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Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais

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Apresentação em tema: "Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Módulo 4 – Registro de Nascimento Aula 2 - Documentos, filiação e elementos do assento

2 RECIVIL Nascimento DA FILIAÇÃO – arts. 451 ss
Reconhecimento paternidade; Reconhecimento do relativamente incapaz independe de assistência; Pai absolutamente incapaz, ainda que representado – judicial; Mãe segue o procedimento do art. 445, §2º do CN (outra pessoa declara respeitada a ordem); Registro somente com a maternidade estabelecida – encaminhar certidão integral e declaração do declarante com dados do suposto pai ao Juiz;

3 RECIVIL Nascimento Art Em registro de nascimento de pessoa menor de idade apenas com a maternidade estabelecida, o oficial de registro remeterá ao juiz de direito certidão integral do registro, acompanhada de declaração firmada pelo(a) declarante do nascimento, constando, conforme o caso: I - prenome e sobrenome, profissão, identidade, residência e número de telefone, além de outras informações sobre a identificação do suposto pai, a fim de ser verificada oficiosamente a procedência da alegação; ou II - recusa ou impossibilidade de informar o nome e identificação do suposto pai, na qual conste expressamente que foi alertado(a) acerca da faculdade de indicá-lo. § 1º. Na declaração se fará referência ao nome do menor e aos dados do registro. § 2º. O oficial de registro arquivará cópia da declaração de que trata o caput deste artigo e do comprovante de remessa ao juízo competente. § 3º. É vedado constar no assento de nascimento qualquer informação acerca da paternidade alegada, que será objeto de averbação quando houver reconhecimento posterior ou mandado judicial expresso

4 RECIVIL Nascimento Art. 457 – Nome do pai:
I - se comparecer pessoalmente ou por procurador para declarar o nascimento; II - mediante apresentação da certidão de casamento (presunção de paternidade, com data de expedição posterior à do nascimento com validade de 90 dias ; Obs: presunção de paternidade não prevista no inciso II – autorização judicial para constar o nome do pai. Ex: Inseminação artificial. III – pai tiver reconhecido a paternidade nos termos do art. 451 do CN.

5 RECIVIL Nascimento Elementos do Registro - art. 54 da Lei 6015/73 e art. 454 do CN Art O registro de nascimento deverá conter expressamente: I - o dia, o mês, o ano, o lugar e a hora certa do nascimento, sendo possível determiná-la, ou aproximada; II - o sexo do registrando; III - o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; IV - o nome, assim entendido como o prenome e o sobrenome, ou nome de família, que forem atribuídos ao registrando; V - os nomes, a naturalidade, o endereço completo e a profissão dos pais, o número do documento oficial de identidade de ambos quando participarem do ato e a idade da genitora do registrando, em anos completos, na ocasião do parto; VI - os nomes dos avós paternos e maternos;

6 RECIVIL Nascimento VII - os nomes, a profissão, o número do documento oficial de identidade e o endereço completo das duas testemunhas, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência, fora de unidade hospitalar ou de casa de saúde ou, ainda, nos casos de registro tardio; VIII - o número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, se houver; IX - o nome, o endereço e a qualificação completa do declarante, inclusive número do documento oficial de identidade, caso este não seja um dos pais; X - a referência ao juízo e ao número do processo em que tenha sido expedido o mandado, nos casos de registro feito por ordem judicial, vedada qualquer menção ao nome da respectiva ação. § 1º. O lugar de nascimento deverá ser descrito de forma completa, contendo endereço, município e Unidade da Federação - UF, além de especificar o tipo do lugar, como hospital, estabelecimento de saúde, domicílio, via pública ou ainda outro local. § 2º. O sexo será consignado como feminino, masculino, não determinado ou ignorado.

7 RECIVIL Nascimento Documentos necessários para o registro - art. 450 do CN Identificação do declarante, nos moldes do art. 272 do CN (Original da identidade com foto e no prazo de validade); Declaração de Nascido Vivo- DNV; Documento que comprove o nome dos pais e dos avós; Certidão de casamento da mãe (90 dias) – presunção de paternidade art. 457, II, CN; Declaração de 2 testemunhas, no caso de parto sem assistência médica; Procuração particular com firma reconhecida ou procuração por instrumento público, quando o declarante se fizer representar; Declaração de reconhecimento de paternidade pública ou particular, com firma reconhecida, se for o caso. §3° - Arquivamento dos documentos – originais: DNV, declaração testemunhas, procuração, decl rec pat . Os demais, cópia.


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