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Direito Constitucional

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional
FMU Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Advogada Pós-graduada e Mestra pela PUC-SP

2 CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES
Direito Constitucional CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES 1ª) Quanto à origem Constituições Democráticas (ou Populares ou Votadas ou Promulgadas ou Dogmáticas) É a Constituição que foi livremente discutida, votada e aprovada por representantes eleitos pelo Povo. 1º requisito: constituição popular tem que ser feita por representantes do povo 2º requisito: esses representantes tem que ser eleitos com o fim específico para elaborar uma constituição. Entre as brasileiras foram promulgadas: 1ª CF da República, 1891, CF/1934, CF/1946 e a cidadã de CF/1988. Outorgadas (ou Impostas) É a Constituição imposta pelo governante ou pelo grupo que detém o Poder. 2 Professora Amanda Almozara

3 Cesarista ou Napoleônica
Direito Constitucional Entre as brasileiras foram outorgadas a CF/1824 (Imperial), CF/1937 (imposta por Getúlio Vargas e apelidada de Constituição Polaca) e a CF/1967 (Regime Militar). Em 1969 foi aprovada a EC 01, que alguns entendem que foi uma Nova Constituição, mas, hoje a maioria entende que foi apenas uma Emenda, por causa do art. 34 do ADCT que faz referência às antigas Constituições (Obs.: se o concurso colocar a CF/69 como Constituição, ela foi Promulgada, mas, de acordo como art. 34 ADCT, ela é somente a EC 01 e não uma nova CF). Atenção: só usar a expressão “carta” para CONSTITUIÇÃO IMPOSTA, que não corresponde à Constituição aprovada por uma Assembleia Constituinte. Cesarista ou Napoleônica É a Constituição imposta pelo governante que convoca uma consulta popular para manifestar-se sobre a Constituição a fim de dar uma aparência de legitimidade democrática, sendo submetida, assim, a plebiscito ou referendo. 3 Professora Amanda Almozara

4 Pactuadas (ou Pactuais)
Direito Constitucional Pactuadas (ou Pactuais) É classificação do CANOTILHO. É aquela fruto de um pacto entre o Rei e uma assembleia. Ex. Constituição Espanhola de 1830 ou 1930. 2ª) Quanto ao modo de elaboração Constituição Dogmática. É aquela que surge de uma só vez, feita por um grupo convocado com esta missão preparada com base nas ideias, nas doutrinas, nos dogmas que prevalecem na sociedade no momento de sua elaboração. São SEMPRE Constituições “Escritas” ou CODIFICADAS. Portanto, é fruto da sistematização de princípios e ideias dominantes em determinado momento histórico. Constituições Históricas. É aquela que se forma lentamente através do tempo. Os usos e costumes vão se incorporando à vida do estado e formando as constituições. São frutos de costumes jurisprudenciais. A Constituição é NÃO CODIFICADA, já que decorre da lenta evolução das instituições políticas de um Estado. São chamadas de Constituições Consuetudinárias ou Costumeiras. 4 Professora Amanda Almozara

5 3ª) Quanto à estabilidade (ou plasticidade) Imutável
Direito Constitucional Ex.: Constituição Inglesa. Feita de vários documentos apartados no decorrer do tempo. 3ª) Quanto à estabilidade (ou plasticidade) Imutável É a que veda a própria reforma (CF da Finlândia). Rígidas É a Constituição cuja reforma depende de um processo especial solene, complexo, que é mais dificultoso do que o processo de elaboração da Lei Ordinária. É a rigidez que assegura a Supremacia Formal da Constituição. Atenção: não é o fato de ter cláusula pétrea que caracteriza uma constituição como rígida. Todavia, para ALEXANDRE DE MORAES (um dos doutrinadores) a CF com cláusulas pétreas é classificada como Superrígida – possui núcleo intangível pelo Poder Constituinte Derivado. 5 Professora Amanda Almozara

6 Constituição Flexível
Direito Constitucional A constituição inglesa é juridicamente flexível, mas socialmente rígida (rigidez sociológica); já a Constituição Brasileira é juridicamente rígida (rigidez jurídica), mas socialmente flexível. Constituição Flexível É aquela Constituição que não prevê um processo especial de reforma, pois tem o mesmo processo de elaboração das leis. Quando a constituição é flexível, o parlamento tem função constituinte permanente. Não existe poder derivado reformador. Não possui, ainda, Supremacia Formal e em assim sendo, não tem hierarquia entre a constituição e lei e, portanto, não há controle de constitucionalidade. Exemplo: Modelo Inglês – Não existe Controle de Constitucionalidade, porque esse controle protege a Supremacia Formal da Constituição, o que esse tipo de Constituição não possui. 6 Professora Amanda Almozara

