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DIREITO EMPRESARIAL.

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Apresentação em tema: "DIREITO EMPRESARIAL."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO EMPRESARIAL

2 Parte Geral Por muito tempo entendeu-se o direito Comercial como aquele que regula a profissão dos comerciantes e os atos comerciais. Atualmente centra-se na idéia de empresa, que significa a organização dos fatores de produção.

3 O Código Civil de 2002 adotou a teoria de empresa.
Teoria de Empresa – centra-se na atividade profissional organizada para produção, circulação de serviços ou bens. Seu objeto é, portanto, a empresa. O Código Civil 2002 não definiu empresa, definiu empresário ( Art. 966) É o profissional, que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Empresa é o resultado da atividade do empresário ( OAB/DF 2005)

4 Capacidade das partes, para exercer atividades empresariais.
De acordo com o Art. 3º do Código Civil são: Absolutamente incapazes os menores de 16 anos Relativamente incapazes maiores de 16 e menores de 18 anos, neste caso, precisam de assistência para exercer atividades comerciais.

5 Portanto a capacidade é pressuposto da atividade empresária.
OBS: maiores de 16 e menores de 18 anos terão capacidade plena, nos caso s do Art. 5º do CC/2002. § 1º do Art do Código Civil, nos traz um rol de pessoas que se encontram impedidas de comerciar.

6 O empresário casado mesmo sob o regime de comunhão total, poderá :
Sem necessidade de outorga conjugal. Alienar bens imóveis que integram o patrimônio, uma vez que esses entes não integram o patrimônio pessoal, mas sim o da empresa.

7 Livros comerciais Todos os empresários estão sujeitos as obrigações de: Registrar-se no órgão de comércio ( Art. 967 CC) Escriturar livros comerciais Levantar balanço patrimonial anualmente (Art CC)

8 Segundo os Arts. 178 e 179 do CPC os livros comerciais tem eficácia probatória, sendo que para fins penais. Os livros comerciais públicos se equiparam a documentos públicos, conforme disciplina o § 2º do Art. 297 CP

9 Conseqüências da escrituração irregular:
Não poderá promover ação de verificação de contas para instrumentar pedido de falência. Presumir-se – ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte ( art. 378 do CPC) Configuração de crime falimentar OBS. Apontamentos dos livros comerciais são sigilosos, não podendo se oposto em face a decisões judiciais ou atividades fiscais.

10 Em princípio o empresário:
Pessoa física ou jurídica independentemente do ramo de atividade e da forma societária, está obrigado a escriturar os livros obrigatórios. OBS: microempresários e empresários de pequeno porte não optantes pelo SIMPLES estão dispensados de escriturar livros ( Art. 970 e CC)

11 Os optantes pelo Simples manterão a escrituração regular de 02 livros: o caixa e o registro de inventário ( Art. 7º da lei 9.317/96). Para as empresas individuais não optantes não existe obrigação legal de escrituras.

12 Espécies de livros Existe diferenças entre livros empresariais( D.Comercial) e livros do empresário ( D. Tributário). Os livros empresariais podem ser: facultativos ou obrigatórios.

13 Obrigatórios – escrituração imposta.
Facultativos – empresário usa para o melhor controle do seu negócio. obrigatórios se divide em: Comuns – obrigatórios a todos os empresários. Especiais – escrituração imposta apenas a uma categoria de empresários. No direito brasileiro, existe apenas 01 livro comum – o Diário ( art CC).

14 Livros obrigatórios especiais
- Livro de registro duplicatas – para empresários que duplicatas.art. 19 da Lei 5.474/68 Livro de entrada e saída de mercadorias - empresário que explora armazém geral.

15 Livros especiais para sociedades por ações :
Registro de ações nominativas Transferência de ações nominativas Atas de Assembléia Geral Presença de acionistas etc. OBS: lista longa Ex: leiloeiros, corretores navais etc.

16 Nome Comercial - identifica o empresário.
Tradicionalmente entende a doutrina que a proteção ao nome tem a ver com a proteção ao crédito (Art ) As juntas comerciais não registrarão nomes semelhantes dentro de sua área de competência. Para as limitadas o nome comercial deve designar o objeto da sociedade ( §º do Art ).

17 Nome comercial apresenta 2 modalidades:
1- firma ou razão social: Só pode ter por base o nome civil do empresário Privativa dos empresários individuais e sociedades de pessoas. OBS: as limitadas também podem usar.

18 Denominação Social: Pode ter por base tanto o nome civil do empresário como um elemento fantasia. Privativa da sociedade de capitais OBS: As limitadas também podem usar. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação (Art do CC)

19 Registro de comércio Remonta as corporações de ofício da idade média Base fundamental, o requisito da publicidade com o fim de determinar quem exercia a atividade comercial. Compete a União legislar sobre os registros públicos e junta comercial. Lei /94 que regulamenta a matéria. O registro público de empresas mercantis encontra-se a cargo do DNRC ( Departamento Nacional de Registro do Comércio) e das Juntas Comerciais, que possuem competência Estadual. DNRC – integrante do Ministério do desenvolvimento Indústria e comércio O DNRC é o órgão máximo do sistema.

20 Órgão sem função executiva ( não realiza registro)
Compete-lhe : Fixar diretrizes gerais para a prática doa atos registrários praticados pelas juntas comerciais, acompanhando a aplicação e corrigindo distorções.

21 Junta Comercial – órgão da administração estadual
Cabe: Execução do registro de empresas Averbações Assentamento de práticas mercantis Habilitação e nomeação de tradutores públicos e interpretes Expedição de carteira de exercício profissional de empresário.

22 Junta Comercial – Trata-se de um órgão de subordinação híbrida:
Ao DNRC subordina-se as matérias técnicas de registro de empresas. Ao governo do estado submete-se a subordinação administrativa. OBS: O governador não pode expedir decreto referente a registro de sociedade. O DNRC não pode interferir no funcionalismo ou dotação orçamentária.

23 Em suma – em se tratando de questões do direito comercial a subordinação hierárquica ao DNRC.
Já em termos de direito administrativo e financeiro, diz respeito ao Poder Executivo Estadual de que faça parte.


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