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DO DIREITO COMERCIAL AO DIREITO EMPRESARIAL

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Apresentação em tema: "DO DIREITO COMERCIAL AO DIREITO EMPRESARIAL"— Transcrição da apresentação:

1 DO DIREITO COMERCIAL AO DIREITO EMPRESARIAL
Profª. CARMÉLIA C. TRINDADE

2 Evolução histórica do D. Comercial
1ª fase – FASE SUBJETIVISTA: Séc. XI ao XVIII. a) grupos fechados, corporações de ofício; b) ascensão da burguesia; c) usos e costumes;

3 2ª fase : FASE OBJETIVA – TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO. Séc
2ª fase : FASE OBJETIVA – TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO. Séc. XVIII ao Séc. XX a) Código Civil francês – 1807 b) Privilegia apenas os atos de comércio; c) Influencia o Código Comercial do Brasil de 1850

4 3º fase Teoria jurídica da empresa de 1942 até hoje;
a) Influência do Código Civil italiano de 1942; c) No Brasil, só sofreu alterações na Lei a partir de 2002 com o Novo Código Civil.

5 CONCEITO DE EMPRESÁRIO
QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS ART. 966 C. C.

6 Empresário Pessoa natural ou jurídica que realiza, profissionalmente, atos de produção de bens ou serviços, ou a comercialização de bens ou de serviços sempre com intuito de lucro. pessoa natural ( homem )  Empresário individual  pessoa natural através de seu nome civil Pessoa jurídica (sociedade)  Empresário na forma de sociedade de pessoas  pessoas naturais e/ou jurídicas

7 REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA O EMPRESÁRIO
INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS; CAPACIDADE JURIDICA . ART. 972 A 980 CC NÃO ESTAR IMPEDIDO DE EXERCER O COMÉRCIO

8 OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
REGISTRO PRÉVIO ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS EMPRESARIAIS BALANÇO PATRIMONIAL E DE RESULTADO

9 EMPRESÁRIO IRREGULAR AQUELE QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO E CIRCUÇLAÇÃO DE BENS OU SERVÇOS, MAS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE

10 EMPRESÁRIO Pessoa natural ou jurídica que realiza, profissionalmente, atos de produção de bens ou serviços, ou a comercialização de bens ou de serviços sempre com intuito de lucro.

11 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:
É a própria pessoa natural que emprega seu nome no exercício de sua atividade. Não é empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, etc., salvo se esses profissionais constituírem uma sociedade.

12 Empresário coletivo sociedade de pessoas naturais e/ou jurídicas
ou sociedade de capitais

13 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
É dever do empresário: Fazer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o que lhe assegura o uso exclusivo do nome nos limites de seu Estado. Ter Capacidade para exercício da atividade de empresário individual: Ter capacidade civil: 18 anos (5º, I, do CC ) completos OU estar emancipado por um dos meios previstos no art. 5º, II, III, IV, V, do CC) Não estar impedido legalmente de exercer atividade de empresário individual.

14 SÃO IMPEDIDOS DE EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL INDIVIDUAL
os funcionários públicos: estaduais e municipais * EXERCENTES DO PODER EXECUTIVO: Presidente da República; Governador do Estado e Prefeito os Magistrados e membros do Ministério Publico OS FALIDOS

15 ATENÇÃO OS IMPEDIDOS DE EXERCER ATRIVIDADE EMPRESARIAL INDIVIDUAL PODEM: ser acionistas, cotistas, comanditários, vedado o exercido da gerencia e administração dos negócios ( Lei 1.711, de 1952, arts. 195, VI e VII) A Responsabilidade- É TOTAL não se dissociando de seu patrimônio pessoa que responde integralmente pelas obrigações sociais.

