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Nomes de Domínio e OS CONFLITOS COM AS Marcas

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Apresentação em tema: "Nomes de Domínio e OS CONFLITOS COM AS Marcas"— Transcrição da apresentação:

1 Nomes de Domínio e OS CONFLITOS COM AS Marcas
Inês Vital Morgado & Filipa Botelho Moniz

2 Nomes de Domínio Conceito: “elemento identificador de uma realidade”
“nome indicativo de um lugar na Internet onde um website pode ser acedido” “combinação única de letras ou nomes perceptíveis à linguagem humana”

3 Nomes de Domínio Conceito:
Todos os computadores ligados na WWW dispõem de um Internet Protocol (IP) que identifica a localização de um computador no ciberespaço A digitação de um determinado nome de domínio faz desencadear um processo de identificação tendente a fazer corresponder aquele nome ao endereço IP do computador onde o site se encontra alojado

4 Nomes de Domínio Conceito:
Nível ou domínio de topo, ou primários (TLD – Top Level Domain) – designam um país ou território (“.pt”) ou um tipo de actividade (“.com”) Nível secundário (SLD – Second Level Domain) – identificam uma organização pública ou privada, um bem ou serviço, uma obra intelectual, etc. (“.unl”) Nível inferior, ou subdomínios – são, por exemplo, uma subdivisão da entidade titular do domínio de segundo nível (“.fd”)

5 Nomes de Domínio Sistema de administração e Fontes de regulação:
Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN): órgão mundial responsável por estabelecer regras do uso da Internet Princípio da descentralização: a ICANN nomeia ou acredita as entidades que atribuem domínios primários Em Portugal: Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN)

6 Nomes de Domínio Sistema de administração e Fontes de regulação:
Não existem regras de fonte internacional que disciplinem os nomes de domínio nem a nivel nacional isto está previsto legalmente Consequência da novidade do fenómeno e da intenção de privilegiar a auto-regulamentação

7 Nomes de Domínio Sistema de administração e Fontes de regulação:
Regulamentos emitidos pela ICANN e pelos provedores de registo por esta acreditados Anti-Cybersquatting Consumer Protection Act (EUA, 1999)

8 Nomes de Domínio Natureza jurídica:
Tendência geral para tratá-los como um mero número identificador não tendo assim nenhum valor jurídico, conferindo ao seu titular um direito exclusivo quanto ao funcionamento técnico da Internet

9 Nomes de Domínio Natureza jurídica: Direito ao nome Direito de autor
Direito de crédito

10 Nomes de Domínio Natureza jurídica:
Tendência da doutrina para tratá-los em termos idênticos aos sinais distintivos da actividade empresarial

11 Nomes de Domínio Natureza jurídica:
Princípio da tipicidade quanto aos bens incorpóreos Princípio da excepcionalidade dos direitos privativos sobre tais bens

12 Nomes de Domínio Natureza jurídica:
Afectação da Internet predominantemente a actividades económicas  os nomes de domínio passaram a ser também sinais distintivos das actividades económicas Coincidência entre as marcas e nomes de domínio registados Marcas livres Sinais distintivos atípicos

13 Nomes de Domínio vs. Marcas
Nome de domínio é sinal distintivo atípico Sinais distintivos do comércio: “as modalidades de Propriedade Industrial que protegem os elementos gráficos utilizados no comércio para identificar produtos e serviços e distinguir as respectivas empresas Exemplos de sinais distintivos: marcas, logotipos, etc.