7 Semirrígida ou Semiflexível
Direito Constitucional Semirrígida ou Semiflexível É uma Constituição parcialmente rígida e parcialmente flexível. Uma parte só poderá ser reformada mediante processo especial e outra parte da mesma Constituição poderá ser alterada por Lei Ordinária. Exemplo: Constituição do Império de 1824, prevendo que os Direitos Fundamentais do Cidadão e os Poderes do Estado – Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador – só seriam mudados por processo bastante rígido. 4ª) Quanto ao conteúdo Em Sentido Material (Normas materialmente constitucionais) Relaciona-se à matéria, conteúdo, substância do objeto. Designa o conjunto de normas que dispõem sobre direitos fundamentais (direitos civis e políticos), normas de estrutura do estado e normas de organização dos poderes. Por isso, esse conjunto temático é considerado MATÉRIA TÍPICA DE CONSTITUIÇÃO. 7 Professora Amanda Almozara

8 CONSTITUIÇÃO FORMAL COMPLEMENTAR
Direito Constitucional Indaga-se: as normas referentes à finalidade do Estado são apenas formalmente constitucionais? SIM! Porque não tratavam da estrutura do Estado, as finalidades do estado não são materialmente constitucionais. Em Sentido Formal (Normas formalmente constitucionais) Analise da forma como foi elaborada. Forma é procedimento, processo. É a própria Constituição escrita, dotada de Supremacia, independentemente de seu conteúdo. A Constituição Formal compreende Constituição Formal Nuclear e Constituição Formal Complementar. A Nuclear é o próprio texto codificado produzido pelo Poder Constituinte. A Complementar abrange documentos que se encontram fora do texto codificado, mas, que recebem status constitucional, como por exemplo, no caso brasileiro, Tratados de Direitos Humanos submetidos ao Processo Legislativo das Emendas. NUCLEAR CONSTITUIÇÃO FORMAL COMPLEMENTAR 8 Professora Amanda Almozara

9 Direito Constitucional
Exemplo: o art. 242, §2o CF dispõe: O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. é apenas formalmente constitucional. CUIDADO: Para o controle de constitucionalidade interessa o aspecto formal da norma constitucional. Norma materialmente constitucional: são as que tratam das matérias constitucionais fundamentais - DOE Normas formalmente constitucionais: são as que foram inseridas na constituição. Na nossa constituição há normas que são materialmente e formalmente constitucionais. Ex.: art. 1o da CF. 9 Professora Amanda Almozara

10 5ª) Quanto à função ou estrutura.
Direito Constitucional 5ª) Quanto à função ou estrutura. Analise da função que a constituição desempenha dentro do Estado, se apenas a de proteger o indivíduo ou se possui também a função de dirigir as funções do Estado (relação com as constituições liberais e sociais). CANOTILHO divide em: Constituição Garantia, Defensiva, Clássica ou Quadro Funciona como uma moldura, limitando poder do Estado. É a Constituição que consagra direitos de primeira geração – direitos civis e políticos. Surge para proteger as liberdades individuais do cidadão, as liberdades negativas. O Estado tem que se abster de atuar, para não interferir na liberdade do indivíduo, como a de ir e vir, liberdade de crença etc.. A Constituição garantia, portanto, é aquela que consagra apenas as liberdades negativas (ou impedimento) e os princípios materiais estruturantes do Estado. Ex.: art. 1o. 10 Professora Amanda Almozara

11 Constituição Dirigente ou Programática
Direito Constitucional Constituição Dirigente ou Programática É aquela que vai dirigir os rumos do Estado – é a chamada Constituição Social, que decorre do Estado Social – direitos de 2ª geração. A Doutrina reconhece as seguintes modalidades de Constituição social: a) Constituição Programática: é a Constituição Social que contém normas fins, normas tarefas, apresentando diretrizes ao Estado para a execução de Programas Sociais e Econômicos. Traçam programas de ação – pro futuro. b) Constituição Dirigente: expressão criada por Canotilho para designar a Constituição Social que, também, contém normas fins, normas tarefas, mas, que impõe ao Poder Público a implementação de Programas Sociais e Econômicos Específicos. c) Constituição Cultural: é a Constituição Social que não se restringe a disciplina da Ordem Econômica e, ao dispor sobre a Ordem Social, enaltece o trinômio Educação, Cultura e Desporto como a Constituição Brasileira, a Constituição Social não é necessariamente de Ordem Econômica. 11 Professora Amanda Almozara

