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Unidade 4 - Direito Societário: Teoria Geral

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Apresentação em tema: "Unidade 4 - Direito Societário: Teoria Geral"— Transcrição da apresentação:

1 Unidade 4 - Direito Societário: Teoria Geral

2 1 - Introdução As sociedades, tal como as associações e as fundações, são classificadas como espécies de pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 CC). Entretanto, diferentemente das associações e fundações, as sociedades resultam da união de esforços de duas ou mais pessoas para a realização de um determinado fim econômico, ou seja, nas sociedades os sócios reúnem os seus esforços e bens para exploração de determinada atividade, tendo como principal objetivo auferir lucro.

3 1 - Introdução As sociedades podem ser classificadas em simples ou empresárias. Essa classificação leva em consideração o modo como a sociedade explora a sua atividade econômica.

4 2 - Espécies de Sociedades
Como mencionado, as sociedades podem ser classificadas em simples ou empresárias, conforme o modo como exploram a sua atividade. A sociedade empresária é aquela que tem por objeto atividade própria de empresário (art CC), ou seja, explora uma atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços. Por outro lado, a sociedade simples é aquela que explora uma atividade econômica de modo não empresarial.

5 2 - Espécies de Sociedades
Assim, é empresária a sociedade que explora o seu objeto de forma empresarial, ou seja, exerça profissionalmente uma atividade econômica organizada de circulação ou produção de bens ou serviços (art. 966, caput CC). Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho conceitua sociedade empresária como a pessoa jurídica que explora uma empresa.

6 2 - Espécies de Sociedades
Logo, a sociedade que exerce uma atividade econômica não empresarial, ou seja, executa o seu objeto de modo diverso daquele previsto no caput do art. 966 do CC deve ser classificada como uma sociedade simples. Também será classificada como sociedade simples aquela que explore atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se a exploração dessa atividade constituir elemento de empresa.

7 3 - Personalidade Jurídica
As sociedades têm existência distinta da dos seus sócios. Logo, os direitos e as obrigações das sociedades não se confundem, em princípio, com os direitos e as obrigações inerentes aos seus membros, uma vez que as pessoas jurídicas são dotadas de personalidade jurídica própria. As sociedades adquirem a sua personalidade jurídica com o arquivamento de seus atos constitutivos no órgão de registro competente (art. 985 do CC).

8 3 - Personalidade Jurídica
Em relação às sociedades empresárias, é competente para o registro de seus atos constitutivos a Junta Comercial do Estado em que se encontra localizada a sede da sociedade. Quanto às sociedades simples, o órgão competente para registro de seus atos constitutivos é o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

9 3 - Personalidade Jurídica
A atribuição de personalidade jurídica às sociedades produz certos efeitos jurídicos, dentre os quais se destaca a separação do patrimônio da sociedade do patrimônio pessoal de seus sócios. Assim, da personalização das sociedades decorre o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio dos sócios não responde, em regra, pelas obrigações da sociedade.

10 3 - Personalidade Jurídica
Sujeito de direito personalizado autônomo, a pessoa jurídica responde diretamente com o seu patrimônio por suas obrigações. Somente em hipóteses excepcionais o sócio poderá ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade.

11 3 - Personalidade Jurídica
O fim da personalidade jurídica das sociedades pode resultar de um processo de extinção, também conhecido por dissolução lato sensu, o qual compreende as seguintes fases: a) dissolução strictu sensu; b) liquidação; e c) partilha. A sociedade também poderá ser extinta, extrajudicialmente, por atos de cisão, incorporação e fusão, e, judicialmente, com a decretação de sua falência.

12 3 - Personalidade Jurídica
A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, criada pela doutrina a partir de decisões jurisprudenciais proferidas, sobretudo, pelos Tribunais dos Estados Unidos da América e da Inglaterra, permite ao Poder Judiciário desconsiderar a separação patrimonial existente entre a sociedade e seus sócios, sempre que a sociedade tiver sido utilizada como instrumento para a realização de fraude.

