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PublicouHeloísa Martins Alterado mais de 10 anos atrás
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Ofícios de Registro de Protesto Aos oficiais de Protesto de Títulos e Documentos compete lavrar, por falta de aceite, pagamento ou devolução, quando for o caso, em tempo e forma regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, cheques ou outros documentos de dívida sujeitos a essa formalidade (art. 1 o da Lei federal n. 9.492/97), fazendo as transcrições, intimações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais.
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Ofícios de Registro de Protesto Nas comarcas com mais de um ofício de protesto, o oficial remeterá diariamente ao distribuidor certidão, em forma de relação, dos pagamentos, desistências, sustações e cancelamentos efetuados (Art. 1.050).
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Ofícios de Registro de Protesto É expressamente vedada a intimação por telefone, fax ou correio eletrônico (Art. 999); Tornada definitiva a ordem de sustação, o documento de dívida será encaminhado ao juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido na serventia para retirá-lo (Art. 1.009);
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Ofícios de Registro de Protesto Problemas constatados: Lavratura do instrumento de protesto fora do prazo, o mesmo ocorrendo com relação ao repasse fora do prazo
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