12 Direito Constitucional
d) Constituição Balanço: esta expressão foi criada por constitucionalistas soviéticos para designar o modelo de Constituição Social daquele país. Segundo esse modelo, o objetivo maior do Estado (Soviético), ou seja, o Socialismo Pleno, só seria atingido por etapas e, a cada etapa superada, haveria necessidade de uma nova Constituição que representasse o Balanço das Vitórias obtidas até o momento e que desse um passo adiante rumo ao Objetivo Final. CUIDADO: Norma programática impõe obrigação de meio ou resultado? É obrigação de resultado, porque a forma como o resultado será alcançado a Constituição não fala, isso decorre da política pública. A CF/88 tem aspectos de Constituição Programática, Dirigente e Cultural. 12 Professora Amanda Almozara

13 Direito Constitucional
6ª) Quanto à extensão Sintética: é a Constituição que contém essencialmente normas gerais, deixando o detalhamento das matérias para a Legislação Infraconstitucional. Exemplo: Constituição americana e francesa. Analítica: além de normas gerais, esta constituição apresenta um minucioso detalhamento das matérias que abordou. Exemplo: CF/88. 7ª) Quanto à forma Escrita é aquela em que as normas constitucionais encontram-se reunidas em um único documento escrito, por isso, são chamadas Codificadas. CUIDADO: atualmente algumas Constituições Escritas convivem com o denominado Bloco de Constitucionalidade que é o fenômeno pelo qual a Constituição confere FORÇA DE NORMA CONSTITUCIONAL A ATOS E DOCUMENTOS QUE ESTÃO FORA DO TEXTO CODIFICADO. No Brasil, esta figura foi oficialmente introduzida com a EC 45 ao criar o §3º do art. 5º da CF. 13 Professora Amanda Almozara

14 Direito Constitucional
Não Escrita: as Normas Constitucionais não se encontram agrupadas em um único documento. Podem constar de normas costumeiras, de decisões de Tribunais e até mesmo de normas escritas, mas esparsas, não codificadas. Exemplos: Constituição da Inglaterra, Líbia, Arábia Saudita etc. 8ª) Quanto à ideologia Constituição Ortodoxa (seguir fielmente um pensamento): que é aquela que sofreu influência de uma única ideologia. Exemplos: as Constituições Liberais até o final do Século XIX, as Constituições da União Soviética e a Constituição de Cuba. Constituição Eclética: é a constituição que sofreu influência de mais de uma ideologia. As Constituições Ecléticas resultam de um compromisso firmado entre os representantes das várias correntes ideológicas presentes na Assembleia Constituinte. Por isso também são chamadas Constituições Compromissórias ou Utilitárias. 14 Professora Amanda Almozara

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9ª) Quanto à efetividade constitucional e o exercício do poder político (Karl Loewenstein) Normativa: é a Constituição que tem sua efetividade assegurada, pois há um perfeito ajuste entre os mandamentos constitucionais e atuação prática do Poder Político. Semântica: também chamada Constituição Disfarce, é aquela que prevê mecanismos de Perpetuação do Governante no Poder. Nominal: é a Constituição sem efetividade, pois é reiteradamente desprezada pelos Governantes. Observação: a adoção de constituições semânticas e nominais gera o fenômeno denominado por alguns autores de constitucionalismo simbólico (prevalece a vontade do Governante). 15 Professora Amanda Almozara

16 10ª) Relação entre Estado e Religião Constituição Laica ou Leiga
Direito Constitucional 10ª) Relação entre Estado e Religião Constituição Laica ou Leiga É a Constituição que estabelece o afastamento, a Separação entre o Poder Político e Poder Religioso. As Constituições Laicas Puras vedam a adoção de uma Religião Oficial. Ex. CF/88. É possível fazer apenas referência a Religião Oficial do país, que é o que ocorre na Itália. Constituição Teocrática ou Confessional É aquela que pode estabelecer um Sistema de União entre Igreja e Estado ou de Confusão entre Igreja e Estado. O Sistema de União é marcado pelo reconhecimento oficial de Interferências Recíprocas entre Poder Político e Poder Religioso, havendo adoção de uma Religião Oficial, ainda que se assegure a Liberdade Religiosa (CF/1824 – Imperial). No Sistema de Confusão, o Estado passa a ser mera Roupagem Política de uma Entidade Religiosa (Estado do Vaticano e Estados Islâmicos). 16 Professora Amanda Almozara

