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DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA

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Apresentação em tema: "DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
Aula 2: Direito do petróleo, a lei do petróleo e contratos nacionais e internacionais nos negócios petrolíferos Profª. Elaine Ribeiro

2 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1 - Explicar os conceitos básicos e a regulamentação especial sobre os hidrocarbonetos; 2 - Analisar o direito do petróleo sob a ótica constitucional; 3 - Criar uma visão jurídica lógica sobre a Lei do Petróleo; 4 - Analisar as diversas modalidades contratuais nos negócios petrolíferos nacionais e internacionais.

3 BEM-VINDO !!!

4 BIBLIOGRAFIA INDICADA
AUTOR: ELAINE RIBEIRO NOME DO LIVRO: DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA EDITORA: CAMPUS ELSEVIER 1ª edição, Rio de Janeiro CAPITULOS SELECIONADOS: 3º CAPÍTULO – Noções de Direito do Petróleo, páginas 33 até 76. Pasta do Professor:

5 DIREITO DO PETRÓLEO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 20. São bens da União: (...) VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (...) § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

6 Conceituação de Direito do Petróleo e Gás
“ É uma disciplina jurídica do ramo do direito público, que tem como principal objetivo regulamentar de forma específica o uso de bens da União Federal, ou seja, dos hidrocarbonetos ( petróleo, gás e derivados), por meio de regulamentação do tráfego e da exploração nacional em áreas marítimas e terrestres, de forma a permitir a soberania e jurisdição do Estado, que possui sua origem legal no art.20, da Constituição Federal de 1988.” ( Elaine Ribeiro)

7 MONOPÓLIO DA UNIÃO Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

8 MONOPÓLIO DA UNIÃO Art. 177. Constituem monopólio da União:
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (...)

9 CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS OU ESTATAIS
A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas na Constituição.

10 Emenda Constitucional n° 9/1995
Critérios sobre a exploração do petróleo e gás; Flexibilização do setor com a entrada do capital privado estrangeiro.

11 ESTADO REGULADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.         § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.         § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

12         § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.         § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

13 PONTOS IMPORTANTES FLEXIBILIZAÇÃO INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA

14 Flexibilização na exploração da atividade econômica por empresas privadas;
Utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, poderá fazê-lo mediante remuneração pelo uso (ADI nº 2.586,  voto do Min. Rel. Carlos Velloso, julgado em 16 de maio de 2002);  Divisão da propriedade do solo e a propriedade do subsolo;

15 Inclusão de atividades de explorar, produzir, refinar, processar, transportar, importar, exportar petróleo, gás natural e seus derivados; Aproveitamentos dos recursos minerais ou naturais pelo setor privado; Regulação do setor para que não haja abuso pelo setor privado. Transferência do risco exploratório ao setor privado; Participação no Resultado da Exploração do Petróleo e Gás;

16 MODELO INSTITUCIONAL BRASILEIRO
Modelo institucional brasileiro do setor de petróleo e seus derivados, foi alvo de reformas institucionais ocorridas ao longo da década de 90 são reflexos de mudanças na visão acerca do papel do Estado na economia. Duas tendências: descentralização e privatização. Impactos das transformações na Indústria do Petrolífera e de energia, ocasionaram mudanças na titularidade dos direitos, leis contratuais, normas e costumes, a inserção de novos agentes(públicos e privados).

17 NOVIDADES COM A E&P NO BRASIL
E&P é a exploração e produção, sendo um conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados.

18 NOVIDADES COM A E&P NO BRASIL
E&P NO BRASIL - nova configuração face à modificação nas condições de exercício do monopólio estatal, adoção de modelo de concessões, a criação de um órgão regulador para o setor, entre outras inovações institucionais. Contrato de partilha para a exploração de pré-sal.Mudanças iniciadas pela Emenda Constitucional (EC) n.9/ 95 e pela Lei / 97. Mitigação de custos de transação e o suprimento de falhas de mercado.Aplicação de uma teoria econômica para as relações entre estado e mercados : Regulação e Nova Política Industrial.

19 ESTADO INTERVENIENTE NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO
Recursos devem ser eficientemente alocados pelo mercado através do processo competitivo; A Petrobras até 1988 era a única na E&P; Mudanças com a EC.n° 9 e a Lei de 06 de Agosto (Lei do Petróleo) e o desenvolvimento de fontes alternativas de energia e incentivo; Livre concorrência e a abertura dos mercados;

20 ESTADO INTERVENIENTE NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO
Atração de investimentos para o setor energético; Criação de agentes públicos e outros organismos; Atos normativos , papel como instância solucionadora de conflitos e Orgãos reguladores que agência se articula (IBAMA, CONAMA, ANEEL, ANATEL, CADE, SDE, etc).

