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Balneário Camboriú, 17 de junho de 2011. Lei nº 12.424, de 16/6/2011. PMCMV.

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2 Balneário Camboriú, 17 de junho de 2011. Lei nº 12.424, de 16/6/2011. PMCMV

3 Estrutura da Lei nº 12.424/2011 1.Modificou artigos da Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) 2.Acresceu artigos à Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) 3.Acresceu um § ao art. 1º da Lei nº 10.188/2001 (PAR) 4.Modificou artigos da Lei nº 6.015/73 (LRP) 5.Acresceu artigos à Lei nº 6.015/73 (LRP)

4 Estrutura da Lei nº 12.424/2011 6.Modificou artigos da Lei nº 6.766/79 (LPS) 7.Modificou artigos da Lei nº 4.591/64 (Cond e Incorp) 8.Modificou artigos da Lei nº 8.212/1991 (Custeio Inss) 9.Modificou o Código Civil 10. Artigos 10 a 13: Disposições Finais

5 Artigos de Interesse do Registrador Imobiliário

6 Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) emolumentos Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: I - 75%: empreendimentos do FAR e do FDS; II - 50%: demais empreendimentos do PMCMV. III - (revogado). Antes, os descontos eram: I – 90% (até 60mil) II – 80% (de 60 a 80mil) III – 75% (de 80 a 130mil)

7 Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) § 1º A redução do inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS. § 2º No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreen- dimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput. implica a complementação do pagamento dos emolumentos § 3º O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades." (NR) TRADUÇÃO: Se tentarem dar chapéu: pagamento integral dos emolumentos

8 Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: I - 75%: imóveis residenciais adquiridos do FAR e FDS; II - 50%: imóveis residenciais dos demais PMCMV. Parágrafo único. (revogado). I - (revogado); e II - (revogado). Antes, os descontos eram: caput: de graça (renda até 3 SM) parágrafo único: I – 80% (renda de 6 a 10 SM) II – 90% (renda de 3 a 6 SM)

9 Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 dias, contados da data em que ingressar na serventia. § 1º Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.

10 Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) § 2º Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o registro ou averbação será feito no prazo de 10 dias. § 3º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei no 8.935/ 1994, com valor mínimo de 20% dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

11 Lei nº 6.015/1973 (LRP) Artigo 176 – Matrícula e Especialidade Objetiva § 8º. O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. (NR)

12 Lei nº 6.015/1973 (LRP) Artigo 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. (não modificado)

13 Lei nº 6.015/1973 (LRP) emolumentos § 1º. Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (NR)

14 Lei nº 6.015/1973 (LRP) § 2º. Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (não modificado) § 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. (NR)

15 Lei nº 8.212/1991 (Custeio do INSS) Artigo 47 – CND do INSS § 6º. (Independe de prova de inexistência de débito:) e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (NR)

16 Código Civil Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

17 Código Civil § 1º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. os emolumentos do registrador § 2º No registro do título desse direito, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação." (NR) TRADUÇÃO: Usucapião por hipossuficiente: tributos gerais: isenção total emolumentos: pagamento integral

18 Balneário Camboriú, 17 de junho de 2011. Lei nº 12.424, de 16/6/2011. PMCMV


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