13 4 - Sociedades Não Personificadas
As sociedades não personificadas são aquelas que não possuem personalidade jurídica. O Código Civil prevê duas espécies de sociedades não personificadas, quais sejam, a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.

14 4.1 - Sociedade em Comum A sociedade em comum substitui a antes denominada sociedade de fato ou irregular, que era definida como aquela que não tivesse contrato escrito ou não tivesse seu contrato arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis. A sociedade em comum está regulamentada pelo Código Civil, nos arts. 986 a 990.

15 4.1 - Sociedade em Comum A sociedade empresária ou simples que não esteja com os seus atos constitutivos devidamente arquivados no órgão de registro competente será regida pelas normas da sociedade em comum. Na sociedade em comum, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Ademais, nos termos do art. 990 do Código Civil, o sócio que administrar a sociedade responderá diretamente pelas obrigações sociais.

16 4.1 - Sociedade em Comum A sociedade em comum somente pode ser provada por escrito nas relações dos sócios entre si ou contra terceiros, mas pode ter sua existência provada por qualquer meio nas demandas movidas por terceiros em face da sociedade.

17 4.2 - Sociedade em Conta de Participação
A sociedade em conta de participação está regulamentada pelo Código Civil, nos arts. 991 a 996. Tem-se uma sociedade em conta de participação quando duas ou mais pessoas, sendo uma delas exercente de atividade econômica, resolvem desenvolver um empreendimento conjunto, estabelecendo que os negócios sociais sejam realizados apenas em nome do sócio empresário (ostensivo). Os demais sócios são chamados ocultos porque não figuram em face de terceiros.

18 4.2 - Sociedade em Conta de Participação
O arquivamento dos atos constitutivos da sociedade em conta de participação no órgão de registro competente é dispensável. No entanto, caso esse arquivamento seja realizado, tal ato não conferirá personalidade jurídica a essa sociedade (art. 993, caput do CC). A sociedade em conta de participação é aquela em que a atividade da sociedade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade (art do CC).

19 4.2 - Sociedade em Conta de Participação
Como não possuem personalidade jurídica, as sociedades em conta de participação correspondem mais a um contrato de uso interno entre os sócios. Na sociedade em conta de participação, tão somente o sócio ostensivo obriga-se perante terceiros. Os demais sócios participantes obrigam-se exclusivamente perante o sócio ostensivo, nos termos estabelecidos pelo contrato social.

20 5 - Sociedade Simples As sociedades simples foram introduzidas pelo Código Civil em substituição às sociedades civis, abrangendo aquelas sociedades que não exercem atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982 do CC), isto é atividades não empresariais ou atividade de empresário rural. Assim, à luz das atividades desenvolvidas pode-se dizer se uma sociedade é simples ou empresária.

21 5 - Sociedade Simples Trata-se do primeiro tipo de sociedade personificada do Código Civil com a função de servir de estrutura societária para os pequenos empreendimentos sem caráter organizativo (não empresarial) e para aqueles de cunho exclusivamente intelectual.

22 6 - Sociedades Empresárias
As sociedades empresárias, quando de sua constituição, devem obrigatoriamente adotar um dos tipos societários previstos no Código Civil. Os tipos societários previstos no Código Civil são os seguintes: a) nome coletivo; b) comandita simples; c) limitada; d) anônima; e) comandita por ações.

23 6 - Sociedades Empresárias
A escolha do tipo societário é de fundamental relevância, pois, além das normas específicas a que se sujeitarão em razão do tipo societário adotado, a sua escolha também importará em relevantes consequências no que tange ao grau de responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações sociais.

24 7 - Sociedade em Nome Coletivo (N/C)
A sociedade em nome coletivo está regulamentada no Código Civil, nos arts a As matérias não regulamentadas por esses artigos devem ser submetidas à aplicação das normas específicas de sociedade simples. Os sócios da sociedade em nome coletivo devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. A administração desse tipo societário compete exclusivamente a sócios.

