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Profa. Me. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com
Direito Empresarial Profa. Me. Silvia Bertani
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Frase do dia De nada vale tentar ajudar aqueles que não se ajudam a si mesmos. Confúcio Profa. Me. Silvia Bertani
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Teoria da empresa o Direito Empresarial adota a “Teoria da Empresa” Profa. Me. Silvia Bertani
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Teoria da Empresa!!! efine empresa como qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços. Profa. Me. Silvia Bertani
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A empresa é uma atividade realizada por um empresário que pode ser:
individual (pessoa física) ou sociedade empresária (pessoa jurídica). Profa. Me. Silvia Bertani
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Uma definição para não esquecer
Podemos então complementar que empresa É uma instituição jurídica, caracterizada pela atividade econômica organizada, ou unitariamente estruturada ... Profa. Me. Silvia Bertani
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destinada a produção ou circulação de bens ou de serviços para o mercado ou intermediação deles no circuito econômico, destinada a produção ou circulação de bens ou de serviços para o mercado ou intermediação deles no circuito econômico, Profa. Me. Silvia Bertani
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Empresário EMPRESÁRIO CAPACIDADE ORGANIZACAO ATIVIDADE ECONOMICA LUCRO PROFISSIONALISMO Profa. Me. Silvia Bertani
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A empresa envolve Empresário: sujeito de direito e obrigações, cuja estrutura poderá ser individual ou coletiva. + Patrimônio: complexo de bens organizado para o exercício da empresa Profa. Me. Silvia Bertani
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Quem é o empresário? É a pessoa natural ou jurídica que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, por meio de um estabelecimento Profa. Me. Silvia Bertani
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É indispensável ... Exercício da atividade econômica destinada a criação da riqueza, pela produção e circulação de bens ou serviços Atividade organizada por meio da coordenação dos fatores de produção Exercício da atividade praticada profissionalmente em nome próprio e com o objetivo de lucro Profa. Me. Silvia Bertani
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Ser empresário significa
a. capacidade jurídica; b. ausência de impedimento legal para o exercício da empresa; efetivo exercício profissional da empresa regime jurídico peculiar e. registro Profa. Me. Silvia Bertani
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Capacidade jurídica capacidade para exercer direitos e assumir deveres ou obrigações ser maior de 18 anos ou emancipado não padecer de alguma insuficiência somática ou psíquica, que lhe retire ou reduza o discernimento, tornando-o absoluta ou relativamente incapaz Profa. Me. Silvia Bertani
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Legitimamente emancipados
O documento de emancipação do menor empresário, que deve constar de escritura pública, deverá ser inscrito na Junta Comercial. O mesmo deverá ser feito na hipótese de ato de autorização, mesmo se tratando de ato precário e revogável por decisão judicial. Profa. Me. Silvia Bertani
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Cessação da incapacidade
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos; Profa. Me. Silvia Bertani
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Cessação da incapacidade
pelo casamento Profa. Me. Silvia Bertani
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Cessação da incapacidade
pelo exercício de emprego público efetivo Profa. Me. Silvia Bertani
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Cessação da incapacidade
pela colação de grau em curso de ensino superior Profa. Me. Silvia Bertani
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Cessação da incapacidade
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria. Profa. Me. Silvia Bertani
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Impedimentos a) servidores públicos civis (federais, estaduais e municipais) b) magistrados c) membros do Ministério Público d) policiais militares da ativa e) militares da ativa das Forças Armadas Profa. Me. Silvia Bertani
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Impedimentos f) empresários falidos (enquanto não houver reabilitação) g) Presidente da República, Ministros, Governadores e Prefeitos h) Condenado a pena que vede o acesso a cargos públicos i) Condenado por crime falimentar; Profa. Me. Silvia Bertani
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Impedimentos A legislação trabalhista restringe o exercício da atividade empresarial aos empregados que não sejam expressamente autorizados pelo empregador, quando possa constituir ato de concorrência. Profa. Me. Silvia Bertani
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Importante Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ... c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregado, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço. Profa. Me. Silvia Bertani
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Responsabilidade Se impedida de exercer atividade própria de empresário, a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. A responsabilização será pessoal e atingirá o patrimônio particular do impedido. Profa. Me. Silvia Bertani
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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
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Empresário individual
É a pessoa natural que em nome próprio e empregando capital, natureza e insumos, tecnologia e mão de obra, toma com lucro a iniciativa de organizar, com profissionalidade, uma atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços no mercado. Profa. Me. Silvia Bertani
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Requisitos Maior ou emancipado Deve assumir os riscos da atividade Obriga-se em nome próprio Responde ilimitadamente com seus bens pessoais Profa. Me. Silvia Bertani
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1. Capacidade jurídica Responde com o patriminômio afetado ao exercício da atividade Sujeita-se pessoalmente à falência Pode pleitear recuperação judicial ou extrajudicial Profa. Me. Silvia Bertani
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2. Profissionalidade deve exercer, profissionalmente, atividade econômica organizada coordenando, dirigindo e supervisionando. Faz uso de auxiliares ou da colaboração de terceiros Profa. Me. Silvia Bertani
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Lucratividade mediata
A finalidade lucrativa não é obrigatória, pois a atividade econômica é exercida para obtenção de lucro como retorno do capital investido. O lucro imediato é mera possibilidade Profa. Me. Silvia Bertani
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Obrigações do empresário
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Requerimento de registro
Este registro é feito por intermédio de requerimento que deverá conter: Nome do empresário, sua nacionalidade, domicílio, estado civil, e se casado, o regime de bens; Firma com sua respectiva assinatura autógrafa; O capital e o objeto da empresa. Profa. Me. Silvia Bertani
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Modalidades de registro
Ato pelo qual empresários fazem o registro nas juntas comerciais. Compreende atos de constituição, de alteração e dissolução de sociedades Exemplos: Contrato Social, Estatuto Social, e Estatutos Uma vez arquivados, tornam-se públicos. Profa. Silvia Bertani
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A falta de inscrição Em caso de não inscrição, o empresário ou sociedade empresarial, será considerado irregular; Atuando desta forma também será considerado(a) “de fato” e sujeito a uma série de sanções. Profa. Me. Silvia Bertani
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Principais sanções Impossibilidade de propor pedido de falência de devedor; Impossibilidade de requerer a recuperação judicial; Inexistência de eficácia probatória dos livros empresariais Profa. Me. Silvia Bertani
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No caso de filiais No caso de instituição de agências, filiais ou sucursais, o empresário deverá proceder o registro na Junta Comercial competente Profa. Me. Silvia Bertani
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Mais um degrau !!! Profa. Me. Silvia Bertani
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