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COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

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Apresentação em tema: "COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS"— Transcrição da apresentação:

1 COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

2 NOÇÕES GERAIS

3 COMPETÊNCIA Noção: medida de jurisdição de um tribunal
Para que serve: saber em que tribunal deve ser proposta determinada acção Competência é um pressuposto processual, o que significa que é uma competência para apreciação do mérito da causa.

4 COMPETÊNCIA Duas LOFTJS em vigor:
Nova – Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (comarcas piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste) Antiga – Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro Uma Lei a entrar em vigor em 2014: Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013, de 26 de Agosto Competência é um pressuposto processual, o que significa que é uma competência para apreciação do mérito da causa.

5 Perpetuatio fori Artigo 38.º LOSJ
A competência é aferida segundo determinados elementos tal como se apresentem no momento da propositura da acção. São irrelevantes quaisquer alterações de facto (n.º1) ou de direito (n.º2). Ratio: Não desperdiçar o trabalho do tribunal Defesa dos interesses do autor – se o réu muda de domicílio a meio de acção, o autor teria de propor nova acção

6 Perpetuatio fori Artigo 38.º n.º 2 LOSJ Excepções:
Supressão do tribunal Atribuição ao tribunal de competência para aquela acção – sanação da incompetência É necessário que o tribunal deixe de existir – não é suficiente que deixe de ter competência.

7 Classificações Quanto ao âmbito: Quanto à origem:
Interna – artigo 64.º Internacional – artigo 62.º Quanto à origem: Legal Convencional – artigos 94.º e 95.º Interna – questões que, na perspectiva do Estado do foro, não têm nenhum elemento de conexão com uma ordem jurídica estrangeira Internacional – o objecto processual tem alguma conexão com uma ordem jurídica estrangeira – por exemplo, o acidente ocorreu em Espanha, o autor é francês, o contrato foi celebrado em Angola. Legal – aquela que resulta da lei Convencional – aquela que provém da vontade das partes – artigo 99.º (internacional) e 100.º (interna). No primeiro caso, o acordo das partes é chamado pacto de jurisdição, no segundo pacto de competência.

8 Valor da decisão sobre competência
Adquire força de caso julgado formal Mas não vincula restantes tribunais Conflitos de jurisdição e de competência negativos e positivos – artigo 109.º

9 COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

10 Competência internacional
Sempre que a acção contém algum elemento de conexão com uma ordem jurídica estrangeira, é necessário analisar se os tribunais portugueses são competentes. Para que os tribunais portugueses sejam competentes é necessária uma conexão relevante. Não confundir com aplicação do direito material – para uma determinada acção podem ser competentes os tribunais portugueses, mas estes têm de aplicar direito estrangeiro.

11 Competência internacional
Regulamento 1215/ relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (anterior Convenção de Bruxelas, anterior Regulamento 44/2001) Normas que definem a competência dos tribunais dos estados comunitários Harmonização de normas de competência internacional

12 Regulamento 1215/2012 Lei especial perante as normas reguladoras da competência internacional – (artigos 62.º, 63.º, 94.º) Regulamento prevalece sobre a regulamentação nacional.

13 Campo de aplicação material
Matéria civil e comercial Com exclusão – artigo 1.º: Estado e capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões; Falências, concordatas e processos análogos; Segurança social; Arbitragem. Além das matérias fiscais, aduaneiras e administrativas – artigo 1.º parte final. Critério do domicílio do réu artigo 65.º n.º1) Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001

14 Âmbito subjectivo Regulamento aplica-se sempre que o demandado tenha domicílio ou sede num dos Estados-Membros. Irrelevância da nacionalidade do demandado. Artigos 4.º e 6.º

15 Três princípios fundamentais
1.º Réu com domicílio ou sede num Estado-Membro deve ser demandado nesse Estado – artigo 4.º n.º1.

16 Três princípios fundamentais
2.º Só pode ser demandada noutro quando se aplicar algum dos critérios do Regulamento – artigo 5.º n.º1. O autor pode optar pelo Estado em que demanda o réu.

17 Três princípios fundamentais
3.º Se o réu não tiver domicílio num Estado-Membro, rege o direito interno – artigo 6.º n.º1. Excepto no caso das competências exclusivas previstas no artigo 24.º.

18 Competências exclusivas
Irrelevância do domicílio: Direitos reais sobre imóveis e arrendamento – Estado da situação do bem; Sociedades – Estado da sede; Registos públicos – Estado dos registos; Marcas e direitos análogos – Estado do registo. Irrelevância do domicílio: mesmo que o réu tenha domicílio num Estado que não é membro dessas convenções. Atenção que o arrendamento para habitação é só para mais de 6 meses – só tem interesse porque a competência exclusiva do 65.º-A não tem esta limitação, pelo que é mais abrangente.

