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PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

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Apresentação em tema: "PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS"— Transcrição da apresentação:

1 PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
Kátia Lopes Mariano

2 Os princípios são os fundamentos do ordenamento jurídico e prevalecem sobre todas as demais normas. - Estas só têm validade se estiverem em estrita consonância com eles. Em matéria tributária, podemos destacar, entre outros, na CF, o art Nele, o constituinte estabeleceu as limitações ao poder de tributar, que é uma das garantias fundamentais do contribuinte. “Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:” - Esse artigo estabelece diversos princípios constitucionais em matéria tributária.

3 Princípios Constitucionais Tributários
Legalidade (art. 150,I – CF) Isonomia Da Capacidade Contributiva (art. 145, I – CF) Irretroatividade Anterioridade - NOVENTENA Da Vedação do Confisco Da Liberdade de Tráfego Da Uniformidade Da Exclusividade dos Impostos Imunidade tributária

4 1. DA LEGALIDADE “Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:” “I – exigir ou aumentar tributo em lei que o estabeleça;” - o princípio diz claramente: lei (fonte principal), e não decreto, portaria, instrução normativa etc. (fontes secundárias).

5 Reserva de Lei Complementar
A CF reservou para a lei complementar o poder de dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, dentre as quais: definição de tributos e suas espécies fato gerador, base de cálculo e contribuinte obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias regular as limitações constitucionais ao poder de tributar A lei complementar em matéria de legislação tributária é o CTN - Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) – com as alterações da LC 104/2001.

6 É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito). art. 5º, II da CF ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei") arts. 9º, I e 97, I do CTN (Código Tributário Nacional) EXCEÇÃO: o Poder Executivo (Presidente da República), nas condições e nos limites da lei, poderá alterar as alíquotas dos seguintes impostos: importação, exportação, IPI e IOF.

7 2. ISONOMIA TRIBUTÁRIA “Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: “II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” - Esse princípio estabelece a obrigatoriedade do agente arrecadador de tratar igualmente os contribuintes que se encontrem em situação econômica equivalente, assegurando a tributação de acordo com a capacidade do sujeito passivo de contribuir, e realizando dessa forma a tributação com justiça social. - CAPACIDADE ECONÔMICA = CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

8 3. Da capacidade contributiva:
Art. 150 § 1º, da CF/88: Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. - capacidade contributiva: é a possibilidade econômica do contribuinte em relação ao pagamento do tributo. EX: no imposto de renda, onde existem alíquotas diferenciadas e se permitem várias deduções de acordo com a situação do contribuinte. Consiste em graduar os impostos segundo a capacidade contributiva do contribuinte, dando caráter pessoal quando possível.

9 - Os tributos diretos que incidem sobre a propriedade e a renda, também denominados de pessoais, devem respeitar a capacidade econômica do sujeito passivo, ou seja, incidir de acordo com o valor da propriedade e faixa de renda do contribuinte, assegurando, dessa forma, que os que se encontrem em melhor situação econômica contribuam mais, diminuindo a carga tributária dos que tem pouca renda e menor patrimônio. - Os tributos indiretos que incidem sobre a produção e a venda de bens ou serviços são repercutidos no preço, ou seja, são calculados e repassados para o preço final. - Assim, há um contribuinte de direito que responde pelo recolhimento do tributo e um contribuinte de fato (consumidor) que suporta toda a carga tributária embutida no preço, não importando sua capacidade econômica. - No caso dos tributos indiretos, a realização da justiça econômica e social é assegurada pelo princípio da essencialidade do produto, que estabelece a tributação de acordo com a necessidade de consumo básico deste, dispondo que, quanto mais essencial um produto, menor é a tributação que ele sofre e, quanto menos essencial, ou seja, mais supérfluo, maior é a tributação que sobre ele incide, facilitando destarte o consumo dos produtos mais necessários. Exemplo: alimentos sofrem pouca ou nenhuma tributação, enquanto cigarros, perfumes, cosméticos e outros supérfluos são tributados com alíquotas mais altas. - Entretanto, a CF estabeleceu a observância do princípio da essencialidade do produto como obrigatória no IPI, e facultativa no ICMS.