21 MODELO DE GOVERNANÇA PETROLÍFERO BRASILEIRO
- União e os agentes privados relacionam, através de um contrato (de concessão ou partilha) que reflete a vontade de ambos, licitações. - Estrutura institucional, formada de órgãos reguladores, com mecanismos normativos e de coordenação capazes de atuar no sentido de reduzir custos de transação prévios e a continuidade dos contratos;

22 - Definição técnica padronizada;
Responsabilidade do Concessionário ou do Contratado na Partilha; Padrão de Penalidades e multas são estabelecidas previamente; Autonomia técnica, financeira, política da ANP e verificação periódica da atuação do concessionário ou do contratado e papel consultivo da ANP para o mercado; Cláusulas de seguro para reduzir riscos do poder concedente, arbitragem, atuação do Poder Judiciário, atribuição de regulação a ANP, licenças, gestão de contratos e etc; Modelo capaz de promover os ganhos em eficiência e o aumento de produção desejados.

23 COMPETÊNCIA DA UNIÃO

24 COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
O artigo 22, da Constituição, enuncia sobre a competência privativa da União para legislar sobre energia: PDF “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...). IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão(...). XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia(...).”

25 UNIÃO COMPETÊNCIA PRIVATIVA, EXCLUSIVA E DELEGÁVEL
Competência Privativa apenas da União Federal; Exclusiva da União e com exclusão dos outros entes; Competência Delegável é a possibilidade da União autorizar o Estado ou o Município legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privada expressa (art.22, da CF/88)

26 COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES PÚBLICOS
Competência Comum, Cumulativa ou Paralela é a possibilidade de competência não legislativa comum dos quatro entes federativos previstas nos artigos 23 e 25, da CF/88.

27 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
Alicerce normativo, jurídico, constitucional, que busca a harmonia sistemática e coordenada do sistema legal do direito do petróleo, gás e energia. Principal distinção entre os princípios e a regras é de caráter lógico e diz respeito aos respectivos mecanismos de aplicação. Regras = “tudo ou nada” ( all or nothing);

28 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO PETRÓLEO E GÁS Princípio da Soberania Nacional; Princípio da Função Social da Propriedade e Propriedade Privada; Princípio da Livre Concorrência e Livre Iniciativa; Princípio da Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente; Princípio da Redução das Desigualdades Regionais e Sociais, da Valorização do Trabalho e Busca do Pleno Emprego; Princípio do Tratamento Favorecido para as Empresas de Pequeno Porte sob as Leis Brasileiras com Sede e Administração no País;

29 LEI DO PETRÓLEO E GÁS Lei n° 9478/97

30 Distribuição e Comercialização
Fases da Indústria Petróleo Upstream Midstream Downstream Exploração Refino Transporte, Distribuição e Comercialização

31 APRENDA RESERVA: quantidade de petróleo ou hidrocarbonetos que são retirados ou extraídos de um campo. Reservatório ou depósito: o local onde se encontra a quantidade do recurso natural não renovável, que ao ser identificado para a possível produção por intermédio da exploração, passa a ser denominado de jazida. É uma configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não; Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção.

32 TIPOS DE CAMPO Campos Maduros: Campos cujo valor está muito próximo ou inferior aos custos do operador. Campos Marginais: Campos cujo volume de produção não cobrem os custos de produção para um determinado operador.

33 Princípios e Objetivos Política Energética Nacional
Da Política Energética Nacional

34 “Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional
Art. 1º. As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos: I - preservar o interesse nacional; II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos; III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia; V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;

35 VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País; VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis; IX - promover a livre concorrência; X - atrair investimentos na produção de energia; XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional. XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.”

36 CNPE Conselho Nacional de Política Energética – artigo 2º - Lei 9478 de 1997 Vinculado à Presidência da República Presidido pelo Ministro do MME É uma criação na Lei do Petróleo. Presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; Atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas; Órgão de assessoramento do Presidente da República; Função é formular políticas e diretrizes de energia

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38 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP

39 CRIAÇÃO DA ANP – FUNDAMENTO
Valorização dos recursos energéticos e possibilitou o desenvolvimento do setor nacional, com o estímulo a integração dos setores da política de energia, incentivando o investimento com a exploração por empresas estatais e privadas, com a finalidade de promover a regulação e fiscalização de tais atividades.

40 “Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.”

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42 Finalidade da ANP é promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. Artigo 8º: “I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

43 II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção; III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas; IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução; ( ...)”

44 SEDE E FORO DA ANP Fixação da sede e foro no Distrito Federal, além de escritórios no Rio de Janeiro.

45 AUTONOMIA FINANCEIRA, DECISÓRIA, NORMATIVA TÉCNICA E INDEPENDÊNCIA POLÍTICA DA ANP
Independência política da ANP – diante da formação da Diretoria com mandato fixo de quatro anos, não coincidentes, sendo permitida a recondução, sendo nomeados pelo Presidente, após a aprovação do Senado Federal, conforme o artigo 52, inciso III, alínea f, da Constituição Federal.

