A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito do Consumidor

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito do Consumidor"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito do Consumidor
Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes

2 Aspectos relevantes do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – (CDC)
Lei n , de 11 de setembro de 1990

3 Referência expressa sobre o direito do consumidor.
1ª) Primeira referência foi em 1962, presidente John Kenedy, que enumerou os direitos dos consumidores e levantou a seguinte questão: “os direitos dos consumidores serão os novos desafios para o mercado.”; 2º) A ONU em 1985 traçou as diretrizes de uma relação consumerista: “o direito do consumidor é um direito humano de nova geração, é um direito social e econômico e é um direito material do mais fraco.”; Resolução, nº 39/248, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU (sessão plenária de ) foram apontadas as diretrizes de uma enérgica política de proteção aos consumidores, cujas necessidades, que se reputaram legítimas, dentre elas se apresentam; “f) a possibilidade de efetiva indenização”

4 Lei 8.078/90 - Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Defesa do Consumidor tem Fundamento Constitucional. Hierarquia suprema da Constituição Federal. Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (C.F.) , inciso XXXII (32) - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; C.F. Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Artigo 170, inciso V (5) da Constituição Federal - defesa do consumidor;

5 CDC – lei 8078/90: TRÊS CARACTERÍSTICAS MAIS IMPORTANTES DO CDC:
1ª) O CDC é um diploma multidisciplinar considerado microssistema multidisciplinar albergando várias disciplinas: a) regras de direito constitucional, por exemplo, dignidade do consumidor; b) regras de direito civil: reparação e responsabilidade civil do consumidor; c) ônus da prova: processo civil;

6 d) direito administrativo: infrações administrativas;
e) além de tipos penais, por exemplo, o artigo 71 do CDC., vejamos: Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

7 2ª) CDC também é lei principiológica: confere uma serie de princípios com o objetivo de reequilibrar uma relação jurídica que é bastante desigual; O Estado reequilibra conferindo direitos aos consumidores (mais fracos) e impondo deveres aos fornecedores (que são os mais fortes da relação);

8 3ª) O CDC alberga regras de ordem pública e interesse social: isso significa que os direitos do consumidor não podem ser renunciados! São indisponíveis! Além disso, significa dizer que o juiz pode reconhecer de ofício os direitos do consumidor, ou seja, não podem ser renunciados. Se a situação for Banco é um pouco diferente! Se o CDC alberga normas de ordem pública pode ter cláusula abusiva no contrato assinada por pessoa maior e capaz, mas a cláusula não subsiste porque o CDC alberga normas de ordem publica e o juiz pode reconhecer a abusividade dessa cláusula!

9 Se tiver cláusula abusiva em contrato bancário, o juiz NÃO poderá reconhecer de oficio a abusividade da cláusula!

10 Superior Tribunal de Justiça: STJ - Súmula 381:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas; A doutrina abomina essa súmula recente, porque qual a diferença entre contrato bancário e os outros? FEBRABAN - Lobby

11 Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 Relação de Consumo

12 CDC. ”Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

13 Do conceito acima, logo se extraí que o destinatário final, age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial; Taxista que adquire táxi para seu labor, pode ser considerado consumidor? Viação Leme adquire da empresa Mercedes Benz 100 ônibus, dentre eles cinco estão com defeitos. Indaga-se. Aplica-se o CDC?

14 Consumidor por equiparação.
1º conceito. Está no art. 2º, parágrafo único do CDC: “Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”; Por primeiro, temos o fundamento da tutela específica do consumidor, por exemplo, contra a publicidade abusiva, mesmo não se sabendo o número de pessoas atingidas. Mas serão tuteladas pelo CDC! Não precisa, portanto, determinar o consumidor. Nada mais é do que a proteção dos interesses difusos e coletivos dos consumidores!

15 Consumidor por equiparação ou bystanders.
Perguntas: a) avião da TAM que caiu sobre diversas casas em São Paulo, em razão de defeito no reverso, vitimando várias pessoas em terra, além de seus passageiros. Aos atingidos na terra que perderam a vida, patrimônio etc., se aplica o CDC?

