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Poluição do Solo face à legislação ambiental vigente

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Apresentação em tema: "Poluição do Solo face à legislação ambiental vigente"— Transcrição da apresentação:

1 Poluição do Solo face à legislação ambiental vigente
Acadêmicos: Camila – Paulo – Lucilene – Éder ...

2 Poluição – Conceito É a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente lance matérias ou energia no solo em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

3 Poluição por resíduos A poluição por resíduos é aquela causada pelas “descargas de materiais sólidos, incluindo resíduos sólidos de materiais provenientes de operações industriais, comerciais e agrícolas e de atividades da comunidade

4 são os lixos e os refugos despejados em locais inapropriados.
Em resumo... são os lixos e os refugos despejados em locais inapropriados.

5 A poluição do solo Pode ocorrer: Muito além da poluição visual Danos ao solo, flora, fauna e à saúde humana Uso inadequado de agrotóxicos

6 A preocupação com o meio ambiente de uma maneira geral no âmbito internacional começou nos anos sessenta, quando os países desenvolvidos perceberam a grande degradação, com; buraco na camada de ozônio, chuvas ácidas, efeito estufa, dentre outros.

7 Isto pode ser notado por situações históricas definidas como: Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano CNUMAH, Estocolmo/1972; a) Os princípios do Direito Ambiental conseqüentes da declaração de Estocolmo advindas Conferência referida; b) A contribuição das legislações ambientais internas dos países, quase todas também geradas profusamente pelo tratamento internacional que o tema assumiu; c) Criação de organismos internacionais que passaram a formular proposições, análises e esboços de Convenções (tratados) internacionais atinentes à matéria.

8 Surgiu então um sub-ramo do Direito Internacional Público:
O Direito Internacional do Ambiente Surgiram então as primeiras regras ambientais internacionais Origem aos Institutos Ambientais

9 As tragédias serviram de substrato inicial para o desenvolvimento da preocupação com o Meio Ambiente
Hoje as denominaríamos “desastres ecológicos”, ou “acidentes ambientais”, “catástrofes ecológicas”. Acidente na Baia de Minamata no Japão (1953 a 1997) efluentes industriais, sobretudo mercúrio: pessoas foram diagnosticadas com o “mal de Minamata”, Acidente de SEVESO-ITÁLIA (1976), o superaquecimento de um dos reatores da fábrica de desfolhantes ( o tristemente famoso agente laranja da guerra do Vietnã), liberou uma densa nuvem que, entre outra substância continha dioxina, produto químico muito venenoso. Livro “primavera Silenciosa” de Raquel Carson Foi a primeira obra a detalhar os efeitos adversos de inseticidas e pesticidas químicos sintéticos

10 Espécies de Poluição do Solo:
Poluição por resíduos sólidos (lixo doméstico, industrial, hospitalar e nuclear ) Causam danos ao solo, flora, à fauna, ao ar atmosférico, as águas subterrâneas e superfícies Incomodo pelo mau cheiro exalado Mau uso de agrotóxicos e de rejeitos perigosos Tudo isso aliado a desmatamento , às queimadas, ao uso inadequado do solo e à seca, pode levar à desertificação

11 Legislação Aplicada: Compete com tudo à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, fixando diretrizes sobre a defesa e a proteção da saúde. No entanto, a tarefa de limpeza pública é atribuída aos Municípios nos termos do art. 30 da CF. Lei n de 3 de setembro de 1954: primeiro instrumento legal sobre a colega, o transporte e o destino do lixo. No ponto de vista da saúde pública do bem estar social, foi regulamentada pelo Decreto n A, de 21 de janeiro de 1961. Posteriormente, o então Ministério do Interior, por meio da portaria n.53, de 10 de março de 1979, estabeleceu critérios para exposição do lixo sólido. Compete ainda, aos Estados exigir o estudo prévio de impacto ambiental (EPI/RIMA) do local onde se pretende a implantação de aterro sanitário.

