, educação e formação profissional, reconhecimento de diplomas, accesso a bens e serviços (art. 14.º) Condições mais favoráveis de reagrupamento familiar (art. 15.º) Após 18 meses de emprego num EM - direito de circulação para outro EM para efeitos de trabalho altamente qualificado (art. 18.º)

27 Medidas Existentes sobre Imigração Irregular

28 Medidas Existentes sobre Imigração Irregular
Directiva 2001/40 sobre reconhecimento mútuo de decisões de afastamento Directiva 2001/51 sobre sanções das transportadoras Directiva 2002/90 relativa à definição do auxílio à entrada e residência irregulares Directiva 2003/110 relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via área Directiva 2004/82 relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras Directiva 2008/115 (Directiva do Retorno) Directiva 2009/52 sobre sanções para empregadores de imigrantes em situação irregular

29 Directiva do Retorno Objectivo:
- Regular o retorno de imigrantes em situação irregular para os seus países de origem / proveniência Estabelecimento de regras e procedimentos comuns a aplicar pelos EM

30 Directiva do Retorno A estadia irregular de um nacional de país terceiro deve terminar através de um procedimento justo e transparente culminando em expulsão (art. 6.º) Quando confrontado com uma estadia irregular, o EM decide: Conceder ao indivíduo um título de residência ou outra autorização que permita direito a permanecer no território por motivos humanitários ou outros (n.º4) Emitir uma decisão de retorno + uma proibição de entrada e permanência no território de todos os EM (em princípio não excedendo 5 anos) – art. 11.º

31 Directiva do Retorno Os EM devem ter em conta (art. 5.º)
(a) O melhor interesse da criança; (b) A protecção da vida familiar; (c) O estado de saúde do imigrante em situação ilegal, (d) O respeito pelo princípio do non refoulement. O retorno voluntário deve ser preferido em relação ao retorno forçado, devendo fixar-se um período para se garantir a partida voluntária (art. 7.º) (excepções: risco de fuga, ameaça à ordem pública, segurança pública e segurança nacional ou se um pedido de residência legal foi indeferido por ser manifestamente infundado ou fraudulento) Deve prever-se um direito a recurso da decisão de retorno (art. 13.º)

32 Directiva do Retorno Detenção:
Ultima ratio quando há risco de fuga ou o indivíduo se encontra a prejudicar o procedimento de retorno (art. 15.º, n.º1) Salvaguradas respeitantes ao procedimento decisório, a recurso e a controlo judicial da detenção. Limite de tempo- art. 15.º, n.º 5 e 6 - seis meses (pode ser estendido por mais doze meses) Menores apenas podem ser detidos como medida de último recurso e pelo menor período de tempo possível (art. 17.º).

33 Directiva do Retorno Jurisprudência: Kadzoev, C-357/09
El Dridi, C- 61/11


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