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Curso de Qualificação Módulo Tabelionato de Notas

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Apresentação em tema: "Curso de Qualificação Módulo Tabelionato de Notas"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Qualificação Módulo Tabelionato de Notas
Legislação e prática

2 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Módulo 1 ESCRITURA PÚBLICA- Parte Geral Aula 1- Conceito e requisitos.

3 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 1 - PREVISÃO LEGAL 2 - CONCEITO: Art. 155 do Código de Normas: “A escritura pública é o instrumento notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal”.

4 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas O §2º do art. 155 do Código de Normas dispõe: Consideram-se escrituras públicas relativas a situações jurídicas com conteúdo financeiro aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, a aquisição de bens, direitos e valores, a constituição de direitos reais sobre eles ou a sua divisão. A cobrança é feita por unidade imobiliária (nota III) e conforme o item 4, b, da tabela 1.

5 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 3 - VALOR PROBANTE 4 - EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA

6 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Art. 215 do Código Civil: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

7 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Art. 364 do Código de Processo Civil: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

8 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Art. 777 do Código de Normas: Para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil, deve-se tomar por base o maior valor, dentre os parâmetros legais, referente à totalidade do imóvel, ainda que a alienação ou oneração seja parcial.

9 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas O Código de Processo Civil, em seu art. 366, dispõe: Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Neste caso, a forma pública é obrigatória, confirmando o princípio da infungibilidade da forma pública, quando exigida por lei.

10 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 5 - REQUISITOS DA ESCRITURA PÚBLICA: Art A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. §1º - Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização;

11 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Art O tabelião de notas, incluído o oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais no exercício dessas atribuições, não poderá praticar atos notariais fora da serventia. §1º. Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas ou seu preposto poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites do município para o qual recebeu a delegação (redação dada pelo Provimento nº 265/CGJ/2.014 de 07/03/2.014).

12 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas §2º. É também considerado diligência o deslocamento do tabelião de notas ou de seu preposto com a folha do livro, mediante controle interno na forma de protocolo e obedecido o disposto no §1º deste artigo, para fins de coleta de assinaturas necessárias à conclusão do ato, em virtude de impossibilidade de comparecimento da parte à serventia, por impedimento legal ou por doença comprovada mediante atestado médico, que será arquivado.

13 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

14 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

15 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

16 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas O Código de Normas em seu art. 162, V a) certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado; b) certidão de casamento com averbação da separação ou do divórcio do que se declarar casado ou divorciado; c) certidão de óbito do cônjuge, sem prazo de validade, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou casamento.

17 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas CAFIS processo nº /2.014, item 10, pag. 8: “Quanto à certidão de nascimento, frise-se que não há nenhuma previsão legal ou normativa para sua exigência e arquivamento, bastando a declaração da parte de que é solteira, fato que deverá ser expresso na escritura pública”.

18 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Profissão, domicílio e residência : Art. 776 do Código de Normas: Não ofende o princípio da continuidade a divergência de profissão e endereço dos envolvidos no registro, sendo desnecessária a averbação de tais alterações, salvo se requerida pela parte.

19 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Nome do cônjuge, regime de bens do casamento: Art do Código Civil: Ressalvado o disposto no art , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (...).

20 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Filiação: A filiação somente deve ser inserida na qualificação da pessoa quando a mesma não dispuser de elementos que permitam individualizá-la e afastá-la de eventuais homônimos. Quando houver documento de identificação da parte, não é necessário constar filiação.

21 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *CPF: Este dado deve constar no instrumento público. Tal informação é necessária para o envio da DOI à Receita Federal, cadastro dos atos junto à CENSEC e à Central Eletrônica dos Atos Notariais e de Registro.


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