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Unidade 1- Teoria da Empresa: Introdução

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Apresentação em tema: "Unidade 1- Teoria da Empresa: Introdução"— Transcrição da apresentação:

1 Unidade 1- Teoria da Empresa: Introdução

2 1 - Objeto do Direito Comercial
Os bens e serviços de que todos precisamos para viver são produzidos em organizações econômicas especializadas e negociadas no mercado. Quem estrutura essas organizações são pessoas vocacionadas a combinar determinados componentes. São os empresários. A atividade dos empresários pode ser vista como a de articular os fatores de produção, o capital, a mão-de-obra, o insumo e a tecnologia

3 1 - Objeto do Direito Comercial
O Direito Empresarial cuida dessa atividade econômica organizada denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados, envolvendo os empresários ou relacionado às empresas. Existe divergência em relação a sua denominação, alguns chamam de Direito Empresarial, outros de Direito Mercantil, todavia Direito Comercial ainda é o mais utilizado.

4 2 - Histórico do Direito Comercial
Na Antiguidade, roupas e víveres eram produzidos na própria casa, apenas os excedentes eventuais eram trocados entre vizinhos ou na praça. Destaque para os fenícios que intensificaram as trocas, estimulando a produção de bens destinados especificamente à venda.

5 2 - Histórico do Direito Comercial
Na Idade Média, transcorreu um período inicial onde o direito comercial era um direito corporativo, classista, só aplicado a uma classe, uma categoria especifica. Isso se deu com o esfacelamento do Império Romano e a pulverização em vários “Estados”, “nações”, vários feudos, em que cada qual tinha seu critério organizador, regras e autoridades próprias. Não havia mais um Estado centralizador. Cada feudo com seu domínio, poder, cada qual com seu suserano e vassalos e recursos diferentes. Os próprios comerciantes criaram então regras para se relacionarem com outros comerciantes para garantir a fluidez da circulação econômica.

6 2 - Histórico do Direito Comercial
Em seguida o Estado incorporou o Direito Comercial, constituído até então basicamente de regras consuetudinárias, fruto de costumes e convenções. Veio o Código Comercial Napoleônico, de 1807, e adotou a teoria dos atos de comércio. Estabeleceu que mercantis eram determinados atos apresentados numa lista e quem fizesse da prática desses atos profissão habitual torna-se comerciante. Este era o período objetivo. Objetivo porque se o ato estivesse arrolado na lista era reputado mercantil.

7 2 - Histórico do Direito Comercial
A insuficiência dessa teoria forçou o surgimento de outro critério: a teoria da empresa. Em 1942, na Itália, surge um novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares (teoria da empresa). Nele amplia-se a incidência do Direito Comercial, passando as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra a se submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais.

8 2 - Histórico do Direito Comercial
Chegamos então ao período atual, o período subjetivo moderno, com a contemporânea teoria da empresa. Evoluímos do direito que regulava a mera pratica de atos e seus autores para o direito da atividade econômica organizada, que tanto pode abarcar objeto civil quanto mercantil, desde que a atividade seja feita de forma estruturada, organizada, articulando os fatores de produção. Passou assim a abranger o empresário civil prestador de serviço, pouco importando o objeto de sua atividade, mas sim a organização dos distintos fatores de produção (capital, mão-de-obra, tecnologia, matéria-prima, insumos) visando ao lucro.

9 2 - Histórico do Direito Comercial
No Brasil, o Código Comercial de sofreu forte influência da teoria dos atos de comércio. Este Código teve sua primeira parte revogada pelo Código Civil de 2002, que ao contrário, sofreu influencia da teoria da empresa.

10 3 - Conceito de Empresa Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, visando ao lucro.

11 4 - Conceito de Empresário
Empresário é definido na lei como o profissional exercente de atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços (art do CC).