12 Centro de tratamento de resíduos sólidos. (CENTRES ou aterro sanitário)
Pode ser administrado pela prefeitura ou por concessionária; No caso de concessionária a prefeitura emite um termo de autorização para a concessionária requerer autorização do órgão estadual Necessidade de licitação Importância do EPIA/RIMA (acompanhamento) As Infrações Administrativas e Penais estão, respectivamente, arroladas no art. 62, V, VI e VII, do decreto n. 6514/2008, e art. 54. Parágrafo 2°, V, da Lei n /98 do CP

13 Poluição por rejeitos perigosos
Lei /10/76, dos Estados Unidos. “Rejeito sólido ou uma combinação de rejeitos sólidos que, devido a sua quantidade, concentração ou características físicas, químicas ou infecciosas pode causar um incremento da mortalidade ou enfermidade irreversível ou incapacitante irreversíveis, ou contribuir, de forma significativa, para o referido incremento, assim como apresentar perigo atual ou potencial, para a saúde humana ou para o meio ambiente, quando se trate, armazene, transporte, elimine, ou de outro modo se maneje de forma não apropriada.”

14 Convenção de Basiléia – Suíça (22.03.89)
Recomenda que os rejeitos perigosos sejam eliminados no país onde foram produzidos; Basiléia - Suíça

15 Instrumentos Legais de controle dos rejeitos perigosos.
Compete ao poder Publico controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente ( art. 225, parágrafo 1°, V, CF) . O CONAMA, por meio da resolução n.23, de 12 de dezembro de 1996, estabeleceu o controle sobre rejeitos perigosos, resíduos não inertes, resíduos inertes e outros resíduos.

16 Instrumentos legais de controle dos rejeitos perigosos - II
Art. 225, parágrafo 1º, V, CF:”Compete ao poder Publico controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. O CONAMA, por meio da resolução n.23, de 12 de dezembro de 1996, estabeleceu o controle sobre rejeitos perigosos, resíduos não inertes, resíduos inertes e outros resíduos. (parágrafo 1º.)

17 Controle dos Rejeitos Perigosos
Obrigatoriedade do registro da produção, do transporte e da eliminação dos rejeitos perigosos. Eliminação dos Rejeitos Perigosos Em aterros sanitários devidamente licenciados, mediante a realização de EPIA/RIMA. O Aterro deve conter: a) Impermeabilização de uma manta de polietileno de alta densidade (PEAD), de dois milímetros de espessura; b) Um sistema de drenagem de líquido percolado, com a aplicação de mantas geotexteis, britas e tubos de PEAD; c) um sistema de drenagem de águas pluviais, com a construção de canaletas de concreto e estruturas flexíveis com a utilização de gabiões nos dispositivos de vazão, sedimentado e dissipação de águas, d) um sistema de tratamento de líquidos percolados, e) Sistema de drenagens de gases.

18 Pilhas e Baterias Seu descarte deve seguir a
Resolução Nº 257, de 30 de junho de 1999 do CONAMA Devem ser entregues aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica; Estes, por sua vez deverão repassar aos fabricantes ou importadores

19 POLUIÇÃO DO SOLO POR AGROTÓXICOS
Corresponde à eliminação ou descarte de agrotóxicos no meio ambiente causando danos ao solo, à água e outros; São considerados agrotóxicos conforme art. 2o, I a e b e II da Lei n de : Os produtos e agentes de processos físicos, químicos e biológicos; Substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; Aspectos Legais: Controle: art 1o XLII do Dec n de Transporte: O seu transporte esta sujeitas as regras estabelecidas na legislação especifica art. 63 do Decreto no 4.074/2002. Competência Legislativa: Estados e ao Distrito Federal (arts.23 VI e 24 VI e VII) legislar sobre armazenamento de agrotóxicos, componentes e afins. Embalagens: Devolução à empresa fornecedora; Tendências: Embalagens biodegradáveis

20 Instrumentos Legais de Controle da Atividade de Mineração
Bens Ambientais da União: São considerados bens da União, os recursos minerais e os subsolo. No entanto, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os órgãos da administração direta da União participarão do resultado da exploração desses minérios localizados em seus territórios (art. 20, IX e § 1º, da CF). Assim, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra (art. 176 §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da CF).

