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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

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Apresentação em tema: "CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES"— Transcrição da apresentação:

1 CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

2 Origem Promulgadas – Democráticas Outorgadas

3 Quanto ao Conteúdo Material Formal

4 Quanto à Forma Escrita – São elaboradas num determinado momento, num documento escrito e único. Não Escrita – Não são elaboradas num documento único. Não existe um processo específico, são leis esparsas. São aquelas que a prática ou o costume sancionaram ou impuseram.

5 Quanto ao Modo de Elaboração
Dogmática – São Escritas. Elaboradas num dado momento, seguindo as idéias daquela época. Histórica – Surgem a partir dos valores da sociedade, a partir do lento passar do tempo.

6 Quanto à Estabilidade Imutáveis.
Rígida – Exige um processo especial de elaboração. Flexível – Processo de elaboração identico ao de uma lei ordinária. Semi-Rígida – Parte do processo tem um procedimento rígido e outro flexível.

7 Correspondência Realidade(ontológico) Karl Loewenstein
Normativa – Regulam efetivamente a vida do estado. Nominativa – Tentam regular a vida do estado, entretanto não conseguem. Semântica – Mero instrumento dos donos do poder, sem limitação do seu conteúdo.

8 Quanto à Extensão e Finalidade
Analíticas (Dirigentes) – Cuida de várias matérias de forma mais detalhada. Normas Programáticas. Normas de Princípio Institutivo. Sintéticas (Garantia) – Só os elementos essenciais.

9 PODER CONSTITUINTE Poder Constituinte Originário – Realizado na primeira Constituição. Uma revolução. Ou uma ANC. Inicial. Incondicionado. Ilimitado.

10 PODER CONSTITUINTE DERIVADO
Secundário Limitado Condicionado

11 EFETIVIDADE DAS NORMAS

12 NORMA DE EFICÁCIA PLENA
Produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Auto-Executáveis. Aplicabilidade Imediata.

13 NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
O autor regulou a matéria, mas deixou margem para o legislador ordinário. Aplicabilidade imediata, direta.

14 NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
Enquanto não for criada a norma regulamentadora o dispositivo constitucional não terá aplicabilidade. Não auto-executável. Aplicabilidade mediata. Aplicabilidade indireta.

15 INTERPRETAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

16 Unidade da Constituição – A interpretação deve ser realizada de maneira a evitar a contradições entre as suas normas Efeito Integrador – Resolução dos problemas buscará a integração política e social. Máxima Efetividade – A norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.

17 Justeza ou Conformidade Funcional – Os órgãos que interpretam a Constituição não poderão chegar a uma interpretação que subverta, altere ou pertube o esquema estabelecido pelo contituinte originário. Concordäncia Prática ou da harmonização – A idéia é o não sacrifício total de uns bens jurídicos em conflito com outros.

18 APLICABILIDADE DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO
Constituição Nova X Constituição Antiga A Constituição antiga será totalmente revogada, com a instituição de uma nova Constituição.

19 Constituição nova X Direito Ordinário Anterior
Se incompatível com a nova Constituição será revogada. (Importante notar que a Constituição antiga será revogada, não podendo falar em inconstitucionalidade e sim revogação.) Se compatível materialmente será recepcionada. (Importante perceber que é importante a compatibilidade material e não formal.)

20 STATUS DAS NORMAS Quem determina o status das normas pré-constitucionais é o novo ordenamento jurídico constitucional. Uma lei ordinária poderá ter um status de lei complementar por conta de determinação constitucional

21 CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO
Conceito Sociológico Conceito Político Conceito Jurídico

22 Conceito Sociológico – Fedinand Lassalle
A Constituição é a soma dos fatores reais de poder existente no pais, tais como o econômico, o militar, o político e o ideológico, de forma que terá eficácia, quando for construída em conformidade com tais fatores, do contrário será por eles sobrepujada e terá efeito meramente retórico.

23 Concepção Política – Carl Schmitt
A Constituição é uma decisão política fundamental. Tem por objeto, a forma e o regime de governo, bem como a forma de estado. A constituição seria uma decisão política fundamental. A constituição surge a partir de um ato constituinte. (Cuidado não confundir leis constitucionais x normas constitucionais)

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