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Direito das coisas.

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Apresentação em tema: "Direito das coisas."— Transcrição da apresentação:

1 Direito das coisas

2 Construções e plantações
No caso, são diversos bens móveis que acedem ao imóvel: sementes ou mudas, e materiais de construção. Em regra, toda construção e plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à custa, até que se prove o contrário. (1253) Se o proprietário planta com semente ou constrói com material alheio, em terreno próprio, adquire a propriedade destas, mas, se agiu de má-fé, fica obrigado a pagar-lhes o valor e as perdas e danos. Em caso de boa-fé, fica obrigado apenas a pagar o valar da semente ou do material. (1254) No caso delas acontecerem em terreno alheio, com semente, mudas ou materiais próprios, perde em proveito do proprietário do solo, sendo-lhe garantido o direito à indenização do valor respectivo apenas se tiver agido de boa-fé. No caso da má-fé, poderá ser compelido a repor as coisas no estado anterior, pagando todos os prejuízos que causou. (1255)

3 O parágrafo único do art
O parágrafo único do art.1255 determina que, caso a plantação ou construção em terreno alheio exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que plantou ou construiu adquirirá a propriedade do solo, desde que indenize o proprietário, em valor que deve ser ajustado, ou, na falta de acordo, fixado pelo juiz. Acessões não são benfeitorias. Esta são despesas feitas em coisa já existente, com o fito e conserva-las, melhora-las ou embeleza-las. Aquelas são obras que criam coisa nova. Se ambas as partes estiverem de má-fé, o proprietário do solo adquirirá as semente, mudas ou materiais, devendo indenizar quem plantou ou construiu pelo valor das acessões (1256 caput). Presume-se que o proprietário do solo procede de má-fé quando presencia o trabalho e não toma nenhuma providência.

4 Quando terceiro de boa-fé planta ou edifica com semente ou material de outrem, em terreno igualmente alheio, a construção ou plantação passa a pertencer ao proprietário do solo, mas o dono da semente ou dos materiais poderá cobrar do proprietário a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor. (1257) Finalmente, há casos em que a construção invade terreno vizinho. Segundo os arts e 1259, há a necessidade de apurar a proporção da parte invasora com relação ao terreno em que se situa (parcial). Invasão em proporção menor ou igual à vigésima parte do terreno vizinho: O valor da construção, cuja proporção não excede à vigésima parte, é superior ao valor dessa fração do terreno invadido, e o construtor procede de boa-fé. Este adquirirá a propriedade das terras invadidas, mas deverá indenizar o proprietário vizinho pela área perdida e pela desvalorização da área remanescente. O valor da construção, cuja proporção não excede à vigésima parte, é consideravelmente superior ao valor dessa fração do terreno invadido, e o construtor procede de má-fé. Este adquire a propriedade das terras invadidas desde que indenize o proprietário delas quem quantias dez vezes superior à soma do valor da área perdida mais a desvalorização da área remanescente.

5 A construção invade em proporção superior à vigésima parte;
O construtor procede de boa-fé. Nesse caso, o construtor adquirirá a propriedade da porção invadida, e dará ao proprietário do prédio invadido indenização cujo montante incluirá: a quantia correspondente à valorização que a construção sofrerá pelo acréscimo do terreno, mais o valor do terreno adquirido, mas o valor da desvalorização da área remanescente. Em caso de má-fé. O construtor fica obrigado a demolir o que construiu e dar ao vizinho indenização em dobro pelos prejuízos que este houver sofrido.

6 Da usucapião Consiste em um modo originário de aquisição da propriedade de qualquer bem suscetível de domínio, bem como de alguns direitos reais. Cumpre ressalta que o vocábulo, a partir de 2002, é usado no feminino, pois foi baseado na forma latina usucapio, também feminino. Assim sendo, a usucapião é o modo de aquisição do domínio ou outros direito reais pelo decurso do tempo condicionado à posse incontestada e ininterrupta. Como fundamento sempre foi a de que o tempo deveria consolidar a situação de quem exterioriza a propriedade sem tê-la, porém querendo tê-la, em detrimento do proprietário desidioso, que não reivindica o que é seu. Na atualidade, também se baseia na atuação das funções sociais da posse e da propriedade. Para se configurar a usucapião, dois elementos devem ser reunidos:

7 Lapso temporal prescrito em lei
Posse ad usucapionem: é quando a posse jurídica, de coisa hábil se revela incontestada e ininterrupta. Posse jurídica: a posse injusta não pode configurar a posse ad usucapionem. Apenas as violenta e clandestina, após não e dia da aquisição viciada tornam-se aptas. Problema do animus domini. A falta da propriedade putativa. Coisa hábil Incontestada: deve-se entender que aposse se apresenta mansa e pacífica, ou seja, ninguém a disputa com o possuidor atual. Afeta a contagem do prazo. Ininterrupta: quer dizer que o possuidor não poder perde a posse, nem por um instante. Afeta a contagem do prazo. Lapso temporal prescrito em lei Incidem as regra do art. 132 CC. O importante é determinar o termo inicial (dies a quo). Haverá de ser sempre o momento em que é gerada a expectativa do direito de propriedade, ou propriedade putativa, que é o exato momento em que se configura a posse ad usucapionem (tecnicamente, é o momento em que a condição suspensiva começa a ser implementada). Assim, o prazo corre a partir de quando se verificar que a posse e a posse é justa e incontestada, devendo sem acompanhado passo a passo, para que se verifique se a posse permanesse incontestada e se não é interrompida.