16 SOCIEDADE EMPRESÁRIA REGRA GERAL
NÃO PERSONIFICADAS – que não fizeram sua inscrição no registro público de empresas mercantis ou registro civil de pessoas jurídicas. Não elabora ou não envia o ato constitutivo para registro. Não tem personalidade jurídica . Tenha sócios ocultos. PERSONIFICADAS- as que arquivam seus contratos no Registro Público de Empresas Mercantis (JUCEPA) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

17 Sociedade empresária “[...] organização proveniente de acordo de duas ou mais pessoas, que pactuam a reunião de capitais e trabalho para fim lucrativo. [...] pode advir de contrato ou de ato correspondente; uma vez criada, e adquirindo personalidade jurídica, a sociedade se autonomiza, separando- se das pessoas que a constituíram.” (Fran Martins, Curso de Direito Comercial, p.169)

18 CLASSIFICAÇÃO DA SOCIEDADE
1 – pela responsabilidade dos sócios; II - pela formação

19 CLASSIFICAÇÃO DA SOCIEDADE pela responsabilidade dos sócios
. ilimitada limitada mista

20 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
RESPONSABILIDADE ILIMITADA TODOS OS SÓCIOS RESPONDEM PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS Ex: Soc. Ilimitada RESPONSABILIDADE LIMITADA CADA SÓCIOS É RESPONSÁVEL ATÉ O LIMITE DO CAPITAL QUE INTEGRALIZOU Ex. Soc. Ltda. e Soc. Anônima RESPONSABILIDADE MISTA DEPENDE DA SITUAÇÃO DE CADA SÓCIO NA EMPRESA Sociedade em Comandita (Simples ou por Ações)

21 CLASSIFCAÇÃO DA SOC. EMPRESÁRIA PELA FORMAÇÃO
SOC. DE CAPITAIS SOC. DE PESSOAS

22 Sociedade de pessoas Gira em torno das pessoas que a compõem:
em nome coletivo; em comandita simples e soc. Limitada HÁ AFECTIO SOCIETATIS

23 AFECTIO SOCIETATIS = CONFIANÇA

24 Não importam as pessoas que a integram, mas o capital existente:
Sociedade de Capitais Não importam as pessoas que a integram, mas o capital existente: Sociedade anônima e Sociedade em Comandita por Ações

25 SOCIEDADE DE CAPITAIS

26 Sociedade não personificadas
Não elaboram ou não enviam o ato constitutivo para registro OU possuem sócios ocultos: * Sociedade em comum ou de fato * Sociedade em conta de participação

27 Sociedade não personificada
Sociedade Comum Art. 986 a 990: não tem registro; o patrimônio se confunde com o dos sócios; todos respondem solidária e ilimitadamente os prejuízos causados a terceiros; entre si só podem fazer prova por escrito; os terceiros provam por qualquer meio.

28 Sociedade não personificada
Soc. em Conta de Participação: art a 996. Art “... a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusivalidade, participando os demais dos resultados correspondentes. ”

29 Sociedade em conta de participação
Dois tipos de sócios: Sócio (s) OSTENSIVO Sócio (s) OCULTO /INVESTIDOR/PARTICIPANTE Prova: se não existir contrato entre os sócios, pode ser demonstrada por qualquer meio em direito admitido; Toda a responsabilidade (pessoal e ilimitada) é do sócio ostensivo. O sócio oculto (investidor) participa apenas com o capital; Salvo estipulação em contrário o sócio ostensivo não pode admitir outros

30 Sociedade personificadas
A) SOCIEDADE SIMPLES – sucedânea da antiga sociedade civil; constituída para o exercício de atividade atividades rurais, educacionais,médicas, odontólogicas, etc. B) Sociedade empresária: pessoa jurídica que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços: EM NOME COLETIVO (pessoas) ilimitada EM COMANDITA SIMPLES (pessoas) mista SOCIEDADE LIMITADA (pessoas) limitada SOCIEDADE ANÔNIMA (capital) limitada EM COMANDITA P/ AÇÕES (capital) mista