12 4.1- Profissionalismo A noção do exercício profissional de certa atividade é associada, na doutrina, a considerações de três ordens: habitualidade; pessoalidade e monopólio das informações. - A primeira diz respeito à habitualidade, pois não se considera profissional quem realiza tarefas de modo esporádico;

13 4.1- Profissionalismo - O segundo aspecto é a pessoalidade, pois a produção e a circulação de bens ou serviços são realizadas sempre em nome do empresário, ainda que a atividade seja materialmente desempenhada por seus empregados; - O terceiro aspecto é o monopólio das informações, ou seja, somente o empresário tem o amplo conhecimento das informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado, tais como condições de uso, qualidade, insumos empregados, defeitos de fabricação, riscos potenciais, dentre outros.

14 4.2- Atividade Econômica A atividade desenvolvida pelo empresário é econômica, na medida em que busca gerar lucro para quem a explora. Observa-se, entretanto, que a obtenção do lucro, através da exploração da empresa, não é condição necessária para caracterizar o empresário. Assim, o traço distintivo da caracterização do empresário não estará na obtenção do lucro, mas na vontade de obtê- lo.

15 4.3- Atividade Organizada
A atividade explorada pelo empresário também deverá ser organizada, no sentido de que nela devem encontrar-se articulados os fatores de produção, quais sejam, o capital; a mão-de-obra; os insumos; e a tecnologia. Assim, não deverá ser considerado empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem esses fatores.

16 4.4- Produção e Circulação de Bens e Serviços
A produção de bens consiste na fabricação de produtos e mercadorias, enquanto a produção de serviços consiste na prestação de serviços. Já a circulação de bens é a atividade de intermediação na cadeia de escoamento de mercadorias, tanto na forma atacadista, como varejista, enquanto a circulação de serviços se dá na intermediação da prestação de serviços.

17 5 - Empresário Individual
Denomina-se empresário individual a pessoa física que explora uma atividade empresarial, enquadrando-se na definição do art. 966 do Código Civil. O art. 972 do Código Civil estabelece que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Atendem ao requisito da capacidade civil aquelas pessoas que não sejam consideradas absoluta ou relativamente incapazes, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil, respectivamente.

18 5 - Empresário Individual
OBS 1: Menor de 18 anos, devidamente emancipado, pode exercer a atividade empresarial. OBS 2: Excepcionalmente o incapaz poderá, por meio de seu representante, exercer a atividade empresarial, desde que previamente autorizado pelo juiz.

19 5 - Empresário Individual
Como mencionado, além da capacidade civil, a pessoa física que deseje explorar uma atividade empresarial não pode ser legalmente impedida. Assim, são alguns exemplos de legalmente impedidos para o exercício da empresa: a) Os funcionários públicos civis da União, Estados e Municípios;

20 5 - Empresário Individual
b) Os militares da ativa da Aeronáutica, Exército e Marinha, bem como os integrantes da polícia militar; c) Os membros auxiliares do comércio: corretores, leiloeiros e despachantes aduaneiros; d) Os cônsules, quando remunerados; e) Os falidos, enquanto não reabilitados; f) Os estrangeiros não residentes no País.

21 6 - Estabelecimento Empresarial
De acordo com o art do CC considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizados pelo empresário ou pela sociedade empresária para o exercício da empresa. Ao enunciar o art do CC que o estabelecimento constitui um complexo de bens, inclui em sua composição bens de natureza corpórea e incorpórea.

22 6 - Estabelecimento Empresarial
a) Corpóreos: máquinas, utensílios, veículos utilizados na atividade, mercadorias, móveis e imóveis, matérias- primas... b) Incorpóreos: marcas, patentes, direito autoral, nome empresarial, título de estabelecimento, registro de domínio na Internet, endereço eletrônico, ponto comercial, contratos, créditos, proteção à clientela...

23 6.1- Aviamento A palavra aviamento neste caso, versa o assunto sobre a expressão good will of a trade, cujo significado é o sobrevalor ou plus decorrente da boa predisposição dos bens integrantes do estabelecimento. O aviamento, então, significa que o valor total do estabelecimento é maior do que o mero somatório de bens individuais que o compõe. O valor atribuído ao total do estabelecimento menos o valor da soma dos bens individuais resulta no aviamento.


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