A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Direito Constitucional IV

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Direito Constitucional IV"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional IV
Bárbara Lobo

2 BIBLIOGRAFIA: BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2007. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.

3 CARVALHO, Kildare Gonçalves
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição, direito constitucional positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional. Salvador: Jus Podvm, 2009.

4 MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira
MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. São Paulo: Malheiros, ed.

5 1 - A validade das normas jurídicas
A validade das normas jurídicas (seja ela uma regra, seja ela um princípio) é analisada em consonância com o ordenamento jurídico no qual a mesma se insere. O padrão de validade das normas jurídicas é a Constituição: se as normas estão de acordo com a Constituição são consideradas válidas, se não, são consideradas inválidas.

6 Requisitos de validade das normas:
agente (o agente deve ser competente), forma (observância ao processo legislativo – a lei deve ser emanada em conformidade com seu procedimento); objeto (verificação da compatibilidade da previsão legal com a previsão constitucional. Por exemplo: qualquer lei que preveja a pena de morte no Brasil é considerada de antemão inconstitucional); fim (a lei deve observar a finalidade social. Por exemplo: no Brasil não se pode fazer uma lei que propague a ideologia comunista ou neo-nazista, visto que tal interesse não é social).

7 VALIDADE VIGÊNCIA EFICÁCIA

8 Princípios Regras NORMAS

9 Princípios conflitantes convivem em um mesmo ordenamento jurídico
REGRAS “TUDO OU NADA” Válida ou inválida Critérios de superioridade, cronológico ou especialidade PRINCÍPIOS Dimensão de peso Princípios conflitantes convivem em um mesmo ordenamento jurídico

10 REGRA: Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. PRINCÍPIO: Princípio da igualdade.

11 2. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Normas constitucionais Normas infraconstitucionais

12 Supremacia formal da Constituição se refere à observância dos procedimentos adequados para a edição de uma norma (competência do agente e processo legislativo). Supremacia material: diz respeito à adequação do conteúdo da norma às normas constitucionais.

13 3. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Fiscalização da compatibilidade das normas infraconstitucionais com as normas constitucionais. Pressupostos: Rigidez constitucional Supremacia da Constituição

14 Todas as normas constitucionais se apresentam como parâmetro para o controle de inconstitucionalidade, incluindo o ADCT (que também é norma constitucional) e, com o advento da EC 45/2004, art. 5, §3º, CF, os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados no Congresso Nacional por 3/5 dos seus membros, no molde das Emendas Constitucionais. Preâmbulo?

15 3.1 - Sistemas de controle de constitucionalidade
Classificação: 1) Quanto à natureza: Político – Exemplo: artigo 66, §1º, CF; Jurisdicional – origem : Marbury x Madson (EUA, 1803). No Brasil, artigos 97 e 102,I, a, CF; Misto – órgão especial composto por membros do Judiciário e de outros órgãos. Cortes Constitucionais: Alemanha, Espanha, etc.

16 2) Quanto ao objetivo do controle:
Concreto ou subjetivo: exercido no curso de um processo. Recurso Extraordinário. Abstrato: norma em abstrato em face da Constituição. Incidental: Itália e Alemanha. Decisão de inconstitucionalidade por um órgão, decisão do mérito do processo por outro órgão.

17 3) Quanto ao momento: Preventivo – Exercido pelo Legislativo ou pelo Executivo. Exemplo: art. 62, §5º CF; Repressivo – Exercido pelo Judiciário. ex. artigo 102, I, a , CF.

18 4) Quanto à conduta: Por ação; Por omissão. 5) Quanto ao número de órgãos: Concentrado – STF – ADIN e ADC; TJ – Constituições estaduais Difuso – qualquer juiz ou tribunal.

19 O controle difuso apresenta-se como o controle concreto de constitucionalidade e a questão de inconstitucionalidade neste caso pode ser alegada por qualquer das partes, pelo MP, bem como pode ser concedida de ofício pelo Juiz ou Tribunal.

20 4. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
Conceito: Inconstitucionalidade é a desconformidade de uma lei com relação à Constituição. Pressupostos: Supremacia constitucional Existência de um ato legislativo

21 Inconstitucionalidade : Inconstitucionalidade refere-se à relação entre as normas e a Constituição.
Ilegalidade: Ilegalidade deriva da desconformidade de um ato com uma norma.

22 4.1 - Espécies de inconstitucionalidade:
Classificação: 1) Quanto ao tipo: a) Inconstitucionalidade formal: Procedimento de elaboração da lei. Aspectos extrínsecos à lei. A elaboração de uma norma deve observar o processo legislativo previsto nos artigos 59 a 69 da Constituição, bem como a competência para sua edição.

23 Exemplos: Art. 69, CF. Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Se uma lei complementar é aprovada por maioria relativa, a mesma padece de inconstitucionalidade formal. Art. 65: Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Tendo em vista que o Legislativo brasileiro é bicameral (Câmara dos Deputados e Senado Federal), um projeto de lei aprovado em uma casa legislativa deve ser revisto pela outra. Caso um projeto de lei não obedeça tal previsão e seja aprovado por uma casa, sem que haja revisão pela outra, o mesmo padecerá de inconstitucionalidade formal.

24 Notícias STF Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010 Plenário retoma na próxima semana julgamento sobre Lei de Improbidade Administrativa Entre os julgamentos previstos para a próxima semana no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2182, que questiona a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92. A ADI foi proposta pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN) sob o argumento de que a lei é inconstitucional por vício formal, porque ela teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65 da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional deve ser revisto pela outra. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau. Disponível em: Acesso em 22 de fev./2010.

