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REGISTRO DE IMÓVEIS “repositório de informações e centro para onde convergem todos os elementos referentes à propriedade imobiliária” (Caio Mario da Silva.

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1 REGISTRO DE IMÓVEIS “repositório de informações e centro para onde convergem todos os elementos referentes à propriedade imobiliária” (Caio Mario da Silva Pereira) Código Civil, art : “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório do Registro de Imóveis dos referidos títulos (art a 1.247), salvo os casos expressos nesse Código”. Poder Judiciário de Santa Catarina Corregedoria-Geral da Justiça Núcleo IV – Extrajudicial 1

2 LIVROS (Código de Normas, art. 741)
Livro 1 – Protocolo; Livro 2 – Registro Geral; Livro 3 – Registro Auxiliar; Livro 4 – Indicador Real; Livro 5 – Indicador Pessoal; e Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro. Poder Judiciário de Santa Catarina Corregedoria-Geral da Justiça Núcleo IV – Extrajudicial 2

3 Livro 1 – Protocolo: “Porta de entrada do RI”
Visa assegurar a prioridade na aquisição do direito real. Prenotação: inscrição preliminar do título (ex. escritura compra e venda). Campos preenchidos: nº de ordem, data de apresentação, nome do apresentante, natureza formal do título. Exigências – Duplo filtro – Qualificação registral Praticado o ato (matrícula, registro ou averbação), é preenchido o campo anotações. Poder Judiciário de Santa Catarina Corregedoria-Geral da Justiça Núcleo IV – Extrajudicial 3

4 Livro 2 – Registro Geral Código de Normas, art. 746: “O Livro de Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos atribuídos ao Registro de Imóveis e não atrbuídos ao Livro Registro Auxiliar”. Poder Judiciário de Santa Catarina Corregedoria-Geral da Justiça Núcleo IV – Extrajudicial 4

5 Livro 3 – Registro Auxiliar
Código de Normas, art. 747: “O Livro Registro Auxiliar será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado”. Exemplos: Cédulas de crédito rural e de crédito industrial; as convenções de condomínio; as convenções antenupciais; Poder Judiciário de Santa Catarina Corregedoria-Geral da Justiça Núcleo IV – Extrajudicial 5

6 Livro 4 – Indicador Real Código de Normas, art. 749: “O Livro Indicador Real será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias”. Poder Judiciário de Santa Catarina Corregedoria-Geral da Justiça Núcleo IV – Extrajudicial 6

7 Livro 5 – Indicador Pessoal
Código de Normas, art. 750: “O Livro Indicador Pessoal, dividido alfabeticamente, será repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem”. Poder Judiciário de Santa Catarina Corregedoria-Geral da Justiça Núcleo IV – Extrajudicial 7


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