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PublicouCacilda de Abreu Lombardi Alterado mais de 6 anos atrás
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Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Módulo 7 – Livro E Aula 1 – Generalidades, transcrição de nascimento, casamento e óbito
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RECIVIL Livro “E” O Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, merece destaque, principalmente porque teve inovação com o Provimento 260/CGJ/2013 – Código de Normas de Minas Gerais. Nele já eram previstos os registros das escrituras públicas e sentenças da emancipação, sentenças de interdição e de ausência, traslado de certidões de registro civil das pessoas naturais emitidas no exterior, além da opção de nacionalidade. Com a Resolução 155 CNJ, art. 15, passou a ser registrado também o nascimento de nascidos no Brasil, filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país. Com o Código de Normas, passará ser registrado além desses atos, os seguintes: - Sentenças e escrituras públicas de alteração do estado civil (art. 542, IV); - Facultativamente: Tutela, guarda e união estável (art. 543).
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RECIVIL Resolução nº 155/2012, CNJ (traslado de certidões de RCPN emitidas no exterior) e art. 559 Código de Normas Art. 542 do Código de Normas Art No Livro “E”, existente no 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, serão registrados os seguintes atos: I - emancipação; II - interdição; III - ausência; IV - sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior; (Inciso IV com redação determinada pelo Provimento nº 273, de 28 de agosto de 2014) IV - sentenças e escrituras públicas de alteração do estado civil;
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RECIVIL Resolução nº 155/2012, CNJ (traslado de certidões de RCPN emitidas no exterior) e art. 559 Código de Normas Art. 542 do Código de Normas V - traslado de certidões de registro civil das pessoas naturais emitidas no exterior; VI - registro de nascimento de nascidos no Brasil filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país; VII - opção pela nacionalidade brasileira.
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RECIVIL Nacionalidade Constituição Federal Art. 12. São brasileiros:
I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
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RECIVIL Resolução nº 155/2012, CNJ (traslado de certidões de RCPN emitidas no exterior) e art. 559 Código de Normas Assentos tomados por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente; art. 1º - Desnecessário envio para o Judiciário; art. 2° - Assentos lavrados por autoridade estrangeira – legalização por autoridade consular brasileira (reconhecimento firma) – tradutor público juramentado (Junta Comercial) – Títulos e Documentos (art. 129, item 6° Lei 6.015/73); art. 3° - Suscitação de dúvida (art. 198 Lei 6.015/73); art. 4º - Apresentação documentos originais – arquivar cópia;
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RECIVIL Resolução nº 155/2012, CNJ (traslado de certidões de RCPN emitidas no exterior) art. 5º - Efetivar o traslado com erro e após retificar pelo art. 109 ou 110 da Lei 6.015/73 ; art. 6º - Certidões padronizadas nos termos do Provimento 3 do CNJ (que instituiu a matrícula); Traslado de nascimento – arts. 7° ao 12 art.7° e 8° - Documentos: a) certidão de nascimento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão do assento estrangeiro legalizada, traduzida e registrada no RTD; b) declaração ou comprovante de residência;
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RECIVIL Resolução nº 155/2012, CNJ (traslado de certidões de RCPN emitidas no exterior) c) requerimento assinado pelo registrado, responsável legal ou procurador. Obs: na falta de domicílio no BR, o traslado será efetuado no 1° Of. DF. Deverá constar no assento e na certidão os termos constantes dos §1°, arts. 7° e 8°. Art. 7°, §1° - "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal.“ Art. 8°, §1° - "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal“. art. 9º - O traslado pode ser requerido a qualquer tempo; art. 10 – Acréscimo de sobrenome, mediante declaração escrita que será arquivada;
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RECIVIL Resolução nº 155/2012, CNJ (traslado de certidões de RCPN emitidas no exterior) art. 11 – Omissão de dados previstos no art. 54 da Lei 6.015/73 – poderão ser inseridos mediante averbação; art. 12 – Registro em repartição consular brasileira entre 07/06/94 a 21/09/2007 – averbação “de ofício ou a requerimento do interessado/procurador”, sem a necessidade de autorização judicial. “Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, I, “c” e do art. 95 dos ADCTs da Constituição Federal”; Traslado de Casamento – art. 13 Documentos: a) certidão de casamento emitida por autoridade consular ou certidão estrangeira, legalizada, traduzida, registrada no RTD;
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