25 8 - Sociedade em Comandita Simples (C/S)
A sociedade em comandita simples está regulamentada no Código Civil, nos arts a do CC. As matérias não regulamentadas por tais artigos devem ser submetidas à aplicação das normas específicas de sociedade em nome coletivo.

26 8 - Sociedade em Comandita Simples (C/S)
Os sócios da sociedade em comandita simples são de duas categorias: a) Sócios comanditados, pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais; b) Sócios comanditários, com responsabilidade limitada à integralização do valor de suas quotas. O contrato social deverá discriminar a categoria de cada sócio.

27 8 - Sociedade em Comandita Simples (C/S)
A administração da sociedade em comandita simples é atribuição exclusiva dos sócios comanditados. Cabe aos sócios comanditários, juntamente com os sócios comanditados que não exerçam a administração da sociedade, tão somente fiscalizar os atos de gestão.

28 8 - Sociedade em Comandita Simples (C/S)
Na falta de sócio comanditado para exercer a administração da sociedade, os sócios remanescentes nomearão terceiro não sócio, administrador provisório para praticar, durante o período máximo de 180 dias, os atos de gestão da sociedade. Além das demais hipóteses de dissolução aplicáveis a qualquer tipo societário, a sociedade em comandita simples dissolve-se de pleno direito caso perdure por mais de 180 dias a falta de uma das categorias de sócio.

29 9 - Sociedade Limitada (Ltda.)
A sociedade limitada, então chamada de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, era regida pelo Decreto-lei n /19. No entanto, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 10 de janeiro de 2003, as sociedades limitadas passaram a ser disciplinadas pela nova Lei, que revogou o Decreto-lei n /19.

30 9 - Sociedade Limitada (Ltda.)
Assim, a sociedade limitada está atualmente regulamentada no Código Civil, nos arts a A sociedade limitada rege-se, nas omissões desses artigos, pelas normas específicas da sociedade simples ou, caso previsto expressamente no contrato social, pelas normas da sociedade anônima (art do CC).

31 10 - Sociedade Anônima As sociedades anônimas ou companhias estão regulamentadas no Código Civil, nos arts e 1.089, bem como na Lei n /76.

32 11 - Sociedade em Comandita por Ações (C/A)
A sociedade em comandita por ações está regulamentada no Código Civil, nos arts a A tal tipo societário aplicam- se supletivamente as normas relativas às sociedades anônimas. A administração da sociedade em comandita por ações é de atribuição exclusiva de seus acionistas, sendo vedado o exercício dos poderes de gestão a terceiros estranhos ao quadro de acionistas.

33 11 - Sociedade em Comandita por Ações (C/A)
Existem duas categorias de sócios, um ilimitadamente responsável (comanditado) e o outro com responsabilidade contida, delimitada, pelo valor de suas ações (comanditário). O acionista que exercer a administração da sociedade, também chamado de diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Nos termos do art , § 3º do Código Civil, o diretor destituído ou exonerado permanece, pelo prazo de 2 anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

34 11 - Sociedade em Comandita por Ações (C/A)
Na sociedade em comandita por ações, a assembléia geral de acionistas não poderá, sem o consentimento de seus diretores, alterar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou reduzir o capital social, nem criar debêntures ou partes beneficiárias.

35 12 - Operações Societárias
Transformação É a operação societária pela qual a sociedade passa independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo societário para outro. Assim, através da transformação, uma sociedade empresária limitada pode tornar-se, por exemplo, uma sociedade empresária anônima.

36 Incorporação É a operação societária pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

37 Fusão É a operação societária pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

38 Cisão É a operação societária pela qual determinada companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim, ou já existentes. A cisão pode ser: total, se acarretar a extinção da sociedade cindida, em razão da versão da totalidade de seu patrimônio; ou parcial, se houver versão de apenas uma parcela do patrimônio da sociedade cindida, não acarretando a sua extinção.


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