16 b) qualquer pessoa que esteja atravessando a rua e, venha a ser atropelada por um ônibus de passageiros (Viação Leme, Rápido Luxo, Cometa, Gontijo etc), fará jus aos benefícios do Código de Defesa do Consumidor?

17 Consumidor por equiparação.
2º conceito. Art. 17 do CDC: trata das vítimas do evento danoso: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”; É aquela que não comprou o produto no mercado, mas sofreu acidente de consumo. Exemplo: não comprou a TV, ganhou. Mas a mesma explodiu em seu rosto; As vítimas do evento danoso são chamadas pela doutrina americana de bystander. Ou seja, são aquelas pessoas (físicas ou jurídicas, já que a lei não restringe) que mesmo sem serem partícipes da relação de consumo foram atingidas em sua saúde ou segurança em virtude do defeito do produto!

18 3º conceito: art. 29: todas as pessoas determináveis ou não expostas a práticas comerciais e contratuais; CDC. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas;

19 Código do Consumidor se aplica entre empresas, diz STJ!
CDC entre as empresas! Código do Consumidor se aplica entre empresas, diz STJ! O Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo presidente é o ministro Francisco Cesar Asfor Rocha, reconheceu o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completa 20 anos em 2010, se aplica também entre empresas. O reconhecimento aconteceu durante o julgamento de um recurso do hospital C. T., que recorreu de decisão favorável à Companhia de S. B. de São Paulo; "As pessoas jurídicas sempre devem observar se são destinatárias ou não dos produtos ou serviços. Se a resposta for positiva aí sempre se aplicará o CDC", orienta Felicio Rosa Valarelli Junior, do Valarelli Advogados Associados;

20 No processo julgado, as partes discutiam se a relação entre as duas instituições estava sujeita à lei consumerista, com vistas à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê, na cobrança de débitos, que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Ao analisar a questão, o ministro relator, Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o conceito de consumidor expresso no artigo 2º do CDC, esse seria "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "À luz da lei, a recorrente [C. T.] se constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços, como médico-hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem comercializados", disse o ministro;

21 Para Falcão, o que se observa é que o empreendimento está voltado para a prestação de serviços, sendo certo que a água fornecida ao imóvel da empresa é utilizada para a manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do prédio, como é o caso do imóvel particular - em que a água fornecida é utilizada para consumo das pessoas que nele moram, bem como para manutenção da residência. Desse modo, pelo tipo de atividade desenvolvida pela instituição, percebe-se que ela não utiliza a água como produto a ser integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de outro produto, mas apenas para uso próprio;

22 Nesse sentido, de acordo com informações do STJ, sendo o T
Nesse sentido, de acordo com informações do STJ, sendo o T. destinatário final da água, a empresa está inserida no conceito de consumidor e submetida à relação de consumo, devendo, portanto, ser aplicado o artigo 42 do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável“; Ou seja, a resposta para saber se a relação havida é ou não de consumo está na destinação que será dada ao produto ou serviço. Se a empresa utilizar o produto ou serviço como insumo em seu negócio [em regra] não haverá aplicação do CDC e a relação comercial será regida pelo Código Civil! Todavia, caso a empresa não utilize o produto ou serviço como matéria-prima para sua atividade, a relação havida deverá ser - em regra - considerada como relação de consumo!

23 CDC. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista;

24 Ainda que de forma IRREGULAR, como ocorre, por exemplo, com os vendedores ambulantes que praticam, em sua maioria, atividade ilegal, mas sujeita às normas de consumo, haverá a incidência da Legislação Consumerista! A REMUNERAÇÃO é elemento indispensável à caracterização do fornecedor, pois indica o caráter profissional da atividade! No entanto, destaque-se que o fornecedor que oferece produtos e serviços gratuitamente não está isento das regras consumeristas. A gratuidade é apenas um instrumento para seduzir o consumidor; Logo, amostras grátis, serviços gratuitos como estacionamentos em bancos, lojas, restaurantes e shoppings centers e, mesmo que haja comunicado de isenção de responsabilidade o CDC irá incidir, haja vista que se trata de norma de ordem pública!