17 11º) Classificação das normas constitucionais
Direito Constitucional 11º) Classificação das normas constitucionais A primeira classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade, foi desenvolvida pelo constitucionalista Norte-Americano Thomas Cooley. Segundo esta doutrina clássica, as normas constitucionais podem ser autoexecutáveis (“self executing”) e, também, podem ser não autoexecutáveis (“nor self executing”). As primeiras são normas claras, enquanto que, as segundas, dependem de regulamentação posterior. Por este motivo, para a doutrina clássica, as normas não autoexecutáveis não teriam força obrigatória, mas, apenas recomendariam posturas legislativas. Atualmente, prevalece o entendimento de que todas as normas constitucionais tem eficácia (Força Obrigatória). O que varia é o grau de aplicabilidade. A classificação mais usada atualmente é a seguinte: 17 Professora Amanda Almozara

18 Direito Constitucional
Normas constitucionais de eficácia plena: são normas completas, claras, que contém as informações necessárias para a sua compreensão permitindo sua aplicabilidade imediata. Normas constitucionais de eficácia contida: também chamadas normas de integração restringíveis ou redutíveis, ou ainda normas de eficácia relativa restringíveis (MHD). Também são normas completas, portanto, de aplicabilidade imediata, mas estas normas admitem a possibilidade de edição de uma lei ou de uma providência do poder público que restrinja o Direito consagrado na própria norma constitucional. Exemplo: Ar. 5º, XIII, CF (“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”). 18 Professora Amanda Almozara

19 Direito Constitucional
Para José Afonso da Silva, também, são normas de eficácia contida, aquelas que prevêem a possibilidade de restrições a direitos por razões de necessidade ou utilidade pública, interesse social, preservação da ordem, calamidade pública, iminente perigo público, entre outras do mesmo gênero. Exemplo: art. 5º, XXV, CF (“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”). Normas constitucionais de eficácia limitada (também chamada Normas de Integração Completáveis, ou ainda, Normas de Eficácia Relativa, dependente de Complementação - Maria Helena Diniz): estas normas são incompletas e, por isso, sua aplicabilidade depende de regulamentação posterior. São consideradas normas de aplicabilidade diferida ou mediada. Exs.: Art. 153, VII, CF (Imposto sobre Grandes Fortunas); Art. 37, VII, CF (Direito de Greve do Servidor Público). 19 Professora Amanda Almozara

20 Direito Constitucional
José Afonso da Silva identifica entre as normas de Eficácia Limitada, as chamadas Normas Institutivas ou de Princípio Institutivo e Normas Programáticas ou de Princípio Programático. Normas Institutivas: são as que prevêem a possibilidade ou necessidade de criação, organização ou disciplina de competências de órgãos, instituições em geral, ou mesmo, de entes políticos. Exs.: Art. 134, CF, que prevê que os Estados DEVEM criar suas Defensorias Públicas; Art. 98, II, CF, que é um exemplo de Norma Institutiva Impositiva – Justiça de Paz eleita pelo Voto Popular. Normas Programáticas: são aquelas que prevêem a necessidade de implementação de Programas Sociais e Econômicos. Para o STF, estas normas tem aplicabilidade gradativa, uma vez que há a necessidade de disponibilidade orçamentária, salvo quanto ao mínimo existencial. 20 Professora Amanda Almozara

21 Normas Constitucionais de Eficácia Absoluta: são as cláusulas pétreas.
Direito Constitucional Todas as normas constitucionais de eficácia limitada produzem alguns efeitos de imediato, antes mesmo da regulamentação, como por exemplo, provocam a não recepção da Legislação Infraconstitucional anterior com elas incompatível. Além disso, essas normas também condicionam a atuação futura do legislador que não poderá contrariá-las. Observação: Normas Constitucionais de Eficácia Exaurida ou Esgotada ou Esvaída: são aquelas que já cumpriram TODOS os seus Objetivos. As Disposições Transitórias tem vários exemplos – Art. 3º, ADCT, que prevê a Reforma Constitucional, que já foi realizada. Art. 2º, ADCT, que previu a realização de um Plebiscito para Formas e Sistema de Governo, sendo que esse Plebiscito, também já foi realizado. Normas Constitucionais de Eficácia Absoluta: são as cláusulas pétreas. 21 Professora Amanda Almozara


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