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1964 - Lei nº 4.591 1973 - Lei nº 6.015 2002 - Lei nº 10.406 Marcus Felipe Rezende.

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Apresentação em tema: "1964 - Lei nº 4.591 1973 - Lei nº 6.015 2002 - Lei nº 10.406 Marcus Felipe Rezende."— Transcrição da apresentação:

1 Lei nº 4.591 Lei nº 6.015 Lei nº Marcus Felipe Rezende

2 Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 180 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo. (Lei nº 4.591/64) Art O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (Lei nº 6.015/73) Marcus Felipe Rezende

3 Instituição de Condomínio Convenção de Condomínio
Incorporação Imobiliária Marcus Felipe Rezende

4 Art Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam. Marcus Felipe Rezende

5 Princípio da Continuidade
Matrícula R – Incorporação Imobiliária (Lapso temporal de construção e vendas) Av – Baixa de Construção e habite-se Av – CND INSS R – Instituição de Condomínio Av – Convenção de Condomínio Marcus Felipe Rezende

6 Princípio da Continuidade
Matrícula R – Instituição de Condomínio Av – Convenção de Condomínio R – Incorporação Imobiliária (Lapso temporal de construção e vendas) Av – Baixa de Construção e habite-se Av – CND INSS Marcus Felipe Rezende

7 Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: Marcus Felipe Rezende

8 Abertura de matrículas
Art. 237-A.  Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. Marcus Felipe Rezende


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