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Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais

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Apresentação em tema: "Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Módulo 4 – Registro de Nascimento Aula 3 - Nome

2 RECIVIL Nascimento Art. 55 da Lei 6.015/1973
Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato

3 RECIVIL Nascimento Art. 459 do Código de Normas
Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.

4 RECIVIL Nascimento Art. 460 do Código de Normas
§ 1º. A análise do prenome será feita pelo oficial de registro, que buscará atender à grafia correta do nome, de acordo com as regras da língua portuguesa, ressalvada a possibilidade do nome de origem estrangeira e desde que respeitada a sua grafia de origem.

5 RECIVIL Nascimento Art. 463 do Código de Normas
Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei dos Registros Públicos.

6 RECIVIL Nascimento Art. 56 da Lei 6.015/1973
O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

7 RECIVIL Nascimento Art. 57 da Lei 6.015/1973
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

8 RECIVIL Nascimento Art. 57 da Lei 6.015/1973
§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

9 RECIVIL Nascimento Art. 58 da Lei 6.015/1973
O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.


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