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Noções de Direito Civil Prof. Dr. Raimundo Anastácio Filho.

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1 Noções de Direito Civil Prof. Dr. Raimundo Anastácio Filho.

2 Direito Civil Noções Básicas Noções Básicas Ramo do Direito Privado que disciplina as pessoas, os Negócios Jurídicos, a família, as obrigações e contratos, a propriedade e demais direitos reais, bem como a sucessão mortis causa. Ramo do Direito Privado que disciplina as pessoas, os Negócios Jurídicos, a família, as obrigações e contratos, a propriedade e demais direitos reais, bem como a sucessão mortis causa.

3 Direito Objetivo e Direito Subjetivo Direito Objetivo Direito Objetivo É a regra de direito, a regra imposta ao proceder humano, a norma de comportamento a que o indivíduo deve se submeter, o preceito que, deve inspirar sua atuação. O direito objetivo designa o direito enquanto regra ( jus est norma agendi ). É a regra de direito, a regra imposta ao proceder humano, a norma de comportamento a que o indivíduo deve se submeter, o preceito que, deve inspirar sua atuação. O direito objetivo designa o direito enquanto regra ( jus est norma agendi ).

4 Direito Subjetivo É o poder, são, as prerrogativas de que uma pessoa é titular, no sentido de obter certo efeito jurídico, em virtude da regra de direito. A expressão designa apenas uma faculdade reconhecida à pessoa pela lei, e que lhe permite realizar determinados atos. É a faculdade que, para o particular, deriva da norma ( jus est facultas agendi). É o poder, são, as prerrogativas de que uma pessoa é titular, no sentido de obter certo efeito jurídico, em virtude da regra de direito. A expressão designa apenas uma faculdade reconhecida à pessoa pela lei, e que lhe permite realizar determinados atos. É a faculdade que, para o particular, deriva da norma ( jus est facultas agendi).

5 Direito Positivo e Direito Natural Direito Positivo Direito Positivo É o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época. É o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época. Direito Natural Direito Natural É o ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior e suprema. É o ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior e suprema.

6 CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

7 Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

8 Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

9 CAPACIDADE DE FATO E CAPACIDADE DE DIREITO Capacidade de direito – Não há ser humano que não a possua ( no direito brasileiro). Capacidade de direito – Não há ser humano que não a possua ( no direito brasileiro). Capacidade de fato – prerrogativa de exercer pessoalmente os direitos e deveres da vida civil. Capacidade de fato – prerrogativa de exercer pessoalmente os direitos e deveres da vida civil.

10 Emancipação Voluntária – concedida pelos pais. Voluntária – concedida pelos pais. Judicial – dada por sentença no caso de falta dos pais ou perda do poder familiar. Judicial – dada por sentença no caso de falta dos pais ou perda do poder familiar. Legal – Prevista em lei. Legal – Prevista em lei.

11 Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

12 Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.( comoriência) Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.( comoriência)

13 Comoriência – Morte simult.nea. Comoriência – Morte simult.nea. Não precisa ser no mesmo evento. Não precisa ser no mesmo evento. Grande repercussão no direito das sucessões. Grande repercussão no direito das sucessões.

14 Direitos da personalidade São direitos intrínsecos do ser humano. Ex: Honra, imagem, moral, liberdade, nome, corpo, intimidade, etc. São direitos intrínsecos do ser humano. Ex: Honra, imagem, moral, liberdade, nome, corpo, intimidade, etc. São intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis,indisponíveis, impenhoráveis. São intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis,indisponíveis, impenhoráveis. Possuem disponibilidade relativa. Possuem disponibilidade relativa.

15 CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

16 Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

17 Elementos do nome: Elementos do nome: Prenome ( simples ou composto). Prenome ( simples ou composto). Sobrenome ou patronímico ( simples ou composto) Sobrenome ou patronímico ( simples ou composto) Nome : prenome + sobrenome. Nome : prenome + sobrenome. Pseudômico = Apelido Pseudômico = Apelido

18 Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

19 Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

20 Boa trrde a todos!!! Boa trrde a todos!!!


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