8 Usucapião extraordinária
Diz-se extraordinária a modalidade de usucapião para a qual são suficiente a posse ad usucapionem e o lapso temporal. Prevista o art Art Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A propriedade, já adquirida, será declarada na sentença, a qual servirá de título para o registro – o que se faz para dar publicidade à aquisição do domínio. É a hipótese mais frequente, acaba sendo chamada dessa forma por dispensar o justo título e a boa-fé. o prazo poderá ser reduzido para 10 anos nos termos do parágrafo único: Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Residência deve ser habitual, ou seja, residências por temporada ou esporádicas não ganham o benefício.

9 Usucapião ordinário Diz-se ordinário a modalidade de usucapião para a qual se exige, além dos requisitos da posse ad usucapionem e do lapso temporal, que aposse seja com justo título e de boa-fé. Art Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Conflito com a usucapião extraordinária reduzida por conta do mesmo prazo. Verificar art. 214, § 5º da Lei de registros públicos(6015). Art As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº , de 2004)

10 Justo título: Título hábil, potencialmente, a transferir a propriedade, ainda que não chegue a transferi-la, por algum defeito, ou pela supressão de algum ato necessário para que fosse eficaz. Opinio domini –convicção de dono Registro só é exigido no caso de usucapião ordinário com prazo reduzido. Enunciado 86 I JDC do CNJ. As hipóteses de justo título são a da alienação inválida, mas cujo título, como ocorre na suposta alienação, realizada, na verdade, por quem não era proprietário, e da alienação válida, porém, ineficaz, em razão a insolvência de alguma formalidade referente à produção de efeitos. Boa-fé Quando o possuidor desconhece os vícios que maculam a posse, ou quando simplesmente não há vícios.

11 Usucapião especial urbana
Foi criada pela CF 88, no art. 183, o qual o legislador transcreveu no art do CC. Também conhecida como usucapião constitucional. Art Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Requisitos: A posse ad usucapionem requer animus domini, não exige justo título. Incontestada e ininterrupta por cinco anos.

12 A área do imóvel usucapiendo, o qual deve estar situado em zona definida como urbana, não pode exceder duzentos e cinquenta metros quadrados. Caso a área possuída seja maior, apenas este espaço será adquirido. A área excedente pode ser adquirida por usucapião extraordinário. O prédio deve ter sido utilizado para moradia do usucapiente ou de sua família durante todo o prazo de cinco anos. (também no caso do sucessor). O usucapiente não pode ser proprietário de imóvel, nem urbano, nem rural, durante todo o prazo. Ou seja, não pode, às vésperas do quinto ano, vender seus imóveis, para que, na ação declaratória, afirme ter preenchido todos os requisitos legais.

13 Usucapião especial urbana coletiva
Foi criada pelo Estatuto das Cidades (10257/2001) e não foi mencionada no CC, o que em nada altera sua vigência. Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

14 Conflito: jurídico X social Requisitos:
Objetivo de regulamentar a situação das favelas. Cujos moradores encontram, em geral, óbice às demais espécies de usucapião, em razão da exigência lógica e processual da demarcação do imóvel, o que não é possível em área de posse desordenada. Conflito: jurídico X social Requisitos: Posse ad usucapionem individuada. Apesar de coletiva, pata ter direito à copropriedade cada possuidor deve, indiviudalmente, ter posse ad usucapionem. O possuidor deve ser considerado de “baixa renda”. A área total ocupada pelos diversos possuidores deverá se situar em zona definida como urbana, e se ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.

15 Somente poderão usucapir os possuidores que utilizaram o imóvel para sua moradia. Daí se depreende que os possuidores cujos imóveis sejam utilizados para qualquer outra finalidade estão excluídos da usucapião. Não serão incluídas no condomínio. Para ter direito à usucapião, o possuidor não poderá ter sido proprietário de imóvel, seja rural ou urbano, durante todos os cinco anos estabelecidos pela lei. Preenchidos os requisitos, os possuidores se tornarão condôminos da área, cabendo a cada um igual fração ideal, independentemente da área que efetivamente ocupam. O condomínio assim formado somente poderá ser extinto por deliberação de dois terços dos condôminos, e será administrado por meio da realização de assembleias, cujas decisões serão tomadas pela maioria dos condôminos presentes.

16 Usucapião especial rural
Prevista pela CF 88, art. 191, transcrito no art do CC. Art Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Usucapião pro labore, em razão da exigência da produtividade. Requisitos: A posse requer animus domini, sem necessitar de justo título, sendo incontestada e ininterrupta por cinco anos. As terras devem estar localizadas em zona definida como rural e sua área não pode exceder cinquenta hectares ( metros quadrados)

17 Usucapião social indenizada
As terras devem ter sido tornadas produtivas pelo usucapiente ou por sua família e utilizadas para moradia durante todo o prazo dos cinco anos. Em se tratando de usucapião especial, o usucapiente não pode ser proprietário de imóvel, nem urbano, ne rural, durante todo o prazo. Usucapião social indenizada Modalidade inovadora e condenável de usucapião prevista nos §§ 4º e 5ºd do art do CC. Art. 1228[...] § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

18 Usucapião por abandono de lar
Art A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº , de 2011) § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.  § 2o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº , de 2011)


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