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ORGANIZAÇÃO INICIAL 2014.

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Apresentação em tema: "ORGANIZAÇÃO INICIAL 2014."— Transcrição da apresentação:

1 ORGANIZAÇÃO INICIAL 2014

2 Programa Mais Educação São Paulo
CURRÍCULO AVALIAÇÃO GESTÃO 31/03/2017

3 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NOS CEIs INDIRETOS E CONVENIADOS Portaria 6.447/13
CALENDÁRIO ESCOLAR Lei Federal 9394/96 Artigos 11, 12, 13, 18 e 30 Lei Federal 12663/12 (jogos da copa) Lei Municipal /12 Portaria SME 3477/11 Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação Necessidade de assegurar a Unidade das ações desenvolvidas nos CEIs da Rede Indireta e Conveniada. Manter cronograma de serviços Necessidade de garantir o planejamento e a avaliação das atividades. 31/03/2017

4 CEIs/ CEIs 2 Início do atendimento: 03/02/14 Cumprimento de no mínimo 200 dias e 800 horas de efetivo trabalho educacional Períodos de Recesso Escolar: junho/julho: para crianças no período compreendido entre 12/06/14 a 11/07/2014 (Definição do período pela DRE) 12/06/14 a 26/06/14 27/06/14 a 11/07/14 outubro: de 15/10/14 a 19/10/14

5 No período de recesso escolar, a instituição deverá organizar-se a fim de assegurar atendimento ininterrupto às crianças que, comprovadamente, dele necessitarem, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos moldes do que vier a ser estabelecido pelas Diretorias Regionais de Educação. A Direção/Coordenação dos CEIs/Creches deverá dar ciência aos pais/responsáveis dos períodos em que as atividades da instituição estarão suspensas, sendo que, para os períodos de férias e recesso escolar, deverão orientar, ainda, sobre a possibilidade de atendimento ininterrupto para as famílias que necessitarem desse serviço. (Artigo 6º da Portaria 6447/13) 31/03/2017

6 Deverão estar previstas:-
Reuniões Pedagógicas – 11 reuniões – planejamento, avaliação e FORMAÇÃO dos funcionários, devidamente registradas em seu Plano de trabalho. Reuniões com pais/ responsáveis – RECOMENDAMOS: 04 (quatro), sem suspensão de atividades, sendo uma ao final de cada bimestre

7 Quantidade de dias de atendimento
Mês Quantidade de dias de atendimento Suspensões previstas Janeiro Férias Fevereiro 20 dias Março Carnaval 04/03 Abril sexta-feira Santa 18/04 Feriado Nacional – Tiradentes 21/04 Maio 21 dias Dia do Trabalho 01/05 Junho 10 dias Recesso 12/06 a 26/06 18 dias Recesso 27/06 a 11/07 Julho 22 dias 14 dias Agosto Setembro Outubro 19 dias Recesso 15 a 19/10 Ponto Facultativo 28/10 Novembro 19 Feriado Municipal 20/11 Dezembro 22 Feriado Nacional 25/12 TOTAL 216 DIAS 31/03/2017

8 Vedada (para todos) – a realização de atividades de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização, desinsetização fora dos períodos de férias e recessos escolares. Obs: Nos CEIs, a limpeza das caixas d’água realizada fora do período de férias escolares ocorrerá mediante anuência do Diretor Regional de Educação.

9 ELABORAÇÃO E ENTREGA DO CALENDÁRIO
ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2014 Aguardar cronograma de digitação na DRE. 31/03/2017

10 GESTÃO ACOMPANHAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO EOL PROCESSOS
BENS PATRIMONIAIS INCORPORAÇÃO E BAIXA. Portaria 3477/11 e Decreto /12 ATUALIZAÇÃO DO JUNTO A DRE GUAIANASES – encaminhar para 31/03/2017

11 PROJETO PEDAGÓGICO Os CEIs devem organizar-se de modo a assegurar um trabalho educacional voltado para a melhoria das condições de desenvolvimento das crianças, bem como dos resultados de seu desenvolvimento e de suas aprendizagens, obtidos pelas avaliações realizadas no decorrer do ano, considerando os objetivos propostos no PPP de cada Unidade Elaborado ou redimensionado - participação da comunidade educativa nortear a ação educacional da U.E., considerando: Os princípios democráticos estabelecidos na legislação e nas diretrizes educacionais. - Resolução CNE 05/09 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - Orientação Normativa SME nº 01/2013

12 Avaliação Institucional da Unidade
As diretrizes de atendimentos aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, no Sistema Municipal de Ensino. Formação continuada Avaliação Institucional da Unidade No PPP - ações para o pleno atendimento à diversidade dos educandos A elaboração/redimensionamento do Projeto Político-Pedagógico deverá ser finalizada até 30 de abril de 2014.

13 Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº , de ) Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. 31/03/2017

14 I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº , de 2009) VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº , de 2001) 31/03/2017

15 Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 31/03/2017

16 Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos municipais de educação. 31/03/2017

17 Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.  (Redação dada pela Lei nº , de 2013) 31/03/2017


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