25 Irrefragavelmente, não há dúvidas quanto à aplicação do CDC aos serviços bancários e de Previdência Privada! SÚMULAS do Superior Tribunal de Justiça. Nº O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (DJ p.00149) Nº "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." (DJ p. 410; RDDP vol. 35 p. 232)

26 Associações desportivas (clube) ou condomínio aplica o CDC?
Não! Em razão da natureza comunitária entre os filiados do clube e condôminos (sem fins lucrativos, portanto); Além disso, pelo fato de os interessados deliberarem o objeto social; Posição do STJ: Julgado: RE /SP A associação desportiva e condomínios não se enquadram no conceito de fornecedores!

27 (C) Cuja aplicação pode ser excluída por cláusula contratual.
Como se preparar para o Exame de Ordem (OAB/MT – Exame 02/2005). O CDC é um conjunto de normas: (A) De ordem pública e interesse social e, portanto, de natureza relativa. (B) De ordem pública e interesse social e, portanto, de natureza cogente. (C) Cuja aplicação pode ser excluída por cláusula contratual. (D) Cuja aplicação pode ser excluída por vontade do consumidor.

28 RESPOSTA Como se preparar para o Exame de Ordem (OAB/MT – Exame 02/2005). O CDC é um conjunto de normas: (B) De ordem pública e interesse social e, portanto, de natureza cogente. CDC. Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

29 (A) Paciente e dentista em tratamento dentário.
Como se preparar para o Exame de Ordem (OAB/MG – Exame 04/2009). Em qual das alternativas abaixo não há relação de consumo: (A) Paciente e dentista em tratamento dentário. (B) Mecânico e loja de peças em compra e venda de peças automotivas para os carros em conserto na oficina. (C) Correntista e instituição financeira na relação de guarda e depósito de dinheiro em conta-corrente. (D) Cliente e restaurante na compra e venda de marmitas para o almoço de uma família.

30 RESPOSTA Como se preparar para o Exame de Ordem (OAB/MG – Exame 04/2009). Em qual das alternativas abaixo não há relação de consumo: (B) Mecânico e loja de peças em compra e venda de peças automotivas para os carros em conserto na oficina.

31 Questões comentadas dos exames da OAB. 5. 1 pág
Questões comentadas dos exames da OAB. 5.1 pág. 309 (OAB/MG – Exame unificado ). No que se refere ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta: (A) O conceito de consumidor restringe-se às pessoas físicas que adquirem produtos como destinatárias finais da comercialização de bens no mercado de consumo. (B) O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e comerciante, os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao consumidor. (C) O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes. (D) O conceito de serviços engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

32 RESPOSTA Questões comentadas dos exames da OAB. 5.1 pág. 309 (OAB/MG – Exame unificado ). No que se refere ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta: (D) O conceito de serviços engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CDC. Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

33 (C) Entre o condomínio e condômino.
Questões comentadas dos exames da OAB. 5.1 pág. 310 (questão simulada). De acordo com o CDC, não há relação de consumo: (A) Entre o dentista e o paciente, para a prestação de serviços de clareamento dental. (B) Entre o correntista e a instituição financeira, no serviço de conta-corrente. (C) Entre o condomínio e condômino. (D) Entre o prestador de serviço de energia elétrica e o usuário final.

34 (C) Entre o condomínio e condômino.
RESPOSTA Questões comentadas dos exames da OAB. 5.1 pág. 310 (questão simulada). De acordo com o CDC, não há relação de consumo: (C) Entre o condomínio e condômino. Art. 2º e 3º do CDC.

