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PublicouTiago Nascimento Alterado mais de 10 anos atrás
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Direito Empresarial Prof. Valber Motta
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Sujeitos da Atividade Empresarial
Direito Empresarial I Sujeitos da Atividade Empresarial
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Direito Empresarial I UNIDADE II – SUJEITOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 2.1.Titulares: Pessoa física ou pessoa jurídica Titular:Pessoa física(natural) 2.2. Designação (empresário) Nome empresarial Capacidade para o exercício da atividade empresarial Autorização Titular: pessoa jurídica – noções gerais.
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Titular Poderá ser titular de uma empresa, a Pessoa Física (Natural) ou a Pessoa Jurídica.
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Titular Titular é quem exerce a ATIVIDADE EMPRESARIAL, ou seja, quem exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Art. 966 CC). A atividade empresarial pode ser exercida pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial.
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Pessoa Física É sinônimo de pessoa natural, de ser humano, é o termo utilizado para distinguir o homem de outros titulares de direito que o são por processo artificial de ficção jurídica (pessoas jurídicas). A pessoa física é o titular da atividade empresarial individual.
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Empresário O titular da atividade empresarial individual, não se confunde com os sócios de uma sociedade empresarial, que podem ser chamados de empreendedores ou investidores, porém todos podem ser designados EMPRESÁRIOS.
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Empresário Da definição trazida pelo Código Civil, destaca-se a importância dos seguintes conceitos básicos: - Profissionalismo; - Atividade; - Econômica; - Organizada; - Produção de bens ou serviços; - Circulação de bens ou serviços;
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Profissionalismo O empresário deve exercer sua atividade de forma habitual e deverá respeitar o caráter da personalidade, ou seja, será o detentor das informações do seu produto ou serviço e responsável pelos riscos da utilização dos mesmos pelo consumidor.
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Atividade O empresário exercer uma atividade, isto é a própria empresa.
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Econômica O empresário disponibiliza seu produto ou serviço para o mercado (economia).
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Organizada - O capital; - A mão-de-obra; - Os insumos; - Tecnologia.
A organização empresarial é a conjunção de quatro fatores: - O capital; - A mão-de-obra; - Os insumos; - Tecnologia.
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Produção de bens ou serviços
Produção de bens é a fabricação de mercadorias. Produção de serviços é a prestação destes.
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Circulação de bens ou serviços
Representa a intermediação de mercadorias ou de serviços.
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Nome empresarial Entende-se por nome empresarial a identificação do sujeito para o exercício da empresa (Art CC).
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Nome empresarial É o sinal distintivo do empresário ou da sociedade empresária, como atributo de sua personalidade jurídica como sujeito de direito.
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Nome empresarial ≠ Marca
O nome empresarial não se confunde com a marca, pois esta representa um sinal de identificação dos produtos ou serviços da empresa perante o público consumidor.
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Princípios O nome empresarial é regido pelos princípios da veracidade, da novidade e da exclusividade.
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Tipos de nomes empresariais
O nome empresarial pode revestir-se de dois tipos: - Firma. - Denominação.
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Tipos de nomes empresariais
Firma É o nome sob o qual os empresários individuais, e as sociedades em que houver sócio de responsabilidade ilimitada onde o nome do titular ou dos sócios deve aparecer na designação da empresa.
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Tipos de nomes empresariais
Firma - Individual (empresário individual); - Social (sociedade).
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Tipos de nomes empresariais
Denominação Social É o sinal distintivo que se utiliza para designar a sociedade empresária, individualizando a própria atividade econômica negocial, tendo como foco o objeto da empresa.
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Capacidade para o exercício da atividade empresarial
Requisitos: - Art. 972, CC: Capacidade; Livre de impedimentos.
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Capacidade para o exercício da atividade empresarial
Maior de 18 anos. Entre 16 e 18 anos, será capaz se emancipado. Emancipação: por decisão judicial, por ato dos pais, por hipóteses legais (art. 5º, CC). Incapaz: não pode começar uma atividade empresarial, mas pode continuar uma atividade já iniciada. Isso ocorre por herança da empresa, por incapacidade superveniente (interdição).
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Capacidade para o exercício da atividade empresarial
Para que o incapaz continue a atividade empresarial é necessária a autorização judicial. Autorizando a continuação, o juiz nomeia um representante ou assistente. Os bens do incapaz são protegidos (patrimônio de afetação), ou seja, não se relacionam com a atividade empresarial. Esses bens não são atingidos pelas dívidas empresariais.
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Impedimentos Livre de impedimentos: Servidor público (de forma ampla). Com exceção do delegado, militar na ativa, juiz etc. O servidor público não pode ser empresário individual, administrador ou controlador de uma sociedade empresária. Poderá ser sócio, cotista e acionista.
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