31 Sociedade em nome coletivo
TODOS respondem ILIMITADAmente com seus bens penhoráveis pelos compromissos sociais, embora em caráter subsidiário (Art CC) se os da sociedade não forem suficientes para o pagamento das obrigações. Art CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Integrantes - somente pessoas físicas Nome- firma ou razão social contendo apenas o nome de um sócio, acompanhado das palavras Companhia ou & Cia Administração compete exclusivamente a sócios, podendo ser gerida por todos os sócios. “Klabin, Irmãos & Cia” a única de que se tem notícia

32 SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Duas categorias de sócios: os comanditados pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais – com todos os seus bens penhoráveis, embora de forma subsidiaria, exercendo a função de gerencia- somente eles podem usar a firma os comanditários - obrigados somente pelo valor de suas quotas (limitadamente) Nome empresarial – Firma, compondo-se dos nomes dos sócios comanditados, acompanhado, necessariamente, de & companhia por extenso ou abreviado. Ex. F. Sobrinho & Cia ou Fernando Sobrinho & Companhia Comanditários limitam-se ao direito de fiscalizar vedado o exercício da administração.

33 Sociedade limitada A designação limitada deve constar de forma expressa no contrato social, sob pena da responsabilidade dos sócios passa a ser ilimitada. A sociedade limitada prevê, relativamente a seus sócios, a garantia da limitação da responsabilidade, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da sociedade, representado a partir de seu capital, e os patrimônios pessoais dos sócios, que não pode ser alcançado nem executado em razão de dívidas e obrigações sociais.

34 SOCIEDADE LIMITADA A responsabilidade é limitada e não solidária, ou seja, cada sócio responde pela parcela do capital que integralizar, tal como ocorre na sociedade anônima. Mas, enquanto não integralizado o capital, todos os sócios assumem responsabilidade solidária entre si pelo montante que faltar para a complementação, em dinheiro ou bens, do capital subscrito.

35 SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Rege-se pela Lei 6.404/76 e pelo Código Civil arts a 1092. Art. 1090 A sociedade em comandita por ações tem o Capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação. . Distingue duas categorias de sócios: A) a dos diretores ou gerentes que têm responsabilidade ilimitada B) a dos acionistas, que respondem apenas pelo valor das açoes subscritas ou adqusócios gerentes , salvo a responsabilidade de alguns de seus Sócios. diretores ou gerentes -

36 SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES sociedade de capital
Distingue duas categorias de sócios: A) a dos diretores ou gerentes que têm responsabilidade ilimitada B) a dos acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas.

37 Sociedade em comandita por ações
Os diretores ou gerentes respondem subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. É um tipo societário pouco usual ou considerado menor pela doutrina, porque, mesmo sendo organizada à semelhança da sociedade anônima, os acionistas diretores da sociedade respondem em caráter subsidiário e ilimitado pelas obrigações sociais. Capital: como na sociedade anônima o seu capital é dividido em ações.

38 SOCIEDADE ANÔNIMA sociedade de capital
O capital  integralmente dividido por ações, sendo que os acionistas responderão pelo valor das ações que subscreverem ou adquirirem. É pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial.

39 Espécies de S/A: Companhia aberta – aberta é a companhia que capta recursos junto ao público, tendo seus valores mobiliários negociados no mercado de valores mobiliários. em bolsa ou mercado de balcão; Companhia fechada - a que não tiver autorização para lançar os títulos de sua emissão no mercado de capitais, obtendo recursos entre os próprios acionistas;

40 SOCIEDA DE ANÔNIMA Características da sociedade anônima:
a) capital social dividido em ações: parcelas iguais que se convencionou chamar ações (Art do CC) - b) responsabilidade dos acionistas limitado ao valor das ações subscritas ou adquiridas. c) liberdade de acesso às ações –entrada ou retirada de acionistas não se sujeita à aprovação do quadro, na sociedade aberta.

41 BIBLIOGRAFIA DOWER, Nelson G. Bassil. Instituições de Direito. 13 ed.São Paulo: Saraiva GABRIEL, Sérgio. Direito empresarial.São Paulo: dpj.2006 PORTELA, Roberta. Novo Código Civil, 2ed. : Folha Dirigida. Rio de Janeiro


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