46 DIREÇÃO COLEGIADA DA DIRETORIA
ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores. Integrará a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral. Membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. Membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução.

47 Lei nº.9478 de 1997 no art.14º, término do Mandato:
Art. 14.  Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011) § 1° Durante o impedimento, o ex-Diretor que não tiver sido exonerado nos termos do art. 12 poderá continuar prestando serviço à ANP, ou a qualquer órgão da Administração Direta da União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu. § 2° Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo.

48 COMPETÊNCIAS E REUNIÕES DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANP
analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias pertinentes às competências da ANP, entre outras e reunir-se ordinariamente e extraordinariamente; Diretor-Geral presidirá as reuniões da Diretoria Colegiada e, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, o seu substituto. Diretoria Colegiada serão registradas em atas próprias, seus atos decisórios aprovados na respectiva sessão e publicados no Diário Oficial da União, com vistas à sua publicidade e eficácia.

49 Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de processo submetido à apreciação da Diretoria Colegiada. Diretoria em colegiado, deliberará validamente sobre as matérias de sua competência mediante o voto convergente de, pelo menos, 3 de seus membros. Impossibilidade de comparecimento a determinada reunião, poderá o Diretor dela participar mediante o uso de meios eletrônicos capazes de permitir o debate, em casos excepcionais, encaminhamento prévio ao Diretor-Geral de voto escrito sobre matéria incluída na pauta, devendo esse voto ser lido na respectiva sessão, mencionado na ata que dela for feita e incluído no processo físico correspondente.

50 AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Audiências das Deliberações sobre conflitos
São públicas e possuem força terminativa decidindo tais conflitos, podendo ser gravadas e com a transcrição das reuniões, sendo os julgados utilizados como precedentes para novas decisões da própria Diretoria.

51 AUTONOMIA DECISÓRIA Poder de decidir sobre conflitos entre os agentes do setor de petróleo, gás e biocombustíveis, além de promover audiências públicas sobre o tema. Art. 17. O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

52 AUTONOMIA DECISÓRIA DA ANP
Art. 20. O regimento interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento. Além disso a ANP é a última instância administrativa, não cabendo recurso hierárquico de sua decisão a nenhum outro ente da esfera do poder executivo a fim de rever a decisão da agência.

53 AUTONOMIA NORMATIVA E TÉCNICA

54 Autonomia normativa e técnica é firmada na elaboração de normas técnicas regulamentando o setor de petróleo, gás e biocombustíveis, quando há concessões, licitações, refino, entre outros casos. 

55 AUTONOMIA FINANCEIRA Recursos são gerados pela atividade regulatória que as receitas são dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos, parcela das participações governamentais, os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.

56 PETROBRAS NATUREZA JURÍDICA
Sociedade de economia mista de capital aberto, além de ser um órgão da administração indireta, vinculado ao MME ( Ministério de Minas e Energia ). LEI 6404/76.

57 MISSÃO DA PETROBRÁS Atuar de forma segura, rentável nas atividades de petróleo, gás e energia, no setor nacional e internacional, com o fornecimentos de produtos e serviços e no fomento do desenvolvimento do regional e nacional, respeitando o meio ambiente, e, em acordo com os interesses dos seus acionistas.

58 PETROBRAS ATIVIDADES Privada.
Princípio da livre concorrência, tal como a exploração, produção, transporte e refino de petróleo, gás e derivados. Exercidas de forma direta ou por subsidiárias, associadas ou não a terceiros. ACIONISTA O direito de ser acionista sob autorização legislativa.

59 LICITAÇÃO HELY LOPES MEIRELLES "licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse".

60 PRINCÍPIOS BÁSICOS QUE REGEM AS LICITAÇÕES
Legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, com base no artigo 3º da Lei nº de 21 de Junho de 1993, estabelecendo normais gerais de licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

61 Processo de licitação da PETROBRAS
Decreto 2.745/98, com base no art. 67, da Lei 9.478/97, que cita sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e também de acordo com o art. 173, § 1º da CF/88. Decreto 2.745/98 enuncia que a aquisição de bens e serviços da PETROBRAS estão sujeitas ao princípio da padronização e as condições de aquisição e pagamento devem ser semelhantes às do setor privado.

62 Decreto 2.745/98 Enuncia que a aquisição de bens e serviços da PETROBRAS estão sujeitas ao princípio da padronização e as condições de aquisição e pagamento devem ser semelhantes às do setor privado. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos convocatórios, cláusulas ou condições que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação”, e também “que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes”.