10 4. IRRETROATIVIDADE Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; - a lei aplica-se aos fatos que se realizam após sua entrada em vigor. - Não pode retroagir para alcançar fatos já ocorridos na vigência de lei anterior. - A exceção dessa regra é em matéria penal, conforme disposto no inciso XL do art. 5° da CF, que dispõe: “a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu”.

11 5. ANTERIORIDADE Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou - para instituir um tributo ou aumentá-lo para o exercício financeiro seguinte, a lei deverá ser publicada até, no máximo, 31 de dezembro do ano anterior. - No entanto, a própria CF estabelece algumas exceções ao princípio da anterioridade, a saber:

12 a) Alteração de alíquota – impostos federais: “Art. 153
a) Alteração de alíquota – impostos federais: “Art § 1° É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.” - As alíquotas referidas são as dos seguintes impostos da União: I – Importação; II – Exportação; IV – Produtos Industrializados; V – Sobre Operações Financeiras. b) Contribuições sociais: “Art (...) § 6° As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b.” - Ou seja, permite a cobrança no mesmo exercício financeiro, desde que respeitado o prazo de 90 dias.

13 NOVENTENA - A EC n° 42/2003 acrescentou uma nona alínea c no inciso III do art. 150 da CF, instituindo o princípio da noventena: Art. 150, III ... “c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.” - O cumprimento do princípio da noventena conjuntamente com o da anterioridade é aplicável somente aos impostos, uma vez que como já foi exposto as contribuições sociais, estão sujeitas apenas ao princípio da noventena e podem ser alteradas no mesmo exercício.

14 6. VEDAÇÃO DO CONFISCO Art. 150, IV – CF “ Art.150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: IV – É vedado utilizar tributo com efeito de confisco. " - a vedação instituída pelo artigo é genérica, portanto, aplicável não só a impostos e sim a todos os tipos de tributos. confisco: é a absorção pelo Estado da propriedade do particular sem pagar- lhe indenização) - este princípio impede que se utilizem de valor elevado, que sua cobrança exceda à capacidade contributiva causando decréscimo patrimonial. A Constituição Federal não diz o que deve ser considerado tributo com efeito de confisco, nem fala das características que tais tributos devem possuir, sendo assim, cabe ao Poder Judiciário, em suas decisões, e à doutrina, com os estudos aprofundados, determinar o que seria considerado confisco.

15 EXCEÇÕES PARA CONFISCAR:
quando houver: danos causados ao Erário enriquecimento ilícito de funcionário da Administração Pública cultivo de plantas utilizadas para fabricação de substâncias entorpecentes.

16 7. LIBERDADE DE TRÁFEGO Art. 150, V, da CF/88: Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; - A Administração pública não pode estabelecer limitações ao tráfego de pessoas, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. RESSALVADA a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Que tem caráter de taxa.

17 8. UNIFORMIDADE Art É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio- econômico entre as diferentes regiões do País; - Consiste na vedação a União de instituir impostos desuniformes no território nacional, ou estabelecer diferenças entre Estados ou Municípios, discriminando-os. Exceções: quando há incentivos fiscais (art. 151, I final da CF)

18 9. EXCLUSIVIDADE DOS IMPOSTOS
Estabelece qual entidade tributante deverá instituir, com exclusividade determinados impostos, vedando que qualquer outro o faça. - Arts. 153, 155 e 156 da CF - Art. 18 do CTN

19 10. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA “Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns os outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.” - É uma limitação constitucional ao poder de tributar do Estado, que visa resguardar a independência dos entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a liberdade de culto religioso, de associação política, sindical, de educação, de assistência social, de divulgação científica e cultural e dos fatos de interesse da sociedade. - Note que a imunidade refere-se apenas à espécie imposto e não às demais espécies do gênero tributo.


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