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DIREITO SOCIETÁRIO Constituição das Sociedades; Pessoa Jurídica;

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Apresentação em tema: "DIREITO SOCIETÁRIO Constituição das Sociedades; Pessoa Jurídica;"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO SOCIETÁRIO Constituição das Sociedades; Pessoa Jurídica;
Teoria da realidade técnica; Sociedades empresariais; Sociedade simples; Sociedade personificada; Sociedade comum.

2 DIREITO SOCIETÁRIO Sociedade: Pessoa Jurídica:
O nascimento de uma sociedade se dá através de um acordo de vontade entre duas ou mais pessoas denominadas de sócios, que se obrigam reciprocamente a fornecer bens ou serviços para o desenvolvimento de uma determinada atividade, repartindo-se entre si, os resultados advindos dessa união (art.981 do C.C). Art Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Pessoa Jurídica: Assim, se essa união preencher os requisitos contidos no art. 45 do Código Civil, surgirá à figura da pessoa jurídica de direito privado (art.45 do C.C). Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (teoria da realidade técnica)

3 DIREITO SOCIETÁRIO Sociedade:
O nascimento de uma sociedade se dá através de um acordo de vontade entre duas ou mais pessoas denominadas de sócios, que se obrigam reciprocamente a fornecer bens ou serviços para o desenvolvimento de uma determinada atividade, repartindo-se entre si, os resultados advindos dessa união (art.981 do C.C). Art Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Pessoa Jurídica: Assim, se essa união preencher os requisitos contidos no art. 45 do Código Civil, surgirá à figura da pessoa jurídica de direito privado (art.45 do C.C). Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (teoria da realidade técnica)

4 DIREITO SOCIETÁRIO Pessoa Jurídica:
Assim, se essa união preencher os requisitos contidos no art. 45 do Código Civil, surgirá à figura da pessoa jurídica de direito privado (art.45 do C.C). Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (teoria da realidade técnica) Atenção: se a teoria da realidade técnica determina que a existência da pessoa jurídica inicia-se com o devido registro, a sociedade seja ela empresarial ou simples deverá se submeter a inscrição perante os respectivos órgãos competentes para adquirir personalidade jurídica (art.985 do C.C).

5 DIREITO SOCIETÁRIO Pessoa Jurídica:
Assim, se essa união preencher os requisitos contidos no art. 45 do Código Civil, surgirá à figura da pessoa jurídica de direito privado (art.45 do C.C). Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (teoria da realidade técnica) Art A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos Art O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

6 Registro Civil das Pessoas Jurídicas
DIREITO SOCIETÁRIO Art A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos Registro da Sociedade Empresarial Registro da Sociedade Simples Junta Comercial Registro Civil das Pessoas Jurídicas Art O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Art Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede

7 DIREITO SOCIETÁRIO Sociedades personificadas
Sociedade de advogados Sociedades Simples Cooperativas Sociedades personificadas (arts. 997 a do C.C) Sociedade em nome coletivo comandita por ações Sociedades empresariais Comandita simples É aquela sociedade que submeteu seus atos constitutivos ao registro Sociedade limitada Sociedade anônima Sociedades não personificadas (art. 986 do C.C) É aquela sociedade que não submeteu seus atos constitutivos ao registro, sendo conhecida como sociedade irregular, de fato ou comum

8 DIREITO SOCIETÁRIO Sociedades personificadas
Sociedade de advogados Sociedades Simples Cooperativas Sociedades personificadas (arts. 997 a do C.C) Sociedade em nome coletivo comandita por ações Sociedades empresariais Comandita simples É aquela sociedade que submeteu seus atos constitutivos ao registro Sociedade limitada Sociedade anônima Sociedades não personificadas (art. 986 do C.C) É aquela sociedade que não submeteu seus atos constitutivos ao registro, sendo conhecida como sociedade irregular, de fato ou comum

9 DIREITO SOCIETÁRIO Conseqüências face a ausência de registro
Na sociedade em comum, irregular ou de fato, todos os sócios responderão solidária e ilimitadamente pelas dívidas contraídas, uma vez que ausente a personalidade jurídica (art. 990 do C.C.) Sociedades não personificadas (art. 986 do C.C) Art Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art , aquele que contratou pela sociedade É aquela sociedade que não submeteu seus atos constitutivos ao registro, sendo conhecida como sociedade irregular, de fato ou comum


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