35 Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 Da Política Nacional das Relações de Consumo Consumo

36 A política Nacional de Relações de Consumo introduzida pelo art
A política Nacional de Relações de Consumo introduzida pelo art. 4º da Lei 8.078/1990 visa o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º do CDC); CDC. Art. 4º (...); I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (presunção absoluta da pessoa física – consumidor.) II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; (Exemplo: capacidade postulatória ativa: PROCON) b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; (Exemplo: IDEC – estimula a propositura de ações indiretamente) c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

37 d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. (Exemplo de agência executiva que cuida do tema dos padrões de metrologia no Brasil – INMETRO. Foi a primeira agencia executiva do nosso país). III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (Imprescindível não só a informação, mas também com o objetivo de educar, informando a população dos direitos que ela tem). V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; (Recall é exemplo de chamamento do consumidor para resolver problemas de segurança: exemplo de atuação do fornecedor tentando proteger o consumidor).

38 VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

39 II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

40 Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 Dos Direitos Básicos dos Consumidores!

41 CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
Assim como a Política Nacional das Relações de Consumo, os direitos dos consumidores inscritos no art. 6º do CDC se manifestam também em outros dispositivos do CDC para tratamento mais específicos; CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

42 Por esse direito básico do consumidor é possível afirmar que não se pode colocar produto nocivo ao consumidor no mercado de consumo?

43 Não, pois o veneno é nocivo e é colocado no mercado para matar insetos
Não, pois o veneno é nocivo e é colocado no mercado para matar insetos. O direito básico não impede a colocação de produtos e serviços com nocividade e periculosidade razoável no mercado de consumo; Há necessidade de informação ostensiva e adequada sobre os riscos: informações ostensivas e adequadas sobre os riscos; Essa nocividade e periculosidade não podem ser de alto grau. Arts. 9º e 10 do CDC: CDC. Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. CDC. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

44 II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; Referido inciso possui o escopo de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo para a concretização do princípio constitucional da IGUALDADE, vale dizer, não pode haver discriminação para com os consumidores!

45 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Só tem liberdade de escolha mínima se proporcionar informação correta, sem enganar ou ludibriar o consumidor. IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Exemplo: venda casada: vincular venda, ou prestação de serviço a outro. Ex.: O banco só faz o empréstimo mediante contratação de seguro! Cite-se, também, tarifa de telefonia, planos de telefonia celular e fidelização:

46 V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Ex.: contrato de leasing – reajuste vinculado a variação do dólar enseja revisão contratual! Revisão contratual em razão dos juros compostos, taxa de abertura de crédito, taxa de emissão de carnê; Mitigação do princípio pacta sunt servanda! CDC. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

47 VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Exemplo: cheque pós-datado descontado antes da data - SÚMULA STJ Nº 370: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

48 VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Tal direito está relacionado com o mandamento do art. 5º, inciso I do CDC, senão vejamos: CDC. Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

49 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Trata-se da inversão do onus probandi! A inversão do ônus da prova se dará a critério do juiz quando houver: verossimilhança das alegações; OU hipossuficiência do consumidor Ex.: risco no carro em shopping, sumiço do estepe no porta-malas, bens (relógio, caneta, valores pecuniários etc.) na queda do avião TAM, problema no reverso;

50 Melhor momento para inversão do ônus da prova:
- 1ª corrente: a inversão deverá ocorrer no despacho da inicial. Porém, esse ainda é um momento um pouco cedo para verificar um dos dois requisitos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência das alegações). Essa é a crítica. Essa corrente é minoritária e não prevalece; - 2ª corrente: a inversão deverá ocorrer no momento da sentença. Fundamento: ônus da prova é regra de julgamento e assim o momento oportuno seria o momento da sentença. A crítica a essa corrente é que por mais que tenha sentido, pode-se considerar que é um momento um pouco tarde. Existe a possibilidade de violação do contraditório e ampla defesa. Corrente majoritária - 3ª corrente: momento da inversão é até a fase de saneamento. Fundamento: ônus da prova é regra de procedimento. O segundo argumento é que não vai pegar ninguém de surpresa e assim não há violação dos princípios do contraditório e ampla defesa;

51 X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

52 Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 Do Direito de Demandar e suas consequências no Código de Defesa do Consumidor!

53 I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
O consumidor possui foro privilegiado! CDC. Art Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Com esse preceito, o CDC estabeleceu mais uma exceção ao art. 94 do CPC, que fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu!