19 Competências especiais Artigo 7.º
1. Matéria contratual – N.º1: Tribunal do lugar do cumprimento da obrigação: Compra e venda – lugar da entrega dos bens; Prestação de serviços – lugar da prestação do serviço.

20 Competências especiais Artigo 7.º
3. Matéria extracontratual – N.º2: Tribunal onde ocorreu o facto danoso. 4. Exploração de surcursal – N.º5: Tribunal da situação do estabelecimento

21 Competências especiais Artigos 10.º e 15.º
5. Em matéria de seguros – art. 10.º: Tribunal do domicílio do tomador de seguro. 6. Em matéria de relações de consumo – art. 17.º: Tribunal do domicílio do consumidor.

22 Pluralidade subjectiva
Havendo vários réus, como se determina a competência? Artigo 8.º n.º1 do Regulamento: Listiconsórcio e coligação – nexo estreito Intervenção de terceiros Reconvenção Cumulação de pedidos relativos a imóveis.

23 Competência internacional
Não se aplicando o Regulamento 1215/2012, por não ter o demandado domicílio em nenhum Estado-Membro, a competência internacional dos tribunais portugueses é determinada pelo nosso direito interno.

24 Competência internacional – Direito interno
Art. 62.º n.º1 - São três os critérios de atribuição da competência: Coincidência – a) Causalidade – b) Necessidade – c) Cada um deles tem carácter autónomo

25 Critério da coincidência Artigo 62.º n.º1 a)
A acção pode ser proposta em Portugal quando os tribunais portugueses sejam territorialmente competentes para a apreciação da causa. Coincidência com as regras de competência territorial aplicáveis ao caso concreto. MTS critica esta duplicidade, entendendo que duplica inutilmente o modo de aferição da competência internacional. Afirma tratar-se de uma regra inútil. Nestes casos a acção já accionou a previsão de uma norma de competência Já Lebre de Freitas entende que a determinação da competência internacional dos tribunais portugueses é prévia à determinação da competência interna do específico tribunal português, pelo que entende ser justificada a existência deste critério.

26 Critério da coincidência
Não são elegíveis critérios gerais – artigo 80.º. Aplicam-se só os critérios especiais.

27 Critério da causalidade Artigo 62.º n.º1 b)
A ação pode ser proposta em Portugal quando a causa de pedir tenha ocorrido em Portugal Suficiente um facto principal em Portugal MTS critica esta duplicidade, entendendo que duplica inutilmente o modo de aferição da competência internacional. Afirma tratar-se de uma regra inútil. Nestes casos a acção já accionou a previsão de uma norma de competência Já Lebre de Freitas entende que a determinação da competência internacional dos tribunais portugueses é prévia à determinação da competência interna do específico tribunal português, pelo que entende ser justificada a existência deste critério.

28 Critério da necessidade Artigo 62.º c)
Direito invocado apenas se pode efectivar por meio de acção proposta em Portugal Ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro Desde que entre a ordem jurídica nacional e o objecto do litígio haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

29 Critério da necessidade Artigo 65.º d)
Ponderoso elemento de conexão entre ordem jurídica nacional e objecto do litígio: Fim: evitar altruísmo judiciário. Elementos de conexão considerados ponderosos: nacionalidade, situação dos bens em causa.

30 Competência exclusiva
Reserva de jurisdição. Normas que visam evitar que um tribunal estrangeiro tenha competência para apreciar uma determinada situação jurídica. Nenhuma decisão proferida numa jurisdição estrangeira preenche as condições para ser eficaz na ordem jurídica portuguesa – cfr. 980.º c). MTS – normas de retenção

31 Competência exclusiva Artigo 63.º
Direitos reais – a) Sociedades – b) Registos públicos – c) Execuções sobre imóveis – d) Insolvência – e) Exclusão dos direitos reais de garantia – LF entende que uma interpretação racional do preceito e em consonância com o Reg. 44/2001 implica a inclusão dos direitos reais de garantia e de aquisição. - MTS entende que alguns casos não faz sentido – acção de redução de hipoteca de um imóvel sito no Algarve propriedade de um inglês contra um banco inglês

32 Artigo 62.º e Reg. 1215/2012 Competência exclusiva do artigo 62.º só tem aplicação nos casos que não puderem ser abrangidos pelo artigo 24.º do Reg. 1215/2012. É que esta competência é independente do domicílio do réu.


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