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Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor e a Lei da Mata Atlântica

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Apresentação em tema: "Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor e a Lei da Mata Atlântica"— Transcrição da apresentação:

1 Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor e a Lei da Mata Atlântica

2 Art. 40. do Estatuto da Cidade em seu § 2o e 3º relata:
o plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

3 Guaratuba ha APA Total ha Guaratuba 65,61% da APA APA – Guaratuba ha Área Urbana 1,46% ha

4 Situação Atual da Área Urbana

5 Lei da Mata Atlântica Nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

6 CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS  

7 Artigo 31 Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei. 

8 Artigo 30 É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: 

9 § 1o  Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 

10 § 2o  Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 

11 PARQUE ESTADUAL DO BOGUAÇU
Tamanho ha Inauguração1998 Administrado por IAP - Instituto Ambiental do Paraná DECRETO Nº /02/ Publicado no Diário Oficial Nº 5198 de 26/02/1998

12 Lei nº 9.985, de 18 de Julho de 2000. SNUC
Art. 3º - Fica estabelecido 05 anos, a contar da data de publicação do presente Decreto, para a elaboração e aprovação do Plano de Manejo do Parque Estadual do Boguaçu. Art. 25. § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

13 Localização dos loteamentos em relação a vegetação
Fonte: Plano Diretor

14 Loteamentos do município
Fonte: Plano Diretor

15 Perímetro Urbano e Zoneamento Municipal

16 Relatório das Autorizações de Água 01/01/2010 – 01/06/2010 (total de 73 anuências)
Fonte: Deptº de Meio Ambiente

17 Relatório das Autorizações de Água 02/06/2010 – 01/06/2011 (total de 78 anuências)
Fonte: Deptº de Meio Ambiente

18 Relatório das Autorizações de Luz 02/06/2010 – 01/06/2011 (total de 70 anuências)
Fonte: Deptº de Meio Ambiente

19 FIM


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