21 Competência constitucional
Compete à União, legislar sobre a mineração. Os Estados, Distrito Federal e aos Municípios: tarefa de acompanhar e fiscalizar a extração desses minérios do subsolo, realizando o controle efetivo dos danos causados ao meio ambiente local arts. 23, VI (competência material comum), e 24, VI, da CF (competência legislativa concorrente).

22 Legislação Infraconstitucional
Decreto-Lei n. 227/67, que dispõe sobre o Código de Mineração (regulamento pelo Dec. n , de ) Lei n.7.805/89, que cria o regime de permissão de lavra garimpeira (regulamentada pelo Dec. n , de ), Lei n , 14 de novembro de 1996, que altera dispositivos do Decreto-Lei n. 227/67. Decreto n , de 13 de setembro de 1982, que dispõe sobre licenciamento de atividade mineral Decreto n , de 10 de abril de 1989, que dispõe sobre a apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), pertinente ao empreendimento que se destine à exploração de recursos minerais.

23 Áreas Restritas à exploração de Minérios
Não se permitirá a exploração da atividade minerária em unidade de conservação senão mediante autorização legal e não se permitirá também essa exploração em espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos se houver comprometimento da integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, § 1º, III, da CF). Entende-se por áreas de conservação ou unidades de conservação de uso sustentável as áreas de proteção ambiental, as áreas de relevante interesse ecológico, as florestas nacionais, as reservas extrativistas, as reservas de fauna, as reservas de desenvolvimento sustentável e as reservas particulares do patrimônio natural (art. 40-A da Lei n /98, altera pela Lei n , de ).

24 Estudo prévio de impacto Ambiental (EPIA / RIMA)
O EPIA deve ser realizado no local onde se pretende a exploração de minérios, pois essa extração, indiscutivelmente, causa significativa degradação ambiental. (Resolução CONAMA n. 9, de 6 de dezembro de 1990) estudo de impacto ambiental para jazidas: de substâncias minerais metalíferas; jazidas de fertilizantes; jazidas de combustíveis fósseis sólidos; jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas; jazidas de gemas e pedras ornamentais; jazidas de águas minerais; e jazidas de águas subterrâneas (art. 1º, parágrafo único, da Res. n. 9/90 do CONAMA). Jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil:(art. 3º da Resolução n. 10, 6 de dezembro de 1990, do CONAMA: poderá dispensar a apresentação do estudo de impacto ambiental (EPIA / RIMA). Para a dispensa do EPIA / RIMA, no caso de exploração desta classe, é necessário parecer prévio do órgão ambiental competente.

25 Licenciamento O empreendedor deverá requerer ao órgão
ambiental competente a licença de operação para exploração mineral, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas (art. 1º, parágrafo único, da Res. n. 9/90 do CONAMA). A licença ambiental para a atividade garimpeira poderá dar-se concomitantemente nos três níveis da Federação (União, Estados e Municípios). Cuida-se de ato administrativo complexo, porque envolve a concessão de autorizações provenientes de órgãos distintos. Não basta a permissão concedida pelo DNPM; é necessária a licença prévia concedida pelo órgão ambiental competente, sob pena de nulidade.

26 Infrações Administrativas e Penais
A infração administrativa está arrolada no art. 63 do Decreto n /2008, e a penal, no art. 55 da Lei n /98. Se a extração de minérios também causar poluição ao meio ambiente, haverá concurso formal entre delito previsto no art. 55 e os contidos no arts. 33, 38, 40, 44 e 54 da Lei n /98 e 163 do CP.

27 Busca do perfeito equilíbrio...
Conclusão... Busca do perfeito equilíbrio... Consciência Respeito às Leis


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