25 b) Inconstitucionalidade material: Refere-se aos aspectos intrínsecos à lei. O conteúdo da norma está em desacordo com as previsões constitucionais. Ex.: Art. 7º, XXX – Lei que preveja que a mulher deva receber salários mais altos do que os homens.

26 2) Quanto ao conteúdo Total: abrange todo o ato normativo; Parcial atinge somente parte dele. No primeiro caso a norma é totalmente inválida, no segundo, somente a parte inconstitucional é inválida. Nessa situação, caso o conteúdo inválido comprometa a totalidade da norma, a mesma deverá ser declarada inconstitucional em sua totalidade.

27 3) Quanto ao momento: Originária: ocorre na vigência de uma norma constitucional. É uma norma emanada durante a vigência de uma constituição incompatível com as previsões desta.

28 b) Superveniente: Ocorre quando uma Constituição ou Emenda Constitucional são elaboradas e algumas normas já vigentes são incompatíveis com elas. O STF não aceita a inconstitucionalidade superveniente, em face do fenômeno da não recepção – normas contrárias à CF/1988 não foram recepcionadas por ela. Fala-se em REVOGAÇÃO. Também ocorre a inconstitucionalidade superveniente quando a interpretação da lei toma feições inconstitucionais.

29 RE 402287 AgR / SP - SÃO PAULO AG. REG
RE AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO Julgamento:  09/03/2004           Órgão Julgador:  Segunda Turma EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DE IMPRENSA: Lei 5.250/67, art. 56: PRAZO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88. RE COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, b. I. - O acórdão decidiu pela não-recepção do art. 56 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) pela CF/88. É inadmissível o RE pela alínea b do inciso III do art. 102, C.F.: inocorrência de declaração de inconstitucionalidade, dado que as normas anteriores à Constituição e com esta incompatíveis são consideradas não recebidas, assim revogadas pela Constituição nova. II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.

30 4) Quanto à espécie a) Inconstitucionalidade por ação: decorre de um ato positivo do Estado, qual seja, a elaboração de uma norma inconstitucional. b) Inconstitucionalidade por omissão: decorre da obrigação do Legislativo de elaboração de uma norma e o mesmo se mantém inerte. O Legislativo desrespeita o seu dever constitucional de legislar. Ações cabíveis: Mandado de Injunção – art. 5º, LXXI (LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;) – e ADI por omissão – art. 103, §2º.

31 5. Evolução do Controle de Constitucionalidade no Brasil
Constituição do Império (1824); Constituição de 1891 – origem do controle de constitucionalidade no Brasil;

32 Constituição de Inova ao estabelecer quorum especial para declaração da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, qual seja, o de maioria absoluta, ou seja, para declaração de inconstitucionalidade é necessário que, da totalidade dos ministros que compõem o Tribunal, a maioria se manifeste pela inconstitucionalidade. Tal exigência ainda permanece. Estabelece competência do Senado para declarar a suspensão de leis ou atos inconstitucionais. Prevê a ADI interventiva.

33 Constituição de 1937 – possibilidade de reconstitucionalização pelo Legislativo de lei declarada inconstitucional pelo Judiciário; Constituição de 1946 – instituição do controle abstrato de constitucionalidade, com único legitimado, qual seja, PGR. Constituição de 1967 e EC nº 1/1969: mantém a de 1946 e acrescenta o controle de constituição estadual para fins de intervenção em Município.

34 Constituição de 1988: Ênfase ao controle concentrado de constitucionalidade. Ação Direita de Inconstitucionalidade; Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental; Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. EC 03/1993 – Ação Declaratória de Constitucionalidade. Controle em face da Constituição Estadual.

35 6. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
Surge juntamente com a teoria do controle de constitucionalidade, em 1803, na Suprema Corte norte-americana, no caso Marbury X Madson. “Este controle caracteriza-se por ser exercido por qualquer juiz ou tribunal no caso concreto, quando uma das partes, em um determinado processo individual, argúi a inconstitucionalidade de uma lei incidentalmente, por via de exceção. No controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade não é o objeto principal da ação. A questão da inconstitucionalidade surge quando uma das partes alega, como “causa de pedir” ou como argumento de defesa, a incompatibilidade de uma lei ou ato normativo com o texto da Lei Maior.” (HOLTHE, 2009, p. 152)

36 Pode ser alegada por qualquer das partes, pelo MP ou ser concedida pelo juiz ou tribunal de ofício.
Pode ser realizado em qualquer espécie de ação (ex. reclamação trabalhista ou ação de alimentos). O controle difuso ou aberto também é conhecido como: controle incidental, por via de exceção, por via de defesa, controle indireto ou incidenter tantum.

37 Cláusula da reserva de plenário: art
Cláusula da reserva de plenário: art. 97 da CF/1988: os tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. A cláusula da reserva de plenário não se aplica, caso o tribunal reconheça a constitucionalidade das leis (devido à presunção de constitucionalidade das leis). Exceções à cláusula da reserva de plenário: art. 481, parágrafo único do CPC.

38 Art Se a alegação [de inconstitucionalidade] for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, (1) quando já houver pronunciamento destes ou (2) do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

39 Súmula vinculante nº 10 STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

40 A declaração de inconstitucionalidade da lei por via do controle difuso é inter partes, ou seja, ela permanece no ordenamento jurídico válida e obrigatória para todos, deixando de ser aplicada somente no caso concreto em que foi declarada inconstitucional. Apresenta efeitos ex tunc.

41 Caso a decisão, por via do controle difuso, tenha sido proferida pelo STF, ou seja, por meio de Recurso Extraordinário, tendo em vista o disposto no art. 52, X, CF, o Senado Federal pode suspender no todo ou em parte a execução da referida lei – os efeitos, assim, serão erga omnes e ex nunc.


Carregar ppt "Direito Constitucional IV"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google