63 CONTROLE ACIONÁRIO DA PETROBRAS PELA UNIÃO
Propriedade e posse de, no mínimo, 50% + 1 ação, do capital votante. Capital social é dividido em ações ordinárias ( com direito de voto) e ações preferenciais ( sempre sem direito de voto), todas escriturais, na forma do art. 34 da Lei n° 6.404/1976.

64 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
Agentes ( servidores celetistas) que atuam na Petrobrás estão sujeitos a lei nº 8429/92, podendo ser submetidos aos atos de probidade administrativas, sendo punidos também na esfera penal e cível, mas a Petrobrás poderá contratar empregados tercerizados, sujeitos as normas de direito privado.

65 CONTRATOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS APLICÁVEIS
AOS NEGÓCIOS PETROLÍFEROS

66 Contrato internacional – elaborado entre sujeitos que pertencem a diferentes ordenamentos jurídicos, tendo em vigor - entre outros - o princípio da autonomia das vontades, a pacta sunt servanta, o consensualismo e a boa-fé. Contratos de Serviços Públicos – é um contrato que tem por objeto a prestação de serviço, gestão, transferência ou execução de um serviço oriundo do poder público a uma pessoa física ou jurídica, de forma a assumir os riscos de sua atividade. Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros.

67 CONCESSÃO DE PETRÓLEO/GÁS
Concessão de petróleo e derivados é um ato bilateral, formado por um contrato, que formaliza um acordo de vontades entre o Estado e pessoa jurídica, sendo oneroso, firmado para a execução de serviços ou para o cumprimento de cláusulas econômicas. Há alguns doutrinadores que entendem que tal contrato é de natureza jurídica sui generis, por serem contratos estabelecidos entre países e particulares, no qual o contratante estatal, figura como um empresário com uma função econômica.” ( Direito do Petróleo, Gás e Energia, Elaine Ribeiro, 2010, Ed. Elsevier )

68 Contratos de concessão na seara petrolífera:
Licitação para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás; Fase de exploração das atividades há a avaliação de uma provável descoberta de petróleo ou gás natural para determinar a comercialidade da área; Fase de produção que inclui as atividades de desenvolvimento para obtenção do óleo; Concessão atribuída as empresas que atendam os requisitos, técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP ( art.25, da Lei do Petróleo). 

69 CONTRATOS DE PARTILHA “Nos contratos de partilha de produção, uma parte dos produtos que são retirados das jazidas pertencem ao Estado e outra parte é aplica a recuperação dos valores investidos com a exploração. Os contratos de concessão é proprietário das jazidas, dessa forma, o país hospedeiro recebe impostos, taxas, em cima do que foi produzido pela empresa investidora(...)” ( Direito do Petróleo, Gás e Energia, Elaine Ribeiro, 2010, Ed. Elsevier )

70 EXISTÊNCIA DO CUSTO DE ÓLEO
Custo de óleo é a parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, exigível unicamente em caso de descoberta comercial, correspondente aos custos e aos investimentos realizados pelo contratado na execução das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações, sujeita a limites, prazos e condições estabelecidos em contrato.

71 EXCEDENTE EM ÓLEO Excedente em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos a ser repartida entre a União e o contratado, segundo critérios definidos em contrato, resultante da diferença entre o volume total da produção e as parcelas relativas ao custo em óleo, aos royalties e, quando exigível, à participação especial.

72 EXTINÇÃO DA PARTILHA O contrato de partilha tem a extinção:
por meio do vencimento do seu prazo; em caso de acordo entre as partes; em razão dos motivos de resolução nele previstos; pelo término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial e em razão da recusa em firmar o acordo de individualização da produção, após decisão da ANP.

73 CASO NÃO HAJA DESCOBERTA ...
Empresa exploradora não receberá nenhuma contraprestação financeira e sofrerá o prejuízo dos custos da exploração.

74 PAPEL DO MME Previamente à contratação sob o regime de partilha,
o MME diretamente ou por meio da ANP, poderá promover a avaliação do potencial das áreas do pré-sal e das áreas estratégicas e a Petrobras poderá ser contratada diretamente para realizar estudos exploratórios necessários à avaliação. - União por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de partilha de produção: I - diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação; ou II - mediante licitação na modalidade leilão.

75 PPSA Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. Lei n /2010

76 Leia no meu blogger Licitações e Contratos em Petróleo e Gás.

77 RESUMINDO

78 OBRIGADO PELA SUA PARTICIPAÇÃO.
REVISE O CONTEÚDO DA DISCIPLINA ONLINE! ESTOU NAS REDES SOCIAIS, LEIA MEUS ARTIGOS JURÍDICOS E BLOG. DESEJO SUCESSO NOS EMPREENDIMENTOS. AGUARDO VOCÊ NA AULA 3. ABRAÇOS! PROFESSORA ELAINE RIBEIRO.

79 MEU SUCESSO É O SEU SUCESSO ! Autora Profª. Elaine Ribeiro


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