14 Nomes de Domínio vs. Marcas
Princípio da Novidade: Uma marca que se pretende registar deve ser inconfundível com outra marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar que possa induzir em erro o consumidor

15 Nomes de Domínio vs. Marcas
Princípio da Especialidade: a confundibilidade só é relevante se ambas as marcas se destinarem a produtos ou serviços “idênticos ou de afinidade manifesta”

16 Nomes de Domínio vs. Marcas
unicidade e irrepetibilidade bem escasso = valorização

17 Nomes de domínio vs. Marcas
Marcas novidade relativa: podem coexistir no mercado diversas marcas idênticas desde que para designar produtos/serviços não afins e não confundíveis Nomes de domínio novidade absoluta: não podem existir dois idênticos sob o mesmo domínio de topo

18 Nomes de domínio vs. Marcas
First come, first served First come, only served Todos os outros interessados serão impedidos de utilizar o mesmo nome de domínio, não obstante terem legitimidade para o fazer

19 Nomes de domínio vs. Marcas
Primary meaning vs.Secondary meaning Ex: “apple”

20 Nomes de domínio vs. Marcas
Uso efectivo do nome de domínio: Evitar “cemitério das marcas” Deve exigir uma actuação activa por parte dos titulares  actualizações periódicas Omissão deve ter como sanção o cancelamento do registo

21 Nomes de domínio vs. Marcas
Fenómeno inverso: Se alguém pretender registar como marca um nome de domínio pertencente a outrem, imaginando que não estava registada como marca Exemplos: “eBay” ou “Google” Registo da marca dentro do mesmo mercado: concorrência desleal Registo da marca fora do mesmo mercado: não há previsão legal, mas  nome de domínio de prestígio Jurisprudência: decisões diversas

22 USO IRREGULAR DE NOMES DE DOMÍNIO
Cybersquatting: aproveitamento de um nome sobre o qual incidam direitos de terceiro ou de um nome facilmente confundível Adopção de nome facilmente confundível Registo de nomes pertencentes a terceiros para impedir o legitimo titular a recorrer a eles (concorrentes) Registo de nomes de domínio com finalidade especulativa

23 USO IRREGULAR DE NOMES DE DOMÍNIO
Nomes de domínio com o intuito de atacar a honorabilidade das pessoas, instituições, empresas, etc.  ex: A composição do nome denuncia inexistência de vínculo entre titular do nome de domínio e a marca

24 Meios de Resolução de Conflitos
Caso Toeppen Registos preventivos Acções judiciais Problema da competência territorial Normas regulamentares Uniform Dispute Resolution Policy (UNDR) Painel de peritos WIPO

25 Meios de Resolução de Conflitos
Nomes de domínio “.pt”: Arbitragem voluntária institucionalizada

26 JURISPRUDÊNCIA Caso Vichy:
Sociedade L’Oréal tinha registado a marca Vichy, como também o nome de domínio “vichy.fr” Sociedade Vichy.com regista “vichy.com” Decisão do Tribunal de Nanterre: A L’Oréal deve ser beneficiada da protecção conferida às marcas notórias Uso da marca Vichy impede que a L’Oréal registe “vichy.com” A Vichy.com usurpou-se de uma marca mundialmente conhecida  deve ser responsabilizada pelo seu comportamente parasitário

27 JURISPRUDÊNCIA Caso Lancôme:
Sociedade Lancôme Perfumes e Beleza tinha registada a sua marca, como também o nome de domínio A sociedade Grandtotal Finances Ltda. registou os nomes de domínio “lankome.com” e “lankom.com” Decisão do Tribunal de Nanterre: A sociedade Lancôme tem o seu direito à marca devidamente protegido  é uma marca notória As denominações “lankome” e “lankom” consitutuem reprodução servil da marca Lancôme A Grandtotal Finances Ltda. usurpou-se de uma marca mundialmente reconhecida  deve ser condenada pelo comportamento parasitário

28 JURISPRUDÊNCIA Caso Pingo Doce:
Sr. Artur Matias Santos registou “pingodoce.com” Jerónimo Martins é titular em Portugal da marca “Pingo Doce” O demandado questiona a exclusividade e notoriedade da expressão “pingo doce” Decisão do Painel da OMPI: “Pingo Doce” é marca notória em Portugal  conhecida pelo demandado “Pingo Doce” não é termo genérico ou de uso comum Demandado falhou em demonstrar interesse ou direito legítimo no nome de domínio Utilização do nome de domínio representou má fé “pingodoce.com” deveria ser transferido à demandante

29 FIM


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