54 Referida regra está em consonância com o artigo 6º, inciso VII e VIII do CDC, vejamos:
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos (...);

55 RESPONSABILIDADE OBJETIVA!
Adoção da Teoria do Risco Integral da Atividade! Na sistemática consumerista não há necessidade comprovar: a) prova do dano; b) do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano; c) da culpa (imprudência, negligência e imperícia); Com o advento do CDC., basta o consumidor comprovar: a) a prova do dano e b) nexo de causalidade com o agente;

56 CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

57 A responsabilidade objetiva não se aplica aos profissionais liberais (advogados, médicos etc), senão vejamos: CDC. Art. 14. (...). § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Logo a responsabilidade do profissional liberal é SUBJETIVA! Cuidado: obrigação de meio e de resultado (cirurgia plástica)!

58 Vedação da denunciação da lide!
CDC. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Considerando que o Código de Defesa do Consumidor – CDC - possui características de proteção ao consumidor, um de seus fundamentos é a efetivação dos direitos básicos de maneira mais rápida possível, mister quando tratar de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, justifica-se a vedação legal!

59 Em caso de mora! CDC. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

60 Prazo de Reflexão! CDC. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

61 (A) Cabe quando o consumidor é hipossuficiente.
Como se preparar para o Exame de Ordem. 4 (OAB/PR – Exame 02/2007). Sobre a inversão do ônus da prova, assinale a alternativa INCORRETA: (A) Cabe quando o consumidor é hipossuficiente. (B) Cabe quando, a critério do juiz da causa, a alegação do consumidor for verossímil. (C) Não pode ser aplicada quando o prestador de serviço é o Poder Público. (D) Visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.

62 RESPOSTA Como se preparar para o Exame de Ordem. 4 (OAB/PR – Exame 02/2007). Sobre a inversão do ônus da prova, assinale a alternativa INCORRETA: (C) Não pode ser aplicada quando o prestador de serviço é o Poder Público.

63 (A) A responsabilidade dos profissionais liberais é objetiva.
Como se preparar para o Exame de Ordem. 6 (OAB/RS – Exame 02/2007). Em relação à tutela do consumidor, assinale a assertiva correta: (A) A responsabilidade dos profissionais liberais é objetiva. (B) Os contratos de crédito não são amparados no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. (C) As multas de mora não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. (D) O consumidor não tem o direito de arrepender-se das compras feitas em seu domicílio.

64 RESPOSTA Como se preparar para o Exame de Ordem. 6 (OAB/RS – Exame 02/2007). Em relação à tutela do consumidor, assinale a assertiva correta: (C) As multas de mora não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. CDC. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor (...);

65 Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço.
CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

66 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (art. 12, §3º):
§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; (lote que estava separado para descarte e foi furtado); II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (IMPORTANTE: a culpa concorrente do consumidor NÃO EXCLUI, entretanto atenua a responsabilidade do fornecedor. Ex.: veneno para matar barata – veneno ao alcance do bebê)

67 CDC. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Conserva o direito de regresso, mas, não pode denunciar (art. 88 do CDC)!

68 Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

69 CDC. ART. 18. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

70 Antes de qualquer coisa o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício. Este prazo pode ser convencionado pelas partes e será de no mínimo 7 e no máximo 180 dias. Art. 18, § 2º CDC: § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor; § 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

71 CDC. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

72 CDC. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. CDC. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (água, luz, saúde etc)

73 CDC. Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. CDC. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores; § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

74 Da Decadência e da Prescrição.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; (dedetização) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

75 § 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

76 Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

77 CDC. Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

78 CDC. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

79 CDC. Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

80 Da Cobrança de Dívidas Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. CUIDADO É NOVO! CDC. Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.(Acrescentado o artigo pela Lei nº , de , DOU )

81 Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
CDC. Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

82 § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

83 CDC. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

84 CDC. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

85 Do contrato de adesão. Conceito: “CDC.Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” ;

86 Das Cláusulas Abusivas – leoninas.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros;

87 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

88 IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

89 XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

90 III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3º (Vetado). § 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.


Carregar ppt "Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito do Consumidor"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google