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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) de 14 de Abril de 2005 Ambiente Deposição de Resíduos.

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1 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) de 14 de Abril de 2005 Ambiente Deposição de Resíduos

2 OBJECTO Pedido de decisão prejudicial (art.º 234.º CE) pela instância à qual foi submetido o litígio no processo principal

3 TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA PARTE V AS INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA Artigo 234.º O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre: a) A interpretação do presente Tratado; b) A validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE; c) A interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

4 OBJECTO Dúvidas quanto à compatibilidade da regulamentação nacional alemã (Regulamento de 2001) com: - o art.º 5. n.ºs 1 e 2 da Directiva 1999/31/CE (deposição de resíduos em aterros); e, - com o princípio comunitário da proporcionalidade (art.º 5.º n.º 3 do CE).

5 TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA PARTE I OS PRINCÍPIOS Artigo 5.º A Comunidade actua nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado. Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados- Membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário. A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.

6 LITÍGIO NO PROCESSO PRINCIPAL RECORRENTE: Associação que explora um aterro central pretende obter autorização para acabar de encher, depois de 31/05/2005 e até 31/12/2013, duas parcelas do aterro com resíduos previamente tratados apenas por processos mecânicos RECORRIDO: Land na Alemanha que entende que a regulamentação nacional aplicável não o permite

7 QUANTO AO REQUERIMENTO DE REABERTURA DA FASE ORAL RECORRENTE solicita que sejam tomados em consideração relatórios de peritos contidos no processo nacional Decisão: TJ considera que dispõe de todos os elementos necessários e indefere o requerimento.

8 QUANTO ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS Observação Prévia A regulamentação comunitária no domínio do ambiente: - não pretende alcançar harmonização completa - o art.º 174.º CE menciona objectivos comunitários a atingir e basear-se-á nos princípios da precaução, da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor- pagador - o art.º 176.º CE prevê a possibilidade de os EM adoptarem medidas reforçadas de protecção.

9 TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA PARTE III AS POLÍTICAS DA COMUNIDADE AMBIENTE Artigo 176.º As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 175.º não obstam a que cada Estado-Membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

10 QUANTO ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS Observação Prévia A Directiva: - foi adoptada com base no actual art.º 175.º n.º 1 CE com vista a realizar os objectivos previstos no art.º 174.º CE - tem como objectivo evitar ou reduzir os efeitos negativos de deposição de resíduos no ambiente (art.º 5 n.º 1) - prevê a definição de estratégias e medidas nesse sentido pelos EM para alcançar os seus objectivos (art.º 5 n. 2). - resulta da redacção e da sistemática da Directiva que as suas disposições fixam uma redução mínima a alcançar pelos EM e que não se opõem à adopção de medidas mais exigentes.

11 OBSERVAÇÃO PRÉVIA Conclusão O Art.º 176.º CE e a Directiva prevêem a possibilidade de os EM adoptarem medidas de protecção mais exigentes, ultrapassando os minima fixados na Directiva.

12 QUANTO ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.ª QUESTÃO: Se o art.º 5.º n.ºs 1 e 2 da Directiva, interpretado à luz do art.º 176.º CE, obsta a disposições nacionais que impõem exigências mais restritas dos que as da Directiva, em matéria de deposição de resíduos.

13 QUANTO ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS A 1.ª Questão visa 4 tipo de exigências 1ª Exigência: Utilização de critérios de classificação iguais para os valores limite e de limiares idênticos para as quantidades orgânicas restantes nos resíduos destinados aos aterros. Decisão: A utilização do método de medida não é um fim em si mesmo mas um meio para alcançar os objectivos previstos no art.º 5.º n.º 2 da Directiva. Os EM podem escolher os meios para atingir esses fins. Os critérios e os limiares que figuram no Regulamento prosseguem a mesma orientação de protecção ambiental da Directiva. Na medida em que imponham exigências mais rígidas, constituem uma medida de protecção reforçada na acepção do art.º 176.º CE.

14 QUANTO ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.ª Questão visa 4 tipo de exigências 2.ª Exigência: A Directiva dispõe que os EM devem reduzir a quantidade de resíduos considerados em 3 fases até 2016 e o Regulamento impõe prazos mais curtos (até 31/05/2005). Decisão: A utilização da expressão no prazo máximo na redacção da Directiva indica que os EM têm liberdade para optar por prazos mais curtos. É uma medida de protecção reforçada na acepção do art.º 176.º CE.

15 3.ª Exigência: O art.º 5.º n.ºs 1 e 2 da Directiva refere-se apenas aos resíduos biodegradáveis e o Regulamento visa também os resíduos orgânicos não bioegradáveis. Decisão: A Directiva no seu conjunto visa os resíduos na acepção ampla (art.º 2.º, alínea a), art.º 3.º n.º 1 e art.º 2.º alínea g)). O regulamento prossegue os mesmos objectivos da Directiva. Trata-se uma medida de protecção reforçada na acepção do art.º 176.º CE. QUANTO ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.ª Questão visa 4 tipo de exigências

16 4.ª Exigência: O art.º 5.º n.º 2 da Directiva visa apenas os resíduos urbanos e o Regulamento visa também os que podem ser eliminados com ou como resíduos urbanos. Decisão: A estratégia nacional engloba todos os resíduos na acepção da definição do art.º 2.º alínea a), do art.º 6.º alínea a) e do art.º 1.º n.º 1 da Directiva. O Regulamento é compatível com a Directiva e constitui uma medida de protecção reforçada na acepção do art.º 176.º CE.

17 2.ª QUESTÃO: Conformidade do Regulamento com o Princípio comunitário da Proporcionalidade QUANTO ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS

18 Decisão: - Sistemática do art.º 176.º CE (Título XIX, Ambiente): ao adoptar medidas mais rígidas, os EM exercem uma competência regulamentada pelo direito comunitário, uma vez que elas devem, em qualquer caso, ser compatíveis com o Tratado. QUANTO ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS 2.ª Questão

19 Decisão (cont.): - O princípio da proporcionalidade não se aplica às medidas nacionais de protecção reforçadas, adoptadas por força do art.º 176.º CE e que ultrapassem as exigências mínimas previstas na Directiva comunitária no domínio do ambiente, desde que não estejam em causa outras disposições do Tratado.

20 CONCLUSÕES Considerando que a regulamentação comunitária no domínio do ambiente não pretende alcançar a harmonização completa; e que o objectivo comunitário de atingir um nível de protecção elevado se baseia nos princípios da precaução, da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador As disposições nacionais que imponham exigências mais restritas constituem uma medida de protecção reforçada na acepção do art.º 176.º CE, desde que compatíveis com o Tratado e o Princípio da Proporcionalidade não lhes é aplicável. Decisão a